Direito humano fundamental

Juiz bloqueia verba de município por falta de abastecimento de água

O juiz titular da Comarca de São Gabriel da Cachoeira (AM), Manoel Átila Araripe Autran Nunes, determinou o bloqueio de verba pública do município, no valor de R$ 150 mil, em razão do não cumprimento da obrigação judicial de elaborar e executar plano para o fornecimento de água potável à população.

Segundo o Ministério Público do Amazonas, o município ficou 15 dias seguidos sem fornecimento de água potável aos moradores, no início de abril, devido ao afundamento da balsa onde ficava a estrutura de bombeamento, que é de responsabilidade da prefeitura.

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Para juiz, município descumpriu decisão sobre plano de abastecimento de água

A decisão afirma que a falta de água “evidencia o desrespeito à decisão judicial e atenta contra direitos fundamentais da coletividade.”

Na ação de cumprimento de sentença, o magistrado deu o prazo de cinco dias para o município comprovar o início das obras ou justificar a demora, determinando a intimação da Defensoria Pública “para atuar como custos vulnerabilis (protetora dos direitos da população vulnerável)”.

A decisão do magistrado se baseou no artigo 536 do Código de Processo Civil (CPC), que permite ao juiz adotar medidas coercitivas, como multas, para garantir o cumprimento de obrigações de fazer/não fazer, e no artigo 537, que autoriza a aplicação de multas independentemente de pedido da parte.

O juiz também citou a Resolução 64/292 da Organização das Nações Unidas de 2010, “que reconhece o acesso à água como direito humano fundamental”, e o Código Penal, alertando sobre possível crime de desobediência (artigo 330) caso o município persista no descumprimento.

A ação principal

O bloqueio da verba pública é referente à multa diária estabelecida na sentença proferida no processo em setembro de 2023. Essa ação principal tem o objetivo de evitar interrupção no fornecimento de energia elétrica, o que, segundo a Justiça, desencadearia nova crise no município, como a que aconteceu durante a estiagem no Amazonas naquele ano.

O magistrado, na ocasião, julgou procedente o pedido do MPE/AM e condenou o município às seguintes obrigações de apresentar um plano para fornecimento de água potável à cidade no prazo de 60 dias, o que não foi cumprido. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AM.

Processo 0000806-37.2025.8.04.6900

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