Opinião

O caso do batom da golpista

Conjur

Cabeleireira Débora Rodrigues dos Santos pichando a frase "Perdeu, mané" com batom na estátua A Justiça, em frente ao STF, durante os atos golpistas de 8 de janeiro de 2023

A resposta penal do Estado foi severa, exemplar e proporcional à extrema gravidade do comportamento da condenada, considerados os diversos crimes por ela cometidos, entre os quais os delitos de golpe de Estado (CP, artigo 359-M), de abolição violenta do Estado democrático de Direito (CP, artigo 359-L) e de associação criminosa armada (CP, artigo 288, parágrafo único), além das infrações de dano qualificado (CP, artigo 163, parágrafo único, I, III e IV) e de deterioração de patrimônio tombado (Lei nº 9.605/98, artigo 62, nº I)!

É totalmente falaciosa (e absolutamente divorciada da realidade do processo penal contra ela instaurado) a afirmação de que a punição a 14 anos de prisão se deveu, unicamente, ao fato de a ré haver passado  batom em uma estátua!!!

Não, a pichação, no caso, foi apenas um dos inúmeros elementos das múltiplas imputações penais formuladas contra referida condenada, a quem foram atribuídas práticas criminosas gravíssimas em concurso material (CP, artigo 69), o que justifica, ante o que dispõe o Código Penal, a soma de cada um dos crimes perpetrados por seu autor (critério do cúmulo material das infrações delituosas).

É sempre importante relembrar que não há perdão para quem atenta contra o regime democrático!

Ações criminosas contra o Estado democrático de Direito têm consequências extremamente graves, que se projetam contra quem incide em comportamentos sediciosos, vulneradores da ordem constitucional!

“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”! É o que prevê o artigo 29 do Código Penal brasileiro!

Spacca

Celso de Mello, ministro aposentado do STF

Japona, farda ou trajes civis, qualquer que seja o gênero (cis ou trans), idade (a partir de 18 anos de idade), confissão religiosa, posição social ou financeira ou condição político-funcional ou hierárquica ou atividade profissional (como no caso da condenada) não conferem imunidade penal a quem, atrevidamente, transgredir os fundamentos  da democracia constitucional!!!

Aos criminosos, a punição

É simplesmente imperdoável a conduta criminosa de quem pretendeu desrespeitar o resultado legítimo de uma eleição presidencial transparente, democrática e honesta!

Em regimes de democracia constitucional, como o que vige plenamente no Brasil, o presidente da República é sucedido pela escolha popular majoritária, em votação livre e independente, jamais, porém, por golpes de Estado, como criminosamente tentaram aqueles envolvidos em trama sórdida que agora sofre a repulsa enérgica do ordenamento jurídico de nosso país!

O legado de perversão moral e de subversão político-institucional deixado pela cúpula golpista atinge, frontal, direta, pessoal e duramente, no plano penal, aqueles (os invasores de 8 de janeiro de 2023) que se dispuseram a seguir, movidos por irresistível pulsão totalitária, os corifeus do golpe, cujo estímulo caracterizou-se, com o auxílio de outros agentes e partícipes, por seus perigosos discursos de caráter sedicioso, impregnados de profundo e irracional sentimento de ódio e disseminadores de mensagens falsas ou veiculadores de dolosa e fraudulenta distorção da realidade!

Aos criminosos, a punição, respeitada, sempre, a garantia constitucional do “devido processo legal” (tal como se registrou neste caso)! Aos delinquentes, a imposição da pena, que constitui a resposta jurídica  do Estado ao “mal injusto” cometido por seu autor, vale dizer, ao crime praticado pelo infrator!

O juiz, “atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima” (CP, artigo 59), e observado o critério trifásico a que alude o artigo 68 do Código Penal, imporá ao condenado, na sentença que proferir, a pena que julgar adequada e proporcional à gravidade do delito, em quantidade que repute necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Ações criminosas têm consequências de ordem penal! Práticas criminosas autorizam julgamentos condenatórios e legitimam a imposição de sanções penais, ainda que severas, desde que se respeitem – como no caso desta condenada se respeitaram — os postulados constitucionais que informam e dão substância à cláusula do “devido processo legal”!

Essa a admonição, severa e grave, que se faz “sine ira ac studio”, vale dizer, “sem animosidade nem parcialidade”,  dirigida “à turba anônima e à multidão sem nome” (“sine nomine vulgus”) que, ao criminosamente invadir em 8 de janeiro de 2023 a sede constitucional dos Três Poderes, dessacralizou os símbolos majestosos da República e do Estado democrático de Direito!!!

* artigo publicado originalmente no site do Jornal Integração, de Tatuí (SP)

Celso de Mello

é ministro aposentado e ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (biênio 1997-1999).

SML disse:
30 de abril de 2025 às 15:57

Olha os popcorn ice cream sellers aí... The coup is on the table

Luiz Adriano Machado Metello Junior disse:
30 de abril de 2025 às 17:30

Muito embora reconheça a existência do dever estatal de aplicar sanções e compreenda que, em determinados casos, tais punições sejam efetivamente merecidas, não consigo concordar integralmente com a condução dos atuais desdobramentos, diante de uma série de irregularidades que, ao meu ver, comprometem a lisura do processo como um todo.

Em primeiro lugar, manifesto minha discordância quanto à narrativa de que a última eleição tenha se dado de forma plenamente justa e transparente. É notória, a meu ver, a interferência direta do Tribunal Superior Eleitoral, cujas ações demonstraram, com evidente intensidade, uma inclinação que comprometeu o equilíbrio necessário ao pleito.

Ademais, o candidato eleito – ainda que formalmente legitimado pelo processo eleitoral – tem se valido de um discurso que fomenta, em parte expressiva da população, um sentimento de inconformismo e desconfiança quanto à existência de um suposto “golpe” do sistema contra os brasileiros de bem. Tal percepção, convém frisar, é amplificada pelo fato de que toda a operação Lava Jato – que considero ter sido uma das mais relevantes iniciativas de combate à corrupção da história recente – foi desmantelada por decisões do próprio aparato estatal, o que, em minha avaliação, configura um grave atentado institucional.

O aspecto que mais me inquieta, entretanto, é a atual composição e atuação do Supremo Tribunal Federal. Sinto-me incapaz, neste momento, de enxergar nos atuais ministros a representação legítima do mais elevado nível técnico-jurídico do país. A Corte, como um todo, tem adotado posturas de cunho marcadamente político, o que entendo ser uma conduta absolutamente inaceitável e incompatível com a nobre missão que lhe foi confiada pela Constituição Federal.

Não obstante, creio firmemente que eventuais abusos e excessos devem ser combatidos por meio das vias legais e institucionais previstas no ordenamento jurídico. O que nos falta, com efeito, é uma classe política dotada de coragem, integridade e verdadeira independência moral – líderes que não se deixem corromper ou cooptar – para que seja possível restaurar a confiança do povo brasileiro no Estado, confiança essa que, infelizmente, encontra-se profundamente abalada.

WLStorer disse:
01 de maio de 2025 às 02:32

O caso do batom da golpista? Celso de Mello de novo? Chega Conjur.
Que tal uma matéria sobre o conhecido como Frei Chico, irmão mais velho de Lula da Silva, que é vice-presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (SINDNAPI), entidade investigada pela fraude no INSS.

Sasso disse:
01 de maio de 2025 às 10:33

ELEIÇÕES TRANSPARENTE é para dar risada , mais de duzentas urnas foram trocadas la no norte nordeste e provaram não ter sido esvaziadas tinham votos do 1º turno dados ao Lula só não enxerga um cégo que houve fraude das mesmas .O presidente do TSE diz representar a justiça , justiça essa que descondena um para acusar outro que nada tem a ver com isso e foram transparentes conta outra o povo vai acreditar nisso .

Sasso disse:
01 de maio de 2025 às 10:33

ELEIÇÕES TRANSPARENTE é para dar risada , mais de duzentas urnas foram trocadas la no norte nordeste e provaram não ter sido esvaziadas tinham votos do 1º turno dados ao Lula só não enxerga um cégo que houve fraude das mesmas .O presidente do TSE diz representar a justiça , justiça essa que descondena um para acusar outro que nada tem a ver com isso e foram transparentes conta outra o povo vai acreditar nisso .

Rubens Cavalcante da Silva disse:
01 de maio de 2025 às 11:52

Ditadura nunca mais!

Há que se respeitar a vontade soberana da maioria manifestada pelo povo nas urnas eletrônicas.

Golpista tem que ser condenado exemplarmente e não anistiado, para dissuadir quem continua com essa ideia na cabeça.

Quem defende anistia para golpista é integrante da quadrilha e tem algum envolvimento com a trama golpista.

Tolerância zero com os inimigos mortais da Democraria, para que a Democracia, os tolerantes e a tolerância não desapareçam, parafraseando Karl Popper.

A Constituição Federal de 1988 não é um pacto suicida que fornece aos inimigos mortais da Democracia os meio para que eles a destruam, como dizia Paul Joseph Goebbels, ministro da propaganda na Alemanha Nazista: - Sempre será uma das melhores piadas da democracia o fato de que ela dá aos seus inimigos mortais os meios para destruir a si própria.

Dr. Arno Jerke disse:
01 de maio de 2025 às 12:14

Parabéns Luiz Adriano, disse tudo com muita propriedade!

Moreira Neto disse:
02 de maio de 2025 às 16:31

Notavelmente o artigo do Ministro Celso de Mello, ao tentar justificar a severa pena imposta a Débora Rodrigues dos Santos, falha em apresentar uma análise jurídica equilibrada e fundamentada.

A ausência de individualização da conduta, o uso de linguagem inflamada, a negligência ao contexto social e político e a falta de fundamentação jurídica sólida comprometem a validade dos argumentos apresentados.

Uma abordagem mais rigorosa e imparcial seria necessária para sustentar a legitimidade da condenação e contribuir para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, algo que o articulista falhou em fazer.

Vinicius D disse:
08 de maio de 2025 às 09:39

Caça às bruxas, isso sim! Reminiscências da ditadura, isso sim!! Então agora os cidadãos não podem mais se manifestar?? Danos materiais - não passou disso. Essa narrativa esdrúxula que fantasiaram para punir os manifestantes é horrenda, criminosa. Exemplar, sim. O maior exemplo de manipulação hermenêutica dos fatos e das leis. Nunca pensei ver tamanho absurdo! Se justiça divina existe, aaaah, vai ter volta!

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