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Opinião

Superendividamento e ônus processual: do princípio da causalidade na dispensa de honorários aos credores

A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro um microssistema de proteção ao consumidor superendividado, com foco na repactuação de dívidas de forma judicial ou extrajudicial. Dentre os instrumentos previstos, destaca-se o plano de pagamento compulsório, previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que pode ser homologado mesmo sem a anuência de todos os credores.

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juíza escrevendo em caderno
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Esse mecanismo representa uma inovação relevante, pois rompe com a lógica tradicional do consenso unânime nos processos de negociação de dívidas, permitindo ao Judiciário intervir buscando garantir a preservação do mínimo existencial do consumidor, princípio essencial que permeia a nova disciplina. O juiz, ao homologar o plano, deve avaliar se as condições propostas asseguram o equilíbrio entre os direitos dos credores e a dignidade do devedor, evitando soluções que impliquem sacrifício desproporcional a qualquer das partes envolvidas.

Ademais, a lei estabelece critérios para a elaboração do plano, como prazo máximo de cinco anos para quitação das dívidas e a exclusão de determinados créditos, a exemplo de dívidas fiscais, alimentos e contratos com garantia real. Também exige que o consumidor apresente toda documentação comprobatória de sua renda e despesas, de modo a demonstrar a efetiva situação de superendividamento e a viabilidade do plano.

Processo com natureza conciliatória

O procedimento judicial de superendividamento possui natureza atípica e conciliatória, com forte ênfase na cooperação entre as partes e na função social do contrato. Nesse norte, a promulgação da Lei nº 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para incluir o tratamento do superendividamento, trouxe à tona uma série de debates jurídicos relevantes, especialmente no que diz respeito à responsabilização processual dos credores em ações de repactuação de dívidas.

Um aspecto que tem suscitado debates é a possibilidade de afastar a condenação dos credores ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo quando considerados tecnicamente vencidos, ou seja, nas hipóteses em que a demanda é julgada procedente ou parcialmente procedente, sendo tal dispensa fundamentada na aplicação do princípio da causalidade..

Utilização do princípio da causalidade

Embora não expresso no Código de Processo Civil, o princípio da causalidade é amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência como critério para a distribuição dos ônus sucumbenciais. De acordo com esse princípio, deve arcar com os custos do processo aquele que deu causa à sua instauração. No contexto do superendividamento, essa lógica se inverte: o devedor, em situação de vulnerabilidade econômica e social, busca o Judiciário não para discutir a existência da dívida, mas para reorganizar sua vida financeira de forma digna e viável.

Spacca

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Nessas ações, os credores são chamados a participar do processo não como partes litigantes em sentido estrito, mas como interessados na construção de um plano de pagamento que respeite a capacidade financeira do devedor. A falta de resistência aliada à postura colaborativa do credor no curso do processo, evidencia a ausência de litigiosidade efetiva, circunstância que afasta a aplicação automática da regra da sucumbência prevista no caput do artigo 85 do Código de Processo Civil, autorizando, por conseguinte, a incidência do princípio da causalidade como critério para a distribuição dos ônus sucumbenciais.

A jurisprudência tem reconhecido que, nesses casos, a condenação dos credores ao pagamento de honorários advocatícios pode representar um desincentivo à cooperação e à boa-fé processual, além de contrariar os objetivos da política pública de prevenção e tratamento do superendividamento. Em recente julgado, o TJ-DF entendeu que, “no processo de repactuação de dívidas, sendo o pedido julgado procedente, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora”, afastando a fixação por equidade e reconhecendo a peculiaridade da atuação dos credores nesse tipo de demanda.

Redução de honorários

Em outro precedente, o TJ-SP reconheceu que, diante da baixa complexidade da causa e da ausência de resistência dos credores, a fixação ou mesmo a redução dos honorários é medida adequada, considerando a natureza conciliatória do procedimento e a boa-fé das instituições financeiras.

Do ponto de vista doutrinário, Fredie Didier Jr. observa que “a causalidade é critério mais justo para a imposição dos ônus processuais, pois considera quem efetivamente provocou a movimentação da máquina judiciária, ainda que não tenha sido vencido no mérito” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 2023).

Em síntese, a aplicação do princípio da causalidade nas ações de superendividamento representa um avanço na construção de um processo civil mais sensível às desigualdades sociais e econômicas. Ao reconhecer que o credor não deu causa à demanda ou que sua participação foi colaborativa, o Judiciário reafirma o compromisso com uma justiça mais equitativa, sem perder de vista a segurança jurídica e o equilíbrio contratual.

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Bibliografia

Aqui: Código de Defesa do Consumidor;

Aqui: Constituição Federal;

Aqui: Código de Processo Civil;

Aqui: Jurisprudência TJ-DF

Aqui: Jurisprudência TJ-SP

Renan Penteado Duarte

é advogado, sócio no escritório Ernesto Borges e especialista em Processo Civil pela Edamp (Escola de Direito do Ministério Público).

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