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Opinião

Nova tentativa de enterrar a Súmula 410: por que a proposta não deve vingar

Conforme reportagem publicada nesta ConJur, voltou a circular, no Superior Tribunal de Justiça, proposta para afastar a intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer como condição para a execução de multa cominatória. A sugestão foi apresentada pela ministra Nancy Andrighi, no julgamento de recursos especiais repetitivos pela 2ª Seção da corte. A mudança não convém, por algumas razões.

Nancy Andrighi 2025
Rafael Luz/STJ

Ministra Nancy Andrighi, do STJ

No final de 2009, o STJ estabeleceu a necessidade de que o devedor fosse pessoalmente intimado da decisão que o obriga a fazer ou não fazer alguma coisa sob pena de multa. Somente assim, as astreintes poderiam ser executadas, na hipótese de descumprimento. O Enunciado nº 410 da súmula da corte foi assim redigido: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

É verdade, como bem apontou a ministra Nancy Andrighi, que aquele verbete foi editado ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. No entanto, a mudança do diploma processual não autoriza a revogação do enunciado sumular e a alteração da jurisprudência (ainda que com modulação de efeitos, como proposto pela ministra).

No entender da ministra, o artigo 632, do CPC/1973, sustentava o Enunciado nº 410 da súmula do STJ por estabelecer que “[q]uando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo”.

Para Nancy Andrighi, não haveria dispositivo no atual ordenamento jurídico que continuasse a albergar a necessidade de prévia intimação sobre a obrigação de fazer ou não fazer.

Prévia intimação do devedor

Ocorre que o artigo 632, do CPC/1973, tem, sim, um correspondente no código de 2015. Trata-se do artigo 815, cuja redação é quase idêntica à do antigo dispositivo (“quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo”).

Spacca

Spacca

Para além disso, a proposta de revogação do Enunciado sumular nº 410 em função da mudança legislativa já foi rechaçada pelo STJ. Em dezembro de 2018, a Corte Especial ratificou que, sob a égide do CPC/2015, a prévia intimação do devedor continua sendo uma condição para execução das astreintes (EREsp 1.360.577/MG).

Embora o CPC tenha sofrido alterações pontuais desde aquele julgamento, nenhuma delas parece justificar um reposicionamento quanto ao procedimento de intimação sobre obrigações de fazer ou não fazer e execução das respectivas astreintes. Portanto, o STJ efetivamente já decidiu sobre a questão, o que se espera seja observado pela corte, quando da análise da nova proposta sobre o tema.

É preciso lembrar que o artigo 926, do CPC, impõe aos tribunais os deveres de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência. De outro lado, a doutrina sobre pronunciamentos judiciais vinculantes — precedentes, mas, no Brasil, também os enunciados de súmula — caminha sempre no sentido de condicionar alterações de entendimentos a ocorrências de fatos relevantes, com mudanças no cenário legislativo, econômico, político ou social.

Insegurança jurídica

Não parece existir justificativa para o abandono do posicionamento consubstanciado no Enunciado Sumular nº 410, do STJ. Uma superação desprovida de razões decisórias substanciais implicaria desconfiança dos jurisdicionados quanto aos rumos e critérios do tribunal.

Além disso, agravaria um cenário de insegurança jurídica sobre o tema, o qual, infelizmente, foi instalado após um aparente mal-entendido na corte. Em 2011, a própria ministra Nancy Andrighi foi relatora do EAg 857.758/RS, tendo manifestado sua compreensão de que, já à época (ainda sob o CPC/1973), não seria necessária a intimação pessoal do devedor, bastando que a decisão que estabelece obrigação de fazer ou não fazer fosse publicada em nome do patrono habilitado nos autos.

Houve divergência durante o julgamento, levantada especialmente pelo então ministro Aldir Passarinho Júnior, que ressaltou a existência do Enunciado Sumular nº 410. Em aditamento ao voto, a relatora comprometeu-se a refluir da proposta de modificação do verbete. No entanto, o acórdão da 2ª Seção publicado em 25.08.2011 manteve a referência a tal trecho.

Esse acórdão veio a ser — e ainda é — replicado por diversos julgadores das instâncias ordinárias e, eventualmente, até por ministros do STJ. Essa divergência jurisprudencial, aliás, repercute na quantidade de recursos remetidos à corte superior, na contramão do que se espera de um sistema de pronunciamentos judiciais vinculantes.

Ocorre que aquele acórdão, embora bastante difundido, foi “desautorizado” pela própria 2ª Seção do STJ. No julgamento do REsp 1.349.790/RJ, em 2014, a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, avaliou que a ementa do EAg 857.758/RS “externou entendimento pessoal da relatora, contra o qual se manifestaram expressamente três membros da Seção”. O voto condutor reiterou a vigência do enunciado sumular n. 410, no que foi acompanhado por unanimidade (inclusive pela ministra Nancy Andrighi, a qual apresentou voto-vista, apenas esclarecendo e reforçando seu entendimento particular).

Por fim, mas igualmente relevante, é preciso considerar particularidades de ordem prática relacionadas à execução de multa por obrigações de fazer ou não fazer. É o que se depreende do artigo 20, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), mas, também, dos princípios processuais mais comezinhos, como a vedação a decisões-surpresa e o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

É comum que obrigações de fazer ou não fazer sejam determinadas no curso dos processos judiciais, até mesmo com base em pedidos formulados incidentalmente (isto é, que não constavam da petição inicial). Nesse cenário, o requerido deve ter ciência inequívoca sobre a deliberação judicial e os riscos a que está sujeito na hipótese de inadimplemento. Ciência essa que somente pode ser assegurada por meio da intimação pessoal, em lógica muito similar àquela que se aplica à citação.

Intimação feita no mesmo passo da citação

A exigência da intimação pessoal, a bem da verdade, termina por evitar (ou minimizar) discussões sobre ciência das decisões e suas consequências. Por outro lado, ela não importa, em regra, transtornos significativos na marcha processual.

Se a decisão que impõe a obrigação de fazer ou não fazer é concedida liminarmente, no início do processo, a intimação pessoal é realizada concomitantemente à citação. O “esforço” de comunicação ao requerido é o mesmo — agora, reduzido em relação aos entes públicos e a grande parte das pessoas jurídicas de direito privado, em função da Lei nº 11.419/2006 e do Domicílio Judicial Eletrônico.

Ainda que a decisão seja proferida no curso do processo, além das possibilidades de intimação pessoal por via eletrônica, é preciso atentar que as partes têm o dever de manter atualizados seus endereços nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações que ali forem entregues (artigo 274, parágrafo único, do CPC). Portanto, na maioria das vezes, ou o ato será realizado no mesmo local em que já houve a citação ou o será no novo endereço informado pelo litigante. Para as situações excepcionais, a legislação e a jurisprudência apontam soluções com resultado prático equivalente.

A todas essas razões, acrescente-se a lembrança de que o bem material a ser tutelado e perseguido não é a multa cominatória, mas sim aquele ao qual se refere a obrigação de fazer ou não fazer (o cancelamento de uma restrição, a autorização de um procedimento etc). Portanto, exigir a ciência pessoal do requerido sobre tais determinações judiciais nada mais é do que uma forma de estimular a efetivação do direito.

Tiago Cisneiros

é advogado do escritório Serur Advogados.

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