A condenação por um crime não pode se sustentar apenas no reconhecimento fotográfico. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um réu condenado por roubo.

Homem foi absolvido por inconsistências em reconhecimento fotográfico
Consta nos autos que um homem foi assaltado na rua, com o emprego de ameaça com arma de fogo. O assaltante levou R$ 3.770 e uma mochila que guardava um ferro de passar e um documento da vítima.
O homem fez imediatamente o boletim de ocorrência, mas foi chamado para fazer o reconhecimento fotográfico do assaltante apenas 16 dias depois. Ele reconheceu algumas características em uma das fotos apresentadas. O acusado foi, então, preso e condenado.
No recurso do réu, sua defesa alegou que a vítima disse, na delegacia, que era incapaz de fornecer dados para o retrato falado. Além disso, a acusação havia afirmado que o local do assalto era próximo ao trabalho da vítima, mas os endereços eram diferentes.
Para o relator do recurso, desembargaor Luiz Noronha Dantas, o reconhecimento fotográfico, como foi feito, está em desconformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e com a Resolução 484 do Conselho Nacional de Justiça. Por essa razão, o procedimento levou à constituição de falsa memória.
“Impossível de se descartar a superveniência de algo que não se assemelhasse à constituição de uma falsa memória, e ainda destituída da certeza necessária para tanto, segundo a sucessivamente imaginada determinação de responsabilidade derivada daquelas fotos manuseadas, e o que conduz a um cenário governado, ao mínimo, pela existência de uma dúvida mais do que razoável”, escreveu o relator.
O escritório Tórtima, Galvão e Maranhão defendeu o acusado.
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ACr 0301849-62.2019.8.19.0001
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