Pouco tem se debatido sobre a (im)possibilidade da colaboração premiada unilateral, aqui entendida como o meio de obtenção de prova que autoriza a concessão de sanção premial ao colaborador, independentemente da formalização de negócio jurídico processual com a autoridade responsável pela investigação criminal [1]. Mais ainda, se esta poderia ser aplicada aos crimes dolosos contra a vida.

Busca-se com o presente artigo sugestionar possibilidades e estabelecer limites legais mínimos para a colaboração premiada unilateral no Tribunal do Júri. Isto, considerando a complexidade do tema, notadamente quanto ao fato do procedimento dos crimes dolosos contra a vida ser bifásico, isto é, o judicium accusationis, destinado a verificar a viabilidade de julgamento pelo Tribunal do Júri, e o judicium causae, cuja competência será dos jurados sorteados a participarem do Conselho de Sentença [2].
A colaboração premiada pode ser empregada ainda que não envolva o crime de organização criminosa com a ressalva de que exista, no caso concreto, concurso de agentes. Essa compreensão é alcançada porque os diversos diplomas legislativos que se sucederam desde 1990 continuam em vigência, especialmente a Lei 9.807/1999, ao autorizar a concessão de prêmios legais ao delator independentemente da espécie delitiva [3].
Dito isso, e dada a natureza do procedimento bifásico, a problemática se apresenta quando se pensa quanto à competência para o reconhecimento da existência da colaboração e, posteriormente, à concessão dos prêmios legais: juiz togado ou juízes leigos.
Considerando que a primeira fase do Tribunal do Júri é destinada a atestar apenas a existência de indícios de autoria e prova da materialidade (artigo 413, CPP) e a garantia constitucional que assegura ao Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, ‘d’, CF), a qual se sobrepõe a qualquer foro previsto em leis infraconstitucionais ou exclusivamente nas Constituições Estaduais [4], defende-se que isto deve ser dirimido perante o Conselho de Sentença (judicium causae) quando a delação for realizada de forma unilateral durante o julgamento pelo Tribunal do Júri [5].
A possibilidade da colaboração premiada unilateral frente ao Tribunal do Júri e seus reflexos para o direito de defesa é o cerne deste artigo. Primeiramente, deve-se ter em mente por colaboração premiada unilateral aquela que independe da existência de qualquer acordo previamente com o Ministério Público.
Nesse sentido, a Lei 12.850/2013 previu expressamente a possibilidade de concessão de diversos prêmios para a colaboração premiada a requerimento das partes (artigo 4º, caput). Para Santos [6], a menção, sem ressalvas, às “partes” revela a legitimidade do acusado para cooperar e ser premiado, em razão dos frutos obtidos a partir desta, independentemente de qualquer aval do Parquet [7]. Portanto, entendimento diverso ofenderia o devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF), criando-se óbices à aquisição de benesses libertárias não previstas em lei.
No mesmo sentido, o Ministério Público seria o dono absoluto e abusivo da ação penal, equiparando-se ao modelo americano da discricionariedade absoluta, ausente no Brasil [8][9]. Atualmente, portanto, subsistem dois modelos de delação premiada na legislação brasileira, um modelo contratual, inaugurado pela Lei 12.850/2013 [10] e o modelo que vigia desde a Lei 8.072/1990, que por ausência de procedimento legal, independe da formalização de instrumento próprio.

Por sua vez, quando se fala em colaboração premiada unilateral nos crimes afetos ao Tribunal do Júri, em atenção à garantia constitucional que assegura ao Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, seja porque a matéria foi aduzida pela defesa em plenário [11] ou pelo próprio acusado em seu interrogatório, tal como preconiza o artigo 482, parágrafo único, da legislação processual penal, defende-se que o reconhecimento da existência ou não da colaboração deve ser quesitada ao conselho de sentença [12].
Nesse sentido, caberia ao Conselho de Sentença, por meio de proposições afirmativas, simples e distintas (artigo 482, parágrafo único, CPP), realizar a valoração conjunta com outros elementos que confirmem a credibilidade (‘attendibilità’) do relato do colaborador, haja vista a subordinação da utilização de seu relato à necessidade de corroboração por elementos externos de verificação [13].
Não passa despercebido, no entanto, os problemas que isso pode gerar desde a perspectiva de valoração da prova. Isso porque, baseado no sistema de íntima convicção, os jurados não motivam a decisão tomada, razão pela qual nada impede que sobrevalorizem a delação do corréu em detrimento de outros elementos probatórios, potencializando os desafios que esse instrumento probatório propicia no contexto do júri [14].
Entretanto, antes mesmo da quesitação, uma problemática se apresenta: como a colaboração premiada unilateral poderá ser trazida apenas em plenário, durante a instrução, interrogatório ou ainda nos debates pela defesa, é preciso investigar a figura do delatado diante deste cenário.
Como acontece em diversas outras hipóteses, a natureza policrômica da delação premiada [15] abre diversas frentes de debate, possibilitando discutir a posição do delator, o uso da delação enquanto técnica de defesa e as repercussões disso sobre a esfera jurídica do delatado, em especial a imprescindibilidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa sobre os elementos trazidos pelo delator.
Isso porque, enquanto meio de formação de provas, o que vier a ser apurado será submetido ao contraditório na persecução penal em curso, assegurado o direito de defesa aos delatado. Por outro lado, nos delitos dolosos contra a vida, a defesa deve ser plena, perfeita, absoluta, ou seja, deve ser oportunizado ao acusado a utilização de todas as formas legais de defesa possíveis, podendo causar, inclusive, um desequilíbrio em relação à acusação [16], o que sabidamente não ocorre quando a defesa do delatado é pega de surpresa com a colaboração premiada unilateral apenas em plenário.
Desmembramento de processo e registro em ata
Neste cenário, defende-se as seguintes possibilidades para o delatado e sua defesa técnica: considerando a prerrogativa do magistrado, em considerando conveniente, desmembrar o processo (artigo 80, CPP), é possível a defesa requerê-lo como forma de possibilitar ao delatado exercer o contraditório e a ampla defesa sobre a versão do delator.
A possibilidade de desmembramento do processo não é novidade, desde a primeira edição de sua obra, Bittar sustenta que ela seria um caminho possível como forma de viabilizar ao magistrado examinar o preenchimento dos requisitos legais antes de concessão do prêmio ao delator, bem como, para franquear as prerrogativas constitucionais dos delatados [17]. Essa ideia, inclusive, acabou indiretamente incorporada na Lei 12.850/2013, ao autorizar a suspensão do prazo de oferecimento da denúncia ou o processo, em relação ao delator, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração (artigo 4º, §3º).
Ademais, como se vê, está-se diante de uma hipótese tanto de exercício de defesa quanto de produção de prova em desfavor dos delatados. Nesse sentido, o desmembramento do processo ganha força para fazer valer os direitos e garantias do delator e do delatado: do primeiro, pois defende-se a possibilidade da colaboração premiada unilateral desde que cumpridos os requisitos previstos em lei; do segundo, pois estas informações não poderão ser utilizadas em desfavor do delatado em plenário, sob pena de violação à plenitude de defesa, devendo, então, ocorrer novo julgamento.
A outra possibilidade seria o registro em ata (artigo 495, CPP), com a respectiva interposição do recurso de apelação com fundamento em nulidade ocorrida posterior à pronúncia (artigo 593, III, ‘a’, CPP) diante de um acervo probatório potencialmente ilícito, porque não oportunizado o devido contraditório e a plenitude de defesa sobre ele, potencialmente incriminatório, traduzindo risco real à liberdade [18].
Em suma, para o delatado haveria o caminho de postular a cisão processual, com a continuidade do julgamento apenas em relação ao réu delator. Indeferido o pedido pelo magistrado presidente, surge a possibilidade de registrar em ata a ocorrência de nulidade posterior à pronúncia, com fundamento na ausência de possibilidade de contraditório e plenitude de defesa sobre a versão do réu delator, interpondo-se o respectivo recurso para alcançar a declaração de nulidade.
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Vocabulário Jurídico (Tesauro). Disponível aqui.
[2] BORRI, Luiz Antonio; JUNIOR SOARES, Rafael. Colaboração premiada e os crimes dolosos contra a vida. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 32, n. 375, p. 14-17, 2024. DOI 10.5281/zenodo.10498641. Disponível aqui.
[3] BITTAR, Walter Barbosa. Delação premiada. 3ª. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020, p. 19.
[4] SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e; AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi. Manual do Tribunal do Júri. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 150.
[5] BORRI, Luiz Antobio; JUNIOR SOARES, Rafael. Colaboração premiada e os crimes dolosos contra a vida. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 32, n. 375, p. 14-17, 202, p. 16. DOI 10.5281/zenodo.10498641. Disponível aqui.
[6] SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Colaboração unilateral premiada como consectário lógico das balizas constitucionais do devido processo legal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 3, n. 1, p. 131-166, jan./abr., 2017, p. 131-166, p. 152.
[7] Como a atividade de fixação da pena incumbe ao juiz, na doutrina, há quem defenda que sequer haveria necessidade de pedido para a incidência do prêmio legal (CORDEIRO, Nefi. Colaboração premiada: caracteres, limites e controles. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 32-33)
[8] ROSA, Alexandre Morais da. Você sabe o que significa delação premiada unilateral? Revista Consultor Jurídico. 2020. Disponível aqui.
[9] Em sentido diverso, Márcio Augusto Friggi de Carvalho, defende que “em que pesem as respeitáveis opiniões destacadas, espera-se que o Supremo Tribunal Federal revise o entendimento em tela, baseado em doutrina anterior à Lei n. 13.964/2019, na medida em que toda a construção legislativa da colaboração premiada encerra contexto de negócio jurídico entre Estado e colaborador, para dizer o óbvio, de negócio jurídico bilateral (CARVALHO, Márcio Augusto Friggi de. Colaboração premiada aplicada ao procedimento do Tribunal do Júri. 2021. Tese (Doutorado em Direito) – Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2021, p. 84).
[10] Como visto, mesmo no âmbito da Lei 12.850/2013 há quem argumente pela viabilidade da colaboração unilateral.
[11] Segundo a doutrina, “a colaboração premiada pode ser debatida em plenário e, posteriormente, quesitada” (GARCETE, Carlos Alberto. Homicídio: aspectos penais, processuais penais, tribunal do júri e feminicídio. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 316).
[12] MORAES, Rodrigo Iennaco de. Colaboração premiada no Tribunal do Júri. São Paulo, Boletim do IBCCCRIM, n. 98, ano 8, jan. 2001, p. 7.
[13] GREVI, Vittorio. Compendio di procedura penale. 6. ed. Pádua: CEDAM, 2012, p. 323-324.
[14] Como destaca Vinicius Gomes de Vasconcellos “deve-se atentar ao âmbito de atuação do Tribunal do Júri e à compatibilidade dos mecanismos negociais com a sua lógica de julgamento por leigos” (VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Colaboração Premiada no Processo Penal. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 160).
[15] BITTAR, Walter Barbosa; BORRI, Luiz Antonio; SOARES, Rafael Junior. A questão da natureza jurídica e a possibilidade legal de impugnação do acordo de colaboração premiada pelo delatado. São Paulo, Boletim do IBCCCRIM, n. 322, ano 27, set. 2019, p. 19-21, p. 20.
[16] SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e; AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi. Manual do Tribunal do Júri. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 138.
[17] BITTAR, Walter Barbosa. Delação premiada. Rio de Janerio: Lumen Juris, 2011, p. 216-217.
[18] TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Delação Premiada, Colaboração Premiada, Traição Premiada Endurecimento das Decisões Judiciais. Afronta à Constituição Federal. Juiz Justiceiro. In: ESPIÑEIRA, Bruno; CALDEIRA, Felipe (Org.). Delação Premiada. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016, p. 499-525, p. 504.
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