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Opinião

Limites legais de animais de suporte emocional em voos comerciais

A presença de animais de suporte emocional em voos comerciais tem se tornado cada vez mais frequente. Entretanto, mister se faz diferenciá-los dos cães-guia, os quais possuem legislação específica. Essa lacuna regulatória tem gerado conflitos entre consumidores e companhias aéreas, especialmente quando há recusa de embarque do animal na cabine.

Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

A recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 14 de maio de 2025, apresenta diretrizes relevantes para o tema, reafirmando a autonomia das companhias aéreas para definir critérios técnicos, desde que respeitados os princípios contratuais e regulatórios.

A Lei nº 11.126/2005 e o Decreto nº 5.904/2006 asseguram ao portador de deficiência visual o direito ao acompanhamento de cão-guia — devidamente treinado e identificado — em todos os meios de transporte coletivo, sem custo adicional e com acesso irrestrito às cabines das aeronaves.

Já os animais de suporte emocional não possuem regulamentação legal específica que lhes conceda direitos idênticos. A Portaria Anac nº 12.307/2023, ao tratar do transporte de animais de estimação e de apoio emocional, não impõe às empresas aéreas a obrigação de transportá-los na cabine, deixando tal possibilidade condicionada às regras internas e à capacidade operacional de cada companhia.

A definição das condições do transporte como peso, dimensões da caixa, espécie do animal e local de acomodação será regulada através do contrato firmado entre as partes. As companhias aéreas possuem, portanto, ampla liberdade para determinar políticas internas, desde que não afrontem normas sanitárias ou de segurança.

Faz-se necessária a observância dos critérios definidos pela Anac, bem como das normas de segurança operacional, tais como peso máximo permitido, dimensões compatíveis com o espaço sob o assento e documentação sanitária exigida. Os requisitos devem ser amplamente informados ao passageiro, integram o contrato de transporte aéreo e se tornam obrigatórios para ambas as partes.

Em recente julgamento, o STJ ressaltou que: “não cabe aplicar a regulamentação legal pertinente aos cães‑guia […] pois eles passam por rigoroso treinamento, conseguem controlar as necessidades fisiológicas e têm identificação própria, seguindo a previsão da Lei 11.126/2005”.

Segurança dos passageiros

Nesse sentido, diante da ausência de legislação específica, é legítima a liberdade das companhias aéreas de estabelecer os critérios para o transporte de animais domésticos, inclusive recusando o embarque na cabine quando não atendidos os requisitos de tamanho, peso ou acondicionamento adequado.

Spacca

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Outrossim, a decisão destaca que a função terapêutica, ainda que atestada por médico, não se mostra suficiente para quebrar o contrato firmado e autorizar a permanência do animal na cabine. A segurança dos voos e demais passageiros não podem ser mitigadas e não há exceção plausível para que se permita o transporte em cabine quando há contrariedade às condições previstas pelas companhias aéreas.

Cabe frisar ainda que o impedimento de embarque não pode ser considerado prática abusiva, desde que pautado em regras previamente informadas e compatíveis com a Portaria da Anac nº 12.307/2023. O Tribunal reforçou que impor à empresa o transporte na cabine, sem respaldo normativo, poderia comprometer a segurança do voo e dos demais passageiros.

Mostra-se indispensável a clareza na divulgação das políticas de transporte no site da companhia aérea, assim como no momento da compra da passagem. Dessa forma, as companhias aéreas garantem o dever de informação previsto no CDC, evitam possíveis litígios, além de reforçarem a segurança jurídica, ao demonstrar que as restrições são contratuais e não discricionárias.

Observa-se com a decisão em análise a reafirmação do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato deve ser cumprido como pactuado. Ademais, ao uniformizar o entendimento, mostra-se possível a redução de decisões conflitantes, bem como incentiva a elaboração de políticas internas claras e bem publicadas.

A decisão do STJ representa marco relevante para o tema, reforçando que, na atual ausência de lei específica, o transporte de animais de suporte emocional em cabine depende das regras contratuais das companhias aéreas. Referidas normas são abalizadas por um conjunto de fatores indissociáveis da segurança do voo e da integridade dos demais passageiros e não podem ser relativizadas.

Betânia Miguel Teixeira Cavalcante

é advogada e sócia do escritório Badaró Almeida & Advogados Associados, graduada pela Universidade Jorge Amado e especialista em Direito Civil, Consumerista e Direito de Família.

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