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Opinião

Ações na área de saúde: sucumbência mitigada e incentivos equivocados

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Na decisão, magistrado aplicou a jurisprudência do STJ que considera esse tipo de negativa por parte dos planos de saúde abusiva
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Nas demandas em que se pleiteia do poder público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. É o que decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, Recurso Especial 2.166.690/RN de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, em acórdão publicado em junho último. Trata-se do Tema nº 1.313. O número fala por si: um duplo assombro!

Sim! O STJ erra ao interpretar o direito e erra em firmar posição cuja consequência são incentivos opostos ao que se pretenderia com as supostas boas intenções.

A parte vencida deve pagar os honorários do advogado do vencedor (artigo 85, “caput”, CPC) em percentuais taxativos elencados na lei que incidirão sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §1º, CPC).

A Fazenda Pública quando vencida goza de uma condição específica. São percentuais decrescentes em razão do valor envolvido (artigo 85, §3º CPC). Vencida a Fazenda Pública, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §4º, III do CPC).

Pois bem! Diz o STJ que não há proveito econômico na tutela do bem da vida. Trata-se, pois, de um bem jurídico de valor inestimável, o que chamaria a aplicação do artigo 85, §8º CPC: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

Ora, da leitura do Código de Processo Civil parece-nos bastante claro que, vencida a Fazenda Pública, não havendo condenação ou não sendo possível mensurar proveito econômico os percentuais do artigo 85, §3º deveria incidir sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o artigo 85, §8º se (e somente se) o valor da causa for muito baixo. Neste particular, registra a nobre ministra relatora: “Toda a causa tem valor — é obrigatório atribuir valor certo à causa (artigo 291 do CPC) —, o qual poderia servir como base ao arbitramento”. Mas a aplicação do artigo 85, §4º CPC é afastada porque “Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas” (grifos do articulista).

O que não ficou claro do entendimento do STJ é se todas as ações na área da saúde devem ser propostas pelo valor de alçada, já que não há proveito econômico? E, neste caso, se a competência, em razão do valor, será sempre dos Juizados da Fazenda Pública?

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi instado a se manifestar sobre Conflito de Competência entre o Juizado da Fazenda Pública e a Vara Cível, em razão do valor da causa, definindo que nas ações que objetivam o fornecimento de medicamentos o valor da causa deve ser o custo anual do tratamento (art. 292, §2º CPC). Conflito de competência, Nº 51105733920258217000, 21ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 30/4/2025.

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A parte autora, a despeito de buscar a tutela de um bem jurídico de valor dito “inestimável”, deverá necessariamente apontar um valor econômico para a causa que represente o custo de um ano de tratamento. Sobre esse valor, aqui no Rio Grande do Sul, incidirá a taxa judiciária de 2,5%, destinada à remuneração do serviço público forense (Lei Estadual nº 14.634/2014).

Quer dizer, a parte autora que inicialmente promover uma ação na área da saúde e invocar, por se tratar de bem jurídico de valor inestimável, o valor de alçada, inevitavelmente será intimada a emendar a inicial, para ajustar o valor da causa ao custo de um ano do tratamento pretendido (artigo 292, §2º CPC), recolhendo a diferença das custas.

Claro, sobre este valor ajustado incidirá 2,5%, que somente será considerado exorbitante se o valor das custas alcançar o teto de 1 mil URCs (aproximadamente R$ 50 mil reais). Ou seja, para a remuneração do serviço forense o valor da causa será excessivo quando ultrapassar a quantia aproximada dos R$ 2 milhões. De outra sorte, vencedora a ação, o serviço do advogado da parte vitoriosa não será remunerado pelo valor da causa, como determina o artigo 85, §2º e §4º, III do CPC. Para a remuneração do advogado caberá arbitramento por equidade.

É o que ocorreu em caso recente, no qual o valor da causa referente a um ano de tratamento alcançou a quantia aproximada de R$ 500 mil. A taxa judiciária exigida de 2,5% (aproximadmente R$ 12.500). Vencida a ação, arbitrou-se honorários em favor do advogado do autor em R$ 2 mil (menos de 1/6 do valor destinado a remunerar os serviços forenses do mesmo processo), dada a complexidade da matéria e o zelo do causídico.

A ilegalidade do entendimento é flagrante, nega-se vigência à literalidade do artigo 85, §4º, III do CPC. Não havendo condenação ou conteúdo econômico estimável, a base de cálculo dos honorários é o valor atualizado da causa, com a exceção de se tratar de valor ínfimo. Agora, o Judiciário decidiu repristinar a velha discussão do superado artigo 20, §4º do revogado CPC/1973. Pretende arbitrar por equidade honorários quando, no caso concreto, entenda excessivos, a despeito dos critérios objetivos da Lei. É um fetiche pela discricionariedade! Diga-se, quando se trata do trabalho penhorado pelo suor alheio. Nenhum outro profissional da área jurídica tem um tratamento diverso pela natureza da ação: o serviço forense não é remunerado de modo diverso, o procurador do Estado e o magistrado também não são. Mas os honorários dos advogados… Não bastasse ser ilegal, é inconstitucional. Fere a igualdade, isonomia, a proporcionalidade e a própria legalidade.

Além do “error in judicando”, os incentivos são equivocados. A sucumbência mitigada tem um objetivo manifesto de não estimular demandas repetitivas, e um inconfesso, de salvaguardar os deficitários orçamentos. É a magistratura guardiã, não da lei, mas dos cofres públicos. Ocorre que a sucumbência mitigada não vai prevenir novas ações contra negativas indevidas de tratamentos de saúde. Ora, se a ação na área da saúde foi julgada procedente é porque se entendeu que a negativa administrativa de cobertura pelo Estado foi indevida, portanto, ilícita.

É a ilicitude que deve ser enfrentada e penalizada pelo Poder Judiciário. A sucumbência, assim, ainda que em valor elevado, tem a finalidade de penalizar o ente público e fazê-lo revisar seus procedimentos e protocolos, a fim de prevenir novas penalidades e, como consequência, ao atualizar seus protocolos, estará naturalmente evitando o ajuizamento de repetidas ações.

Evidente, então, que se a intenção do Poder Judiciário é a redução de ações massivas na área da saúde, a medida pertinente é a penalização do ente público quando sucumbente. Ao contrário, adotando o entendimento da sucumbência mitigada, estará prestigiando a ilicitude das negativas indevidas.

O Tema 1.313 do STJ traduz um duplo erro: erra ao aplicar o direito; erra na promoção dos incentivos equivocados. Batalhemos, agora, para que o Supremo Tribunal Federal corrija o erro, em sede de repercussão geral, no âmbito da ação .

Luciano Nardi Comunello

é advogado especialista em Direito dos Negócios (LLM Unisinos), Planejamento Estratégico da Tributação (Face/PUC-RS) e Governança da Empresa Familiar e da Família Empresária (formação executiva pelo Insper e pelo IBGC).

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