
Em 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.068, estabelecendo que a pena pode ser executada de forma imediata após a condenação pelo Tribunal do Júri. Em outras palavras, ficou admitida a possibilidade de um cidadão ingressar no plenário em liberdade e, ao término da sessão, ser conduzido algemado para o cárcere, dependendo do resultado dos veredictos.
A decisão foi justificada pela Corte com fundamento na soberania dos veredictos do Júri, prevista constitucionalmente, o que, em tese, legitimaria a execução imediata da pena sem aguardar o trânsito em julgado.
Considerando tratar-se de um tema sensível ao processo penal e de impacto direto na liberdade do cidadão, entidades admitidas como amicus curiae opuseram embargos de declaração contra a decisão.
O objetivo central desses embargos foi apontar a omissão do acórdão quanto à possibilidade de modulação dos efeitos, a fim de evitar uma aplicação retroativa da tese firmada. A pretensão era de que a execução imediata da pena após a decisão do Júri só fosse aplicada a processos futuros, julgados após a consolidação do precedente.
A oposição dos embargos mostrou-se de grande relevância, justamente por reforçar a necessidade de garantir maior segurança jurídica tanto ao cidadão quanto aos magistrados e tribunais que irão aplicar a tese fixada pelo Supremo. Na prática, já existem decisões judiciais que afastaram a aplicação imediata da execução da pena em casos julgados anteriormente à consolidação do precedente, o que demonstra a importância de um regramento claro.
HC contra prisão preventiva
Exemplo disso está no julgamento da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que “concedeu liminar em Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de dois irmãos condenados em júri por dupla tentativa de homicídio”. (Fuccia, 2025, p.1).
Nessa toada, o STF começou a julgar em plenário virtual os em embargos no dia 15 de maio de 2025, encerrando o julgamento no dia 22 de agosto de 2025, o qual, por unanimidade não conheceu dos embargos de declaração.
Isto se deu, pois, no voto condutor e vencedor por unanimidade, antes de analisar o mérito, abriu preliminar para não conhecer os embargos de declaração, expondo que:
na questão de ordem nos embargos de declaração no RE 949.297 (Rel. Min. Edson Fachin, j. em 04.04.2024), este Tribunal manteve sua jurisprudência no sentido da ausência de legitimidade de amicus curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, ressalvada a possibilidade excepcional de invocação do art. 323, § 3º, do RISTF1. Nesse cenário, deixo de conhecer dos embargos de declaração. (Brasil, 2015. p. 2-3).
Nessa seara, é válido enfatizar a terminologia do “não conheceu os embargos”, porque “somente se e depois que o tribunal entenda que não deve conhecer do recurso é que pode passar a averiguar se o recorrente tem ou não razão na crítica feita à decisão recorrida”. (Moreira, 1996, p.4).
Conhecer ou não conhecer
Essa memória sobre a importância de compreender a terminologia “conhecer ou não conhecer” mostra-se fundamental para a discussão em questão. Isso porque, conforme se verificou no julgamento dos embargos de declaração, o relator, antes mesmo de enfrentar o mérito, levantou a preliminar de impossibilidade, sustentando que não se deveria conhecer do recurso. Esse gesto processual, por si só, já esvaziou a análise da alegada omissão.

Posteriormente, apenas por cautela, o relator registrou que, ainda que os embargos fossem conhecidos, o mérito deveria ser desprovido, apresentando em suas razões os fundamentos que levariam a essa conclusão. Após a disponibilização do voto no sistema e sua submissão ao plenário virtual, todos os ministros acompanharam integralmente a posição do relator, sem divergência.
Assim, o julgamento, ao mesmo tempo em que confirma a autoridade da Corte, deixa uma lacuna quanto à previsibilidade e à aplicação prática da tese em casos concretos, transferindo a insegurança para os tribunais de origem.
Essa informação acerca do acompanhamento dos votos revela-se extremamente relevante. Como nenhum ministro abriu divergência, consolidou-se, em linhas gerais, que os embargos não foram conhecidos. Com isso, afastou-se qualquer análise de mérito, e a questão central, a possibilidade ou não de modulação dos efeitos do Tema 1.068, sequer foi enfrentada pela Corte.
Aplicação da tese a casos passados
Essa escolha, embora juridicamente possível, frustrou a expectativa de muitos, que aguardavam um posicionamento claro sobre a aplicação da tese a casos pretéritos. A ausência desse enfrentamento mantém viva a incerteza sobre a extensão dos efeitos da decisão e transfere a responsabilidade de lidar com essa lacuna para os tribunais inferiores.
Em que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal tenha deixado uma incerteza relevante ao não enfrentar o mérito dos embargos de declaração e afastar a análise sobre a modulação dos efeitos do Tema 1.068, ainda assim existe um aspecto positivo a ser observado.
Essa omissão abre espaço para que os advogados criminalistas possam atuar de forma estratégica, impetrando recursos e habeas corpus em defesa de seus clientes, sustentando a tese da irretroatividade da execução imediata da pena em processos anteriores à fixação da tese.
Em outras palavras, a ausência de definição clara pelo STF pode ser transformada em oportunidade de argumentação pela defesa técnica, reforçando o papel dos advogados na proteção das garantias constitucionais e no combate a possíveis retrocessos no campo do processo penal.
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Referências
BRASIL. Emb.decl. No Recurso Extraordinário 1.235.340 santa catarina. Disponível aqui.
BRASIL. Emb.decl. No Recurso Wxtraordinário 1.235.340 Santa Catarina. Disponível aqui.
FUCCIA, Eduardo Velozo. Desembargador do TJ-SP afasta tema do Supremo e revoga prisão por condenação no Tribunal do Júri. Disponível aqui.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Que significa “não conhecer” de um recurso? Disponível aqui.
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