A juíza Rejane Rodrigues Lage, do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo, especializado em Direito Marítimo, rejeitou a cobrança de sobrestadia feita por uma empresa de transporte marítimo contra uma exportadora pelo atraso na devolução de contêineres.
O contrato previa período de franquia para uso e devolução dos contêineres, que foram entregues depois do prazo em razão de mudanças na data estimada de chegada dos navios e abertura das “janelas” do terminal.

Transportadora culpou exportadora por atraso e cobrou sobrestadia de 6 mil dólares
A transportadora atribuiu o descumprimento do prazo à ré e ajuizou cobrança de sobrestadia, estipulada em mais de 6 mil dólares (cerca de R$ 32 mil).
Entretanto, a magistrada ressaltou que a relação com o terminal é de responsabilidade do próprio armador, ou seja, da parte autora, de modo que deve ser aplicada ao caso orientação da Resolução 62 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, que suspende a sobrestadia decorrida de fato imputável ao transportador.
“Não incumbe à ré suportar os ônus decorrentes da modificação da programação do navio, comunicada a destempo pela autora. Ressalto que o desfecho seria diverso se a alteração da programação do navio fosse comunicada à requerida antes da retirada dos cofres ou caso a requerida retirasse os cofres de forma muito antecipada”, escreveu a magistrada. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo 1009135-11.2025.8.26.0562
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