A Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, alterou o Código de Processo Penal para disciplinar, entre outros pontos, as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a coleta de material biológico para obtenção de perfil genético e os critérios para aferição da periculosidade do agente. Embora o texto não trate especificamente da audiência de custódia como um instituto autônomo, é evidente que seu principal campo de incidência prática será justamente esse ato processual.

A proposta do presente texto é analisar a Lei nº 15.272/2025 a partir da ótica da audiência de custódia, discutindo como as novas previsões dialogam com a necessidade de dar respostas mais adequadas a situações de alta periculosidade e de reiteração delitiva, sem romper com o dever de fundamentação, com as garantias processuais e com a própria legitimidade do sistema de justiça criminal.
Considerações iniciais e pressupostos interpretativos
A audiência de custódia, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 15.272/2025, permanece como espaço constitucional e convencionalmente assegurado para controle da conformidade da prisão em flagrante com o ordenamento jurídico, à luz da Constituição e da Convenção Americana de Direitos Humanos. Não se trata, portanto, de um momento para chancela automática da prisão, mas de um ato de controle jurisdicional qualificado, em que se examinam legalidade, necessidade e proporcionalidade da manutenção da restrição de liberdade, bem como eventuais violações de direitos constitucionais da pessoa presa. Ao exigir que o juiz, ao decidir sobre a conversão da prisão em flagrante, motive e fundamente a decisão, examinando obrigatoriamente as circunstâncias do artigo 310, §§ 2º e 5º, e os critérios de periculosidade do artigo 312, § 3º, a Lei nº 15.272/2025 reforça tal caráter de controle e não de homologação automática do encarceramento cautelar.
Os novos dispositivos introduzidos pela Lei nº 15.272/2025 devem ser interpretados em harmonia com o arcabouço constitucional, convencional e legal já consolidado sobre prisão cautelar. A prisão preventiva continua sendo medida excepcional, subsidiária e vinculada aos requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade, e as medidas cautelares diversas da prisão (artigos 282 e 319 do CPP) seguem ocupando posição preferencial na arquitetura do processo penal brasileiro. A nova lei não revoga a lógica de mínima intervenção da prisão cautelar nem autoriza uma inversão desse paradigma, Com efeito, ela apenas oferece parâmetros adicionais para a análise da periculosidade e da reiteração delitiva, que não podem ser aplicados de forma isolada ou em detrimento da presunção de inocência, do devido processo e do princípio da excepcionalidade da prisão preventiva.
Parece-nos que a opção legislativa pelo verbo “recomendam” no § 5º do artigo 310 (“são circunstâncias que […] recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva”) revela baixa qualidade técnica na redação e exige cautela hermenêutica. O termo é ambíguo, pois pode ser lido apenas como indicação de fatores relevantes para ponderação judicial, mas também pode ser interpretado, na prática massificada das audiências de custódia, como verdadeira presunção favorável à prisão preventiva sempre que um dos incisos estiver presente. Não nos parece adequada esta última interpretação. Por isso, é essencial afirmar que o verbo “recomendar” não cria prioridade normativa pela prisão preventiva, mas apenas indica pontos de atenção para uma decisão ainda vinculada à fundamentação individualizada e ao caráter excepcional da medida.
Breves reflexões sobre a Lei nº 15.272/2025
A primeira alteração de maior relevo está no artigo 310 do CPP, que passa a enumerar circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Entre elas, destacam-se: a existência de provas de prática reiterada de infrações penais pelo agente; a prática de crime com violência ou grave ameaça; a circunstância de o agente já ter sido beneficiado em audiência de custódia anterior; a prática do delito durante a tramitação de inquérito ou ação penal; o risco de fuga ou a fuga consumada; e o perigo de perturbação da investigação ou da instrução, inclusive quanto à integridade da prova.

Na audiência de custódia, tais elementos ganham centralidade. Em vez de um exame puramente formal da legalidade da prisão, o juiz passa a ter um roteiro mínimo de fatores a serem obrigatoriamente analisados ao decidir se converte ou não a prisão em flagrante em preventiva. Isso responde, ao menos em parte, a uma percepção social bastante difundida de que indivíduos considerados perigosos, autores de crimes violentos, reiteradamente presos, com múltiplos inquéritos e ações em andamento são soltos “automaticamente” nesses atos, alimentando a sensação de injustiça, de impunidade e de um sistema que não funciona.
Esse contexto social não é neutro. A imagem de um sistema que prende hoje e solta amanhã (porta-giratória), especialmente em casos violentos ou associados ao crime organizado, gera descrédito, alimenta discursos simplificadores e produz, na população, uma espécie de “confusão mental”, pois, se o sujeito é flagrado, tem histórico de delitos e, ainda assim, é colocado em liberdade, muitos passam a duvidar da efetividade do direito penal e do próprio Estado. A Lei nº 15.272/2025 funciona, nesse sentido, como uma tentativa de afastar a ideia de decisões arbitrárias ou desconectadas da realidade criminológica, introduzindo critérios expressos para fundamentar a prisão preventiva.
Aferição da periculosidade do agente
Outra inovação relevante é o artigo 312, que passa a trazer um parágrafo específico sobre a aferição da periculosidade do agente. A lei orienta o juiz a considerar, entre outros pontos, o modus operandi (incluindo o uso reiterado de violência ou grave ameaça e a premeditação), a participação em organização criminosa, a natureza e quantidade de armas, drogas ou munições apreendidas e o fundado receio de reiteração à luz de outros inquéritos e ações penais em curso.
Na prática da audiência de custódia, isso representa um deslocamento importante. “Pessoa perigosa” deixa de ser uma categoria intuitiva, puramente subjetiva, e passa a ser minimamente ancorada em parâmetros legais. O juiz não pode mais sustentar uma decisão apenas em fórmulas vagas, como “garantia da ordem pública” em abstrato, sendo necessário relacionar o contexto do caso concreto a um ou mais desses critérios de periculosidade. Ao menos em tese, isso responde à demanda social por maior rigor com indivíduos ligados ao crime violento e organizado, sem abandonar o dever de racionalidade e de controle argumentativo das decisões.
Ao mesmo tempo, o §4º do artigo 312 reafirma que é incabível decretar prisão preventiva com base na mera gravidade abstrata do delito, exigindo demonstração concreta da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, à instrução criminal, à ordem econômica ou à aplicação da lei penal. Essa previsão é crucial para que a audiência de custódia não se converta em um espaço de encarceramento automático sempre que se trate de “crime grave”. A lei procura, assim, equilibrar duas forças em tensão permanente: de um lado, o clamor social por contenção de indivíduos reiteradamente envolvidos em delitos graves; de outro, a necessidade de evitar que o sistema opere por reflexos, transformando a prisão preventiva em antecipação de pena.
Coleta de material biológico
Outro ponto diretamente ligado à audiência de custódia é o artigo 310-A, que trata da coleta de material biológico para obtenção do perfil genético do custodiado em hipóteses específicas, como crimes cometidos com violência ou grave ameaça, crimes contra a dignidade sexual, crimes praticados por integrantes de organizações criminosas armadas ou delitos previstos na Lei dos Crimes Hediondos. A lei prevê que a coleta seja feita preferencialmente na própria audiência de custódia ou em até dez dias após sua realização, por agente público treinado e com respeito à cadeia de custódia.
Tal previsão demandará esforços administrativos do Estado na sua implementação, cujos benefícios são conhecidos. Importante ressaltar que deve haver requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público. Em outras palavras, estes agentes devem requerer ao juiz a coleta do material biológico, o que é bastante útil no esclarecimento do crime em análise e também de outros crimes que podem ser esclarecidos a partir do banco de perfis genéticos.
A disciplina da coleta de DNA trazida pelo artigo 310-A insere-se em tema jurídico ainda controverso e não pacificado. A nova lei prevê que, em determinados crimes (violentos, contra a dignidade sexual, ligados a organizações criminosas armadas ou hediondos), o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer a coleta de material biológico do custodiado, preferencialmente na própria audiência de custódia, para obtenção e armazenamento do perfil genético. Essa disciplina dialoga diretamente com o artigo 9º-A da Lei de Execução Penal e com o debate em curso no Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 973.837 (Tema 905 da repercussão geral), em que se discute a constitucionalidade da inclusão e manutenção de perfis genéticos de condenados em banco estatal, especialmente à luz dos direitos à intimidade e ao princípio nemo tenetur se detegere (vedação à autoincriminação).
Nesse contexto, a aplicação do artigo 310-A na audiência de custódia deve ser feita com máxima cautela, com delimitação clara da finalidade da coleta, respeito estrito à cadeia de custódia e permanente atenção ao risco de que dados genéticos sejam usados, de forma direta ou reflexamente, em situações que possam configurar verdadeira autoincriminação.
Exigência de fundamentação do juiz
Voltando ao núcleo da audiência de custódia, talvez a alteração mais significativa seja a exigência, agora expressa, de que o juiz motive e fundamente a decisão, examinando obrigatoriamente as circunstâncias do artigo 310 e os critérios de periculosidade do artigo 312. A lei, assim, não apenas autoriza uma maior severidade em casos de alta periculosidade, como também cria um dever reforçado de explicitação do raciocínio judicial. Não basta apontar que o custodiado possui vários registros criminais ou que o fato é grave. É necessário demonstrar, de forma minimamente articulada, como esses elementos se traduzem em risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Nesse ponto, é importante fazer um alerta, pois há uma diferença qualitativa entre “decisão fundamentada” e “decisão que exibe um conjunto de dados e fórmulas”. A fundamentação não se confunde com a simples listagem de antecedentes, inquéritos ou ações penais, nem com a reprodução mecânica de expressões como “seriedade do crime” ou “clamor público”. Se a audiência de custódia passar a produzir decisões que apenas colecionam informações sem conectar esses dados a um juízo concreto de risco e necessidade, o objetivo da lei será frustrado. O resultado será um simulacro de fundamentação com textos longos, mas vazios de raciocínio jurídico efetivo.
Nesse cenário, a própria tentativa de recompor a confiança social no sistema pode ser esvaziada. Com efeito, a população percebe, ainda que intuitivamente, quando o sistema opera com coerência e quando funciona por automatismos. Se, após a Lei nº 15.272/2025, continuarmos a ver pessoas notoriamente envolvidas em crimes violentos sendo soltas sem que o juiz enfrente, de forma clara, elementos como reiteração delitiva, modus operandi, vínculos com organizações criminosas ou risco à instrução, o sentimento de descrédito só tende a aumentar. Por outro lado, se prisões preventivas passarem a ser decretadas de maneira quase automática, sempre que algum desses elementos estiver presente, também haverá reação com críticas quanto ao encarceramento em massa, à seletividade penal e à violação de garantias.
O desafio colocado pela nova lei, especialmente no âmbito da audiência de custódia, é justamente evitar esses dois extremos. É preciso utilizar os novos critérios para tornar as decisões mais transparentes, controláveis e coerentes com a gravidade concreta da situação, sem transformar a audiência em mera etapa burocrática de confirmação do flagrante. A audiência de custódia continua sendo, por desenho constitucional e convencional, um espaço de controle da legalidade da prisão, de proteção contra abusos e de ponderação entre liberdade e cautela, e não um rito de legitimação automática da continuidade da prisão.
Tudo isso se insere em um contexto criminal contemporâneo de recrudescimento do crime organizado, sob a forma das chamadas facções criminosas, armadas, com objetivos de dominação territorial e de cooptação e intimidação dos mais vulneráveis. Diante desse cenário, a legislação anteriormente vigente, excessivamente aberta do ponto de vista hermenêutico, já demonstrava claros sinais de esgotamento.
Em síntese, a Lei nº 15.272/2025 oferece ferramentas para uma resposta mais ajustada a pessoas efetivamente perigosas e busca mitigar a sensação social de que o sistema “não segura ninguém”. Contudo, seu êxito dependerá menos do texto legal em si e mais da qualidade das decisões proferidas em audiência de custódia, ou seja, decisões que, para serem legítimas, precisarão ser verdadeiramente fundamentadas, enfrentando o contexto fático e jurídico com seriedade, clareza e responsabilidade. Só assim será possível conciliar proteção da sociedade, respeito aos direitos fundamentais e reconstrução da confiança no sistema de justiça criminal.
Considerações finais
A Lei nº 15.272/2025 procura suprir a lacuna decorrente do caráter vago e semanticamente aberto dos critérios tradicionais do artigo 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, em especial da cláusula da “garantia da ordem pública”, cujo conteúdo admite ampla margem de interpretação.
Importante frisar, contudo, que a maior clareza pretendida pela nova legislação não pode ser entendida como uma solução mágica para o problema da criminalidade no Brasil, que é, por natureza, multifatorial e profundamente relacionado a questões sociais, econômicas e também políticas.
Contudo, isso não impede o reconhecimento do avanço que representa, para o sistema de justiça, a possibilidade de tornar mais objetivas as hipóteses de decretação da prisão preventiva, sobretudo porque a lei em debate não alterou os demais princípios basilares da medida, como a subsidiariedade, a primazia das medidas cautelares diversas da prisão, entre outros.
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