Não me toquem

Argentino obtém HC preventivo para trazer cannabis medicinal ao Brasil

A Lei de Drogas (Lei 11.343/06) prevê a repressão penal ao tráfico e ao consumo de entorpecentes, mas também a possibilidade de autorização para plantio de cannabis para fins medicinais. 

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Juiz acolheu os argumentos de cidadão argentino que pediu HC preventivo para seguir tratamento com cannabis medicinal em viagem ao Brasil

Argentino comprovou que precisa se submeter ao tratamento à base de cannabis

Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Márcio Martins de Oliveira, da 2ª Vara Federal de Guarulhos (SP), para dar provimento a Habeas Corpus preventivo em favor de um cidadão argentino que faz uso de cannabis medicinal. 

No HC, o autor alegou que faz acompanhamento médico para tratamento de ansiedade, tendo recebido a prescrição do uso de cannabis medicinal com óleo da planta e flores inaladas. Ele sustentou que tem autorização das autoridades argentinas para aquisição e ingestão dos medicamentos e que tem viagem marcada para o Brasil.

O homem disse que teme sofrer coação de autoridades brasileiras, pois trará ao Brasil 40 gramas de medicamento in natura, três frascos de 30 ml de óleo de cannabis e um vaporizador.

Na decisão, o julgador destacou que o autor comprovou documentalmente ser portador de doença e ter autorização das autoridades de seu país para aquisição do medicamento à base de cannabis e importação de sementes.

“A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seus artigos 6º e 196, ser dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, direito social fundamental intrinsecamente ligado ao direito à vida e a uma vida digna. Nesse sentido, a Lei de Drogas (11.343/06) previu a repressão penal ao tráfico e consumo de drogas, mas também a possibilidade de autorização do poder público para o plantio, a cultura, a colheita e uso de tais substâncias com finalidades médicas e científicas.”

Dessa maneira, ele determinou que as autoridades brasileiras se abstenham de investigar, repreender ou atentar contra a liberdade de locomoção do argentino, assim como não podem apreender o material que ele trará ao país. 

O autor foi representado na ação pelo advogado Clayton Medeiros Bastos Silva

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5010246-47.2025.4.03.6119

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