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Opinião

Lição da Lei nº 15.272/2025: antecedentes criminais ainda importam

A recente Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, trouxe importantes alterações na modalidade mais importante de prisão provisória: a prisão preventiva. Afinal, é justamente essa espécie de prisão que pode ter implicações diretas na liberdade do agente durante toda a persecução penal, desde a fase de inquérito até a fase recursal.

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Ainda que as novas circunstâncias, a serem mensuradas pelo magistrado, tenham sido colocadas, expressamente, no dispositivo legal (artigo 310 CPP) que se refere à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, não há dúvidas de que sua verificação poderá ser realizada também nas prisões preventivas originárias e naquelas que decorrem de prévia prisão temporária (artigo 2º § 7º da Lei nº 7.960/89).

Embora o novel § 5º do artigo 310 fale literalmente de circunstâncias que “recomendam” a conversão em prisão preventiva, a finalidade recrudescedora da legislação servirá para legitimar a prisão preventiva a partir de critérios eminentemente objetivos. Por isso, se duvida, desde logo, que no dia a dia forense tais circunstâncias não acabem sendo tomadas como balizas matemáticas para se impor, indiscriminadamente, a odiosa prisão.

Importância de antecedentes criminais

Um ponto, contudo, deve ser considerado na análise das circunstâncias previstas agora no § 5º do artigo 310 do Código de Processo Penal: pela sua mera leitura, verifica-se que a primariedade e a ausência de antecedentes criminais ganham importância na decisão do conflito entre a prisão e a liberdade daquele que é apontado como autor de uma infração penal.

Com efeito, das seis circunstâncias elencadas pelo legislador como importantes para “recomendar” a conversão do flagrante em prisão preventiva, três delas tratam especialmente do envolvimento do autor do fato com as malhas judiciais.

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Pelo inciso I do § 5º, recomenda a prisão preventiva o fato de haver provas que indiquem a “prática reiterada de infrações penais pelo agente”. Já o inciso III do § 5º adverte acerca do fato de ter o agente “sido liberado em prévia audiência de custódia”. E, por fim, o inciso IV prevê a recomendação da prisão preventiva quando o agente pratica a infração “na pendência de inquérito ou ação penal”.

Ademais, na caracterização do requisito da ordem pública, o novo § 3º do artigo 312 dispõe que devem ser considerados, na aferição da periculosidade do agente, a “participação em organização criminosa” (crime permanente) e o fundado receio de reiteração delitiva, “inclusive a vista de outros inquéritos e ações penais em curso”.

Note-se, então, que o fato de o agente ser primário e não ostentar antecedentes criminais durante a persecução penal constituem elementos decisivos para o juiz não pensar em privá-lo de sua liberdade, seja durante o inquérito, durante a ação penal ou enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. Mesmo porque é sabido que, até que ocorra a irrecorribilidade da sentença, paira sobre o agente a presunção de inocência expressamente reconhecida no rol de direitos e garantias fundamentais do artigo 5º da Constituição.

Bom senso e civilidade

Por outro lado, considerando-se o estado de coisas inconstitucional já reconhecido do sistema carcerário brasileiro (ADPF 347), manter em liberdade provisória o agente que praticou ocasionalmente um crime é medida de bom senso e civilidade.

É extremamente relevante reconhecer, então, que a Lei nº 15.272/2025, ainda que de forma implícita, deixa margem para o julgador escolher aqueles que, de fato, precisam ficar provisoriamente encarcerados. E não custa lembrar que, afora a existência das dez medidas cautelares alternativas previstas nos artigos 319 e 320 do CPP que se encontram à mercê do juiz, o fato de o agente não ostentar antecedentes criminais autorizará não só uma pena mais branda (artigo 59 CP), mas também substituição por restritivas de direitos (artigo 44, II e III CP), sem lembrar de benefícios despenalizadores (artigo 28-A § 2º, inciso II).

Assim, nesse cenário legal em que se preveem circunstâncias objetivas para a imposição de uma prisão que deve ser pensada apenas como ultima ratio, é fundamental que se faça o “jogo do contente”, reconhecendo na Lei nº 15.272/2025 ao menos um aspecto que seja vantajoso.

Rejane Alves de Arruda

é advogada, doutora e mestre em Direito pela PUC/SP, professora de Processo Penal do Mestrado em Direitos Humanos da UFMS e professora de Processo Penal da Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul.

Priscilla Emanuelle Merlotti de Oliveira

é advogada, especialista em Tribunal do Júri.

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