O pedido de revisão criminal é cabível quando existe uma nova prova que contradiz tecnicamente o laudo pericial que embasou a condenação.
Advogados comprovaram que laudo de necropsia que baseou condenação era inconsistente
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná para, por unanimidade, anular os atos de uma ação penal a partir da decisão de pronúncia de um réu por homicídio.
No pedido, a defesa do réu sustentou que a condenação pelo Tribunal do Júri foi baseada em laudo de necropsia inconsistente, especialmente quanto ao local de entrada do projétil de arma de fogo no crânio da vítima.
A defesa afirmou ainda que foi comprovada, por meio do laudo de exumação, a existência de uma única perfuração localizada na região frontal esquerda da cabeça da vítima, e não na nuca, como o laudo pericial questionado havia informado.
Fatos contraditórios
Ao analisar o caso, o relator da revisão, desembargador Xisto Pereira, acolheu os argumentos da defesa. Ele entendeu que a prova pericial que embasou a condenação era nula, já que contradiz a realidade fática do crime.
“Assiste-lhe razão, pois, a princípio, foi elaborada uma prova pericial equivocada — considerada tecnicamente falsa — que contraria a real e verdadeira evidência de um fato (CPP, art. 621, inciso I), qual seja: o disparo de arma de fogo que ceifou a vida da vítima não foi efetuado na região da nunca, de trás para frente, ou seja, pelas costas, mas sim de frente para trás”, afirmou o magistrado.
“Diante disso, a anulação do julgamento do Tribunal do Júri e da própria decisão de pronúncia é medida de rigor, pois, nos termos do parágrafo único do art. 472 do Código de Processo Penal, os jurados receberão cópia da decisão de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação”, disse.
O advogado do réu, Rodrigo Faucz, celebrou a decisão. “Foi uma batalha comprovar que havia um erro grave no laudo necroscópico e, depois, para anular a condenação. Temos que ressaltar a sensibilidade na apreciação dos fatos por parte dos desembargadores, em especial pelo relator, que se debruçou com técnica e humanidade para entender a injustiça ocorrida.”
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0018181-57.2025.8.16.0000
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login