A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que não há direito de preferência para a aquisição de imóvel rural por arrendatários quando eles não atendem aos requisitos do Estatuto da Terra, que exige a exploração direta e familiar da atividade agrícola.

Estatuto da Terra restringe preferência de compra ao homem do campo
Na origem, uma empresa em recuperação judicial solicitou autorização para vender uma fazenda para pagar os credores. O juízo autorizou a venda, mas, durante o procedimento, três membros de uma família alegaram que ocupam o imóvel por meio de um contrato de arrendamento rural e, por isso, teriam direito de preferência na compra, conforme previsão do artigo 92, parágrafos 3º e 4º, do Estatuto da Terra. Eles apresentaram uma proposta equivalente à da compradora e afirmaram que não haviam sido notificados sobre a alienação.
A empresa em recuperação alegou que o único contrato de arrendamento do imóvel já havia se encerrado meses antes da alienação, o que afastaria qualquer direito de preferência. Diante de decisões contrárias, em primeira e segunda instâncias, os supostos arrendatários recorreram ao STJ.
Função social
Ao avaliar o processo, o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ já decidiu no sentido de que a existência de arrendamento rural não implica necessariamente o reconhecimento do direito de preferência para o arrendatário. Ele salientou que o Estatuto da Terra restringe esse direito ao chamado homem do campo, ou seja, àquele que cultiva a terra, fazendo cumprir a sua função social.
Esse entendimento tem por base o artigo 38 do Decreto 59.566/1966, que regulamentou o Estatuto da Terra e estabeleceu que os seus benefícios devem ser destinados apenas aos que exploram a atividade rural de forma pessoal e direta, usando a terra de maneira eficiente e correta. De acordo com o relator, seria necessário verificar, portanto, se o arrendatário atende a esses requisitos para que possa exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel.
No caso em análise — apontou o ministro —, os autos demonstraram que os recorrentes não residem no imóvel e que um deles possui outros imóveis, sendo considerados empresários do ramo agrícola, o que descaracteriza o perfil típico de homem do campo e afasta o direito de preferência.
“Inexistindo o direito de preferência, fica estabelecida a concorrência entre os proponentes, de modo que aquele que oferecer o maior preço em benefício da recuperação judicial deverá ficar com o imóvel”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.140.209
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