A contratação pública de obras de engenharia que demandam projetos técnicos específicos não pode ser licitada sob o sistema de registro de preços — modalidade em que o vencedor é registrado sem necessidade de contratação imediata. Isso ocorre porque o registro de preços é reservado a serviços padronizados de necessidade frequente.

Obra contratada pela prefeitura exigiu um projeto técnico específico
Com base nesse entendimento, a juíza Claudia de Abreu Monteiro de Castro, da 3ª Vara Cível de Atibaia (SP), declarou a nulidade de uma Concorrência Pública e da Ata de Registro de Preços firmada entre a prefeitura da cidade e uma construtora para a reforma de prédios públicos.
O caso teve origem em uma ação popular que questionou a legalidade do certame voltado à contratação, que previa serviços gerais de manutenção, como instalações elétricas e pintura de escolas e centros esportivos.
O autor da ação popular, posteriormente substituído pelo Ministério Público, argumentou que a complexidade das obras exigia licitações autônomas com projetos básicos detalhados, tornando ilegal o uso do sistema de registro de preços. Essa irregularidade foi constatada em um processo no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
“A legislação atual permite que o registro de preços para contratação de serviços de obra vincule-se a projeto padronizado, de necessidade frequente. Não é o que se verifica na hipótese, já que os serviços demandavam complexidade técnica e estavam longe de ser padronizados”, concluiu a juíza.
Ressarcimento negado
Além de reconhecer a ilegalidade do modelo de contratação, a juíza negou um pedido da prefeitura para devolução dos cerca de R$ 20,8 milhões pagos à empresa.
Essa decisão se baseou nos artigos 20 e seguintes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que permitem a modulação dos efeitos da nulidade diante da realidade fática.
A julgadora verificou, por meio de notas fiscais e ordens de serviço, que as obras foram efetivamente executadas, concluindo que “a condenação ao ressarcimento integral implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública”. A sentença ressaltou a impossibilidade material de retorno ao estado anterior das coisas (status quo ante).
“Os serviços executados não podem ser ‘devolvidos’ ou ‘desconstituídos’, permanecendo incorporados ao patrimônio público. Assim, a nulidade opera apenas para impedir novos efeitos do contrato, preservando-se o pagamento pelo que já foi realizado”, afirmou a juíza.
O autor da ação popular foi representado pelo advogado Cléber Stevens Gerage.
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AP 1007165-68.2022.8.26.0048
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