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Opinião

Aspectos penais nas fraudes contra as seguradoras

Hodiernamente as coberturas previstas nas apólices de seguros são imprescindíveis diante dos riscos inerentes a determinadas atividades praticadas na sociedade. Nesse diapasão, no contrato de seguro a seguradora cobre os riscos previstos no acordo celebrado entre as partes, por meio do pagamento do prêmio, conforme previsão da lei do artigo 1º da 15.040/2024.

“Art. 1º Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados.”

No entanto, algumas pessoas podem se aproveitar astuciosamente de tal instituto para obter indevidamente os valores pagos pela seguradora, o que prejudica as empresas que exploram as operações de seguro, como seguros pessoais, transporte, incêndio etc.

Diante de tais práticas, é preciso que haja a intervenção do Direito Penal, ramo do Direito Público que visa à proteção dos bens jurídicos definidos pelo legislador por meio das condutas ilícitas previstas no ordenamento jurídico, com as respectivas penas cominadas.

Por conseguinte, com base no princípio da alteridade, o bem jurídico tutelado pelo Direito Penal será o interesse de terceiros, uma vez que não pode haver punição para aqueles que atentam contra si próprios. No entanto, ainda que o agente possa causar dano a um bem jurídico próprio, o ordenamento jurídico autoriza determinado comportamento, por meio da excludente de ilicitude com o fim especifico de preservar o bem, como por exemplo, a previsão no artigo 146, § 3º, inciso II do Código Penal [1] para impedir a auto eliminação.

Logo, o Direito só pode incriminar as condutas que lesam ou exponham a perigo de lesão bem jurídico alheio. Com base nesse raciocínio, a autolesão, seja contra a integridade física, seja contra o próprio patrimônio, não é crime. No entanto, quando envolve bem de terceiro, poderá haver a responsabilização criminal.

Diante disso, podemos citar a previsão contida no artigo 171, § 2º, inciso V do Código Penal:

“Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, ….
…§2º – Nas mesmas penas incorre quem:
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;”

O bem jurídico material tutelado nesse caso é a indenização paga pela seguradora.

Nesse tipo penal a autolesão ou violação ao patrimônio são irrelevantes, pois são os meios para a consecução do crime para obter a vantagem patrimonial indevida em detrimento da seguradora, por meio da indenização pelo suposto dano causado.

Sendo assim, pode ser aplicado o princípio da ofensividade reflexa, no qual pune-se a lesão posterior, decorrente da violação de determinado bem. Nesse sentido, Fabio Goldfinger, citando Dirceu Barros, expõe:

“Explica Dirceu Barros que há casos concretos em que pode haver ausência de lesividade imediata, mas haverá ofensividade reflexa, por exemplo, na hipótese do agente cortar um dedo para receber o prêmio do seguro, assim, não há a tipicidade da autolesão, mas sim do tipo penal de fraude contra o seguro (art. 171, §2º, V, CP)” [2].

Spacca

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Cumpre informar que para configurar o crime é necessário que haja um contrato de seguro assinado, válido e vigente na pratica da conduta. Pois, do contrário, haverá a figura do crime impossível [3], já que não há objeto, que é a cobertura prevista no contrato avençado entre as partes.

Outra classificação importante será quanto ao sujeito ativo, pois no tipo penal mencionado será considerado crime próprio, no qual será necessário a qualidade especial de segurado decorrente do contrato celebrado entre as partes. Além disso, imperioso destacar que o agente pratique o núcleo do tipo, que pode consistir em destruir (inutilizar ou danificar), ocultar (esconder coisa), lesar (ferir fisicamente) ou agravar (aumenta os efeitos) como meios para fraude.

Teatro do estelionato

Cumpre ressaltar, caso terceiro pratique tais condutas, sem o consentimento do segurado, com o fim de obter benefício indevido da seguradora, ele responderá na modalidade do “caput” do artigo 171, sem prejuízo dos crimes de lesão corporal ou dano.

Trata-se ainda de crime de ação múltipla, no qual, se o agente praticar mais de uma conduta prevista no tipo em relação à mesma apólice de seguro, responderá por apenas um crime. Caso pratique contra mais de uma seguradora, por exemplo, pode responder em concurso de crimes.

Nessa modalidade de estelionato (fraude contra seguradoras), há todo um estratagema por parte do agente, pois este procura entreter a seguradora, ludibriando-a, seja por meio de documentos falsos, seja por declarações contrarias a realidade dos fatos, com o fito de obter favorecimento ilegal, que, no caso exposto, será por meio do pagamento indevido do prêmio do seguro.

Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci aduz:

“…a única diferença de uma peça teatral bem produzida, que também conta uma história fictícia ou inspirada em fatos reais, é que o estelionato, ao final, não recebe aplausos, mas ganha uma vantagem ilícita em detrimento da vítima, que se deixou iludir” [4].

Cumpre ressaltar, com base no critério da consunção, no cometimento da fraude, o agente não responde pela falsificação, tendo em vista que é o meio para o estelionato, conforme a Súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

O elemento subjetivo do crime em apreço será o dolo. Não há modalidade culposa [5] ante a não previsão descrita no tipo.

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Por se tratar de crime formal, a consumação ocorre com a ação nuclear (destruir, ocultar, lesar ou agravar), independentemente do recebimento da indenização por parte da seguradora, pois basta que o agente tenha a intenção de auferir a vantagem indevida. A tentativa é admissível, como, por exemplo, quando o agente inicia incendiando a própria casa, porém é impedido por terceiros.

E no que tange a questão processual, para o inicio da persecução penal será obrigatória a representação, sendo essa condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada a representação [6]. Nada obsta, contudo, que a representação seja feita por advogado com poderes especiais [7].

Cumpre informar que diante da pena mínima legal prevista no tipo, um ano, poderá ainda ser aplicado o benefício da suspensão condicional do processo [8], conforme previsão na Lei 9.099/95.

Por outro lado, caso o processo prossiga, com as fases processuais, culminando com trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida, além da pena final imposta, deverá constar o valor mínimo a ser reparado, o qual poderá ser executado no juízo cível [9].

Lembrado que na persecução penal, tanto os princípios penais quanto os processuais, sobretudo a legalidade [10], o devido processo legal [11] e o contraditório [12], devem ser observados, para que um resultado justo e perfeito seja alcançado.

 


[1] Código Penal, Art. 146 : …
§3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:

II – a coação exercida para impedir suicídio.

[2] Manual de direito penal: parte geral / Fábio Goldfinger. – 2. ed. – Leme-SP: Mizuno, 2022 p. 157.

[3] Código Penal, Art. 17: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

[4] Curso de direito Penal V.1 / Guilherme de Souza Nucci. – 25. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 393.

[5] Código Penal, Art. 18 – Diz-se o crime:

Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

[6] Código Penal, Art. 171, § 5º: Somente se procede mediante representação,…

[7] Código de Processo Penal, Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

[8] Lei 9099/95, Art. 89: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

[9]  “Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”

[10] Constituição Federal, Art. 5º, inciso XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”

[11] Constituição Federal, Art. 5º, inciso LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”

[12] Constituição Federal, Art. 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Luiz Cezar Yara

é advogado, coordenador do escritório Almeida Santos Advogados.

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