O benefício do salário-maternidade não se destina exclusivamente à mulher, uma vez que a legislação estende essa proteção social ao pai adotante e ao pai sobrevivente na hipótese de morte da mãe.

Na interpretação do juiz, salário-maternidade não se destina só às mulheres
Com esse entendimento, o juiz Oscar Valente Cardoso, da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS), reconheceu o direito do pai de uma criança gerada por barriga de aluguel ao salário-maternidade.
Conforme os autos, o autor da ação é parte de união homoafetiva estável e teve uma filha concebida por meio de barriga de aluguel, tendo a criança certidão de dupla paternidade. Ele alegou no processo que faz jus ao benefício e que sua concessão é importante para garantir o cuidado da menina.
Em sua decisão, o juiz reconheceu que não há regulação expressa para a situação do caso concreto, mas entendeu que ela é equiparável à paternidade civil decorrente de adoção.
“A interpretação de que o benefício do salário-maternidade se destinaria exclusivamente à mulher, pelos vocábulos utilizados pela Constituição — proteção à maternidade, especialmente à gestante — foi superada pelo próprio legislador infraconstitucional, que estendeu a proteção social também ao pai adotante, e ao pai sobrevivente na hipótese de falecimento da mãe, disciplinando um verdadeiro salário-paternidade.”
O advogado Luís Gustavo Nicoli, do escritório Nicoli Sociedade de Advogados, que representou o autor da ação, destacou a importância da decisão.
“Na minha avaliação, essa decisão é marcante porque reafirma que o salário-maternidade não é um ‘privilégio da mãe mulher’, mas uma proteção à criança e à família — inclusive quando se trata de um casal homoafetivo masculino com gestação por barriga solidária. Ela preenche uma lacuna que a legislação ainda não resolveu e caminha na mesma direção do que o STF e o CNJ vêm sinalizando ao reconhecer licenças parentais ampliadas para pais solo e casais homoafetivos, bem como ao tratar casos de mãe não gestante e de pais em adoção.”
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5004272-03.2025.4.04.7121
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