na ponta do lápis

Detração da pena inclui recolhimento noturno cumprido em outro processo

O período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser descontado da pena final, mesmo que cumprido em processo distinto daquele que gerou a condenação. Para que isso ocorra, é preciso que o réu tenha sido absolvido na ação em que a medida cautelar foi aplicada e que o crime julgado na ação mais recente tenha ocorrido antes da imposição das medidas.

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Juízo da 9ª Câmara Criminal Especializada do TJ-MG anulou sentença em que menor infrator foi ouvido antes das testemunhas e da vítima

Tema Repetitivo 1.155 do STJ permite detração do recolhimento noturno

Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará beneficiou uma mulher condenada por organização criminosa e determinou o recálculo da pena dela.

O caso envolve duas ações penais distintas, mas originadas no mesmo contexto fático. A ré foi presa em flagrante em outubro de 2020 por tráfico de drogas, ocasião em que teve o celular apreendido e foi alvo de cautelares que incluíam recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana.

Posteriormente, ela acabou absolvida nesse processo por falta de provas. Contudo, a extração de dados do celular revelou diálogos anteriores à prisão. Essas mensagens embasaram uma segunda denúncia, que resultou em condenação por organização criminosa.

Questão temporal

O pedido de detração foi negado em primeiro grau. O juízo considerou que o crime julgado no processo mais recente foi cometido depois da imposição da cautelar — o recolhimento noturno — na ação mais antiga, o que impediria a concessão do benefício.

A ré, então, recorreu ao TJ-CE. A defesa argumentou no agravo que o sistema de execução penal (SEEU) registrou erroneamente, como data do crime, a data de abertura do inquérito, em 2021, o que impediu o reconhecimento de que as cautelares cumpridas em 2020 deveriam ser abatidas da pena atual.

Ao reformar a decisão de primeiro grau, o relator do caso, desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, reconheceu que houve erro na contagem do tempo e que a ré fazia jus à detração, que é prevista pelo Tema Repetitivo 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.

“Restou demonstrado que a agravante foi absolvida na ação penal em que foram impostas as medidas cautelares e que o crime pelo qual foi condenada (organização criminosa) é anterior ao período de cumprimento dessas medidas. Assim, encontra-se presente o nexo de causalidade exigido pela jurisprudência superior, legitimando a detração”, concluiu o magistrado.

O advogado Vinícius Ramos, do escritório Ramos & Mctuga Advogados Associados, atuou no caso.

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Processo 8005483-87.2024.8.06.0001

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