As controvérsias decorrentes do bloqueio ou exclusão de contas de motoristas em plataformas digitais, quando ausente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício ou verbas trabalhistas, possuem natureza civil e devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum estadual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No julgamento do Recurso Especial nº 2.135.783/DF, relatado pela ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça delimitou o regime jurídico aplicável às controvérsias decorrentes do descredenciamento de motoristas de aplicativos de transporte. A Corte Superior partiu da premissa de que, até o momento, não houve o reconhecimento de vínculo empregatício entre motoristas e plataformas digitais, qualificando a relação jurídica como de natureza civil e comercial.
O Superior Tribunal de Justiça afirmou que a controvérsia não se insere no âmbito do direito do trabalho, mas no domínio das relações contratuais privadas, regidas pela autonomia da vontade e pela legislação civil. Essa premissa orienta a definição da competência jurisdicional, pois afasta a incidência automática da Justiça do Trabalho sobre os litígios decorrentes do bloqueio ou exclusão de perfis em plataformas digitais.
Descredenciamento de motorista e recurso
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça examinou a validade do descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, à luz do contraditório, da ampla defesa e do dever de informação. Embora tenha reconhecido a legitimidade da suspensão imediata do perfil em situações que envolvam risco à segurança dos usuários, a Corte Superior condicionou a validade do descredenciamento definitivo à garantia de exercício posterior do direito de defesa.
Cumpre destacar que, ao reconhecer a incidência de direitos fundamentais nas relações privadas e a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados, o Superior Tribunal de Justiça não deslocou a controvérsia para o âmbito trabalhista. Ao contrário, reafirmou que tais garantias incidem no contexto de uma relação civil, submetida ao controle jurisdicional da Justiça Comum Estadual.
Assim, o Recurso Especial nº 2.135.783/DF demonstra que as pretensões relacionadas ao bloqueio ou exclusão de contas, bem como aos pedidos indenizatórios deles decorrentes, têm origem em obrigações contratuais de natureza civil, e não em direitos trabalhistas stricto sensu.

Essa compreensão foi posteriormente reafirmada e sistematizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 214.451/SP, relatado pela ministra Daniela Teixeira, no qual a Corte Superior definiu o juízo competente para processar e julgar a ação de reativação de conta em plataforma digital, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
No conflito de competência, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou, como critério decisivo, a análise da causa de pedir e dos pedidos formulados na ação, em conformidade com a sua jurisprudência. Constatou-se que o autor não requereu o reconhecimento de vínculo empregatício, tampouco o pagamento de verbas trabalhistas, mas apenas a recomposição da relação contratual e a reparação de danos materiais e morais.
Contrato de natureza civil; e não trabalhista
Diante desse contexto, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a controvérsia decorre de contrato de natureza civil celebrado com a plataforma digital. Por essa razão, a competência para o julgamento da demanda pertence à Justiça Comum estadual, e não à Justiça do Trabalho.
O acórdão prolatado no Conflito de Competência nº 214.451/SP evidencia que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum estadual o julgamento das pretensões relacionadas ao bloqueio ou exclusão de contas em plataformas digitais, bem como às indenizações correspondentes, quando inexistente controvérsia acerca do vínculo de emprego.
Essa orientação não se apresenta isolada. Ao contrário, ratifica a tese anteriormente firmada no julgamento do Recurso Especial nº 2.144.902/MG, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a relação entre motorista e plataforma digital possui natureza civil e caracteriza prestação de serviço autônomo.
No Recurso Especial nº 2.144.902/MG, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a plataforma atua como intermediadora tecnológica da contratação entre motorista e passageiro. Por conseguinte, não se verificam os requisitos da relação de emprego, em especial a subordinação e a não eventualidade.
Por que o recurso não caracteriza demanda trabalhista
A Corte Superior destacou, ainda, que a natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo decorre do pedido e da causa de pedir. No caso concreto, ambos apresentavam natureza civil, o que conduz, de forma lógica, à competência da Justiça Comum estadual.
O Conflito de Competência nº 214.451/SP, ao citar o Recurso Especial nº 2.144.902/MG, reafirmou essa linha interpretativa e consolidou o entendimento de que o exercício da atividade por meio de plataforma digital, por si só, não transmuta a relação jurídica em trabalhista.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento coerente, segundo o qual a Justiça do Trabalho somente detém competência quando a demanda envolve pedido de reconhecimento de vínculo empregatício ou verbas típicas da relação de trabalho, hipótese que não se verifica nas ações que discutem bloqueios de contas e indenizações de natureza civil.
Em sentido oposto, quando a controvérsia se restringe à validade do descredenciamento, cumprimento de deveres contratuais, aplicação da boa-fé objetiva ou reparação de danos materiais e morais, o litígio permanece no âmbito do direito civil.
Critérios objetivos para definição do Juízo competente
Essa distinção preserva a coerência do sistema de competências constitucionais e evita a ampliação indevida da competência da Justiça do Trabalho para abranger litígios desprovidos de conteúdo trabalhista.
Ademais, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça confere segurança jurídica às partes, pois estabelece critérios objetivos para a definição do Juízo competente, baseados no conteúdo da demanda, e não em qualificações abstratas da atividade econômica.
A conjugação dos julgamentos do Recurso Especial nº 2.135.783/DF, do Recurso Especial nº 2.144.902/MG e do Conflito de Competência nº 214.451/SP revela, portanto, uma construção jurisprudencial harmônica que reconhece a natureza civil das relações entre plataformas digitais e motoristas, sem afastar a incidência de garantias fundamentais.
Nessa ordem de ideias, a competência da Justiça Comum estadual para julgar pretensões relativas ao bloqueio ou exclusão de contas, bem como às indenizações correspondentes, decorre da qualificação civil da relação jurídica e da natureza dos pedidos formulados.
Conclui-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que tais demandas devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum estadual, ressalvada a hipótese de discussão acerca de vínculo empregatício ou direitos trabalhistas, inexistente nos casos analisados.
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