A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o governo distrital a indenizar estudante vítima de estupro de vulnerável em escola da rede pública de ensino. Os crimes foram praticados por um professor e ocorreram dentro da sala de aula, entre abril e agosto de 2024, quando a criança tinha 11 anos de idade. O DF terá que pagar a quantia de R$ 80 mil a título de danos morais.

DF deve indenizar por estupro de vulnerável cometido por professor da rede pública
A ação foi ajuizada pela aluna, representada por sua mãe, depois de o professor ser condenado em primeira instância pelo crime de estupro de vulnerável. De acordo com o processo, os abusos aconteceram em momentos em que a estudante frequentava a sala do docente, que se aproveitava da confiança estabelecida e da distração dos demais alunos para praticar os atos. A vítima relatou que o agressor a chamava para trancar a porta da sala, beijava seu rosto, tocava partes íntimas e fazia comentários sobre suas roupas.
O caso foi levado ao conhecimento da Polícia Civil, do Conselho Tutelar e da direção escolar em agosto de 2024, depois de outras alunas também denunciarem o professor pelos mesmos crimes.
Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que adotou todas as providências cabíveis assim que tomou conhecimento das acusações. Sustentou que a vítima deveria buscar reparação diretamente do responsável pelos danos.
Responsabilidade objetiva
Ao julgar, a magistrada rejeitou os argumentos e reconheceu a responsabilidade objetiva do estado com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece o dever de indenizar danos causados por agentes públicos no exercício de suas funções.
“O autor do fato exercia o cargo de professor em escola pública distrital e aproveitou-se do contato com as alunas e do acesso às dependências escolares para praticar o abuso sexual”, o que caracterizou o nexo de causalidade entre a conduta do servidor e os danos sofridos pela vítima, escreveu a juíza. A magistrada também afirmou que o DF descumpriu seu específico dever de vigilância e proteção à criança durante o período escolar.
Para fixar o valor da indenização, a juíza considerou o sofrimento psicológico experimentado pela vítima, que desenvolveu crises de ansiedade, depressão e dificuldades de relacionamento. O valor arbitrado levou em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter sancionatório e pedagógico da condenação. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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