A comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas exige a apreensão da substância e a realização de laudo pericial, sendo insuficiente a prova baseada apenas em interceptações telefônicas ou testemunhos.
STJ estabelece que materialidade exige apreensão da droga e laudo pericial
Com esse entendimento, o vice-presidente do Tribunal de Justiça do Ceará, desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, admitiu um Recurso Especial interposto pela defesa de um réu condenado exclusivamente com base em escutas telefônicas. O magistrado remeteu o caso ao Superior Tribunal de Justiça para análise do mérito.
O caso envolve uma condenação mantida pela 1ª Câmara Criminal, que fundamentou a decisão em diálogos interceptados nos quais o acusado negociava valores e quantidades de entorpecentes, além de indicar sua liderança em uma facção criminosa.
A defesa recorreu sustentando que, sem a apreensão física de qualquer substância ilícita e sem o laudo toxicológico, não há prova da materialidade do delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.
Precedente do STJ
Ao analisar a admissibilidade do recurso, o desembargador destacou que a discussão não envolve reexame de provas, mas sim uma questão estritamente jurídica sobre a imprescindibilidade da apreensão da droga para a configuração do tipo penal.
“A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ estabelece que a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo toxicológico são requisitos imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime de tráfico, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial”, apontou a decisão monocrática.
O magistrado ressaltou que elementos probatórios indiretos, embora possam indicar a intenção ou associação criminosa, não suprem a exigência técnica legal para a condenação por tráfico.
“A ausência de apreensão de droga inviabiliza a condenação por tráfico, ainda que existam interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais indicando negociação de substâncias ilícitas, pois esses elementos não suprem a exigência legal de prova pericial”, concluiu o desembargador.
A defesa do recorrente foi conduzida pelos advogados Ricarthe Oliveira e Camila Farias, do escritório Oliveira, Farias & Feitosa Sociedade de Advogados.
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Apelação Criminal 0278381-27.2022.8.06.0001
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