Pesquisar
Opinião

Abuso de autoridade decorrente de realização de ANPC manifestamente incabível

Em recente conversa com cliente, este me consultou acerca da possibilidade de anular um acordo de não persecução cível (ANPC), em virtude da atipicidade da conduta e da ausência de requisitos para a sua validade, como por exemplo, homologação judicial.

O caso objeto do ANPC, firmado já na vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, versava sobre a ilegalidade da conduta de um servidor público em decorrência de acúmulo de cargo público, conquanto o outro cargo exercido fosse junto a um serviço social autônomo, pessoa jurídica de direito privado, submetido ao regime da consolidação das leis trabalhistas, não constando tal vedação expressamente no texto constitucional [1].

Na situação concreta, em que pese comprovada a ausência de dolo, a compatibilidade de horários e a produtividade em ambos os serviços executados, fora proposto ANPC para que o servidor encerrasse um dos vínculos de trabalho e aplicação de multa e, caso não aceito o acordo, o servidor seria processado judicialmente por meio de uma Ação de Improbidade Administrativa, o que, sabidamente, macula a honra de qualquer cidadão, apesar do princípio da presunção de inocência, razão pela qual o cidadão se viu compelido a aceitar o ajuste.

Pois bem, ao analisar o ANPC, foi possível verificar que a conduta ímproba atribuída ao cidadão consistia naquela descrita no caput do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, que para minha surpresa, não tipifica qualquer conduta (?), senão vejamos:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:”

Nesse contexto, importante trazer à baila os ensinamentos de Mateus Camilo Ribeiro da Silveira, que em seu livro Acordo de Não Persecução Cível no âmbito da Lei de Improbidade Administrativo (2024, p. 123) dispôs:

“O ANPC pressupõe a configuração formal e material da improbidade, o que significa a verificação da prática da conduta que, de forma cumulativa, amolde-se à noção jurídico-constitucional de improbidade[2], esteja recoberta por tipo descrito na Lei nº 8.429/1992 e importe ofensa relevante aos bens jurídicos tutelados na tipificação realizada pelo diploma legal.”

Destarte, como visto, a tipificação válida de uma conduta ímproba é pressuposto sine qua non para a existência/validade de um ANPC. Vale ressaltar que em casos de acordo de não persecução penal (ANPP) com base em conduta atípica, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o cabimento do Habeas Corpus para o reconhecimento de atipicidade da conduta após celebração do ANPP[3].

Tal situação ocorreu no âmbito do RHC 174.870/SP, do qual extrai-se o seguinte trecho do voto proferido pelo Min. Rogerio Schietti Cruz:

“Em que pese a discricionariedade das partes na pactuação das condições, o Ministério Público deve zelar pela correta aplicação da lei e evitar acordos abusivos, desproporcionais ou não razoáveis. Portanto, a solução adequada ao caso dos autos é a rescisão do acordo de não persecução penal devido à atipicidade da conduta.”

Zona cinzenta

Nessa esteira, parece razoável que o fundamento adotado como razão de decidir para a rescisão de um ANPP devido à atipicidade da conduta também possa ser aproveitado para os casos de ANPC. No entanto, compreende-se que o Habeas Corpus não se revelaria meio idôneo para promover a rescisão/anulação de um ANPC, que demandaria a propositura de uma ação anulatória.

Spacca

Spacca

E é nesse momento que paira uma zona acinzentada em torno da temática do ANPC, pois, caso celebrado extrajudicialmente e sem a devida homologação pelo Poder Judiciário [4], indaga-se: o ANPC estaria sujeito a prazo decadencial para obter a sua anulação? Se sim, qual o prazo? Aplicar-se-ia os prazos para anulação de atos da administração pública ou negócios jurídicos? Qual o marco inicial para a contagem da decadência? A assinatura do acordo, homologação pelo Ministério Público?

Essas são perguntas que, humildemente, não arrisco a responder com precisão, no entanto, defendo que a realização de ANPC manifestamente incabível, com base em conduta flagrantemente atípica, poderia configurar abuso de autoridade, porquanto evidente a ilicitude da conduta pois, dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente está previsto como crime no art. 30 da Lei nº 13.869/2019 – Lei de Abuso de Autoridade.

Ora, firmar um ANPC imputando ato de improbidade que não guarda nenhuma correlação com àqueles tipificados na Lei de Improbidade é insistir em uma persecução civil em face de cidadão que é sabidamente inocente, sem motivação idônea, revelando uma absurda voluntariedade de membro do Ministério Público, apta a enquadrar-se no contexto da Lei de Abuso de Autoridade, que dispõe em seu artigo 1º, §1º, in verbis:

“Art. 1º  Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.”

Do exposto, rememora-se que impera no ordenamento jurídico vigente a presunção de inocência, sendo incontestável que a realização da ANPC, que pressupõe a existência de um ato de improbidade, quando firmado com base em conduta manifestamente atípica, tem o condão de trazer prejuízos irreparáveis à honra dos indivíduos, razão pela qual uma instituição importante como o Ministério Público deve atuar em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, evitando a acordos temerários, conduta que pode vir a configurar crime de abuso de autoridade.

 


[1] CF. Art. 37. […]

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI;

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

[2] Não se inclui no conceito jurídico-constitucional de improbidade a mera quebra da legalidade. É necessário que o ilícito seja acompanhado de agravo ao bem jurídico tutelado pelo art. 37, §4º, da Constituição – a probidade na Administração –, que centraliza valores como honestidade, zelo, lealdade e imparcialidade no exercício da função.

[3] https://www.conjur.com.br/2025-fev-04/hc-para-reconhecimento-de-atipicidade-da-conduta-apos-a-celebracao-do-anpp/

[4] Art. 17 – B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

[…]

§1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:

[…]

III – de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

Luiz Carlos Santos Junior

é advogado, mestre em direitos sociais e processos reivindicatórios, especialista em Direito Civil e Processo Civil e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.