Este artigo tem por objetivo examinar recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido por ocasião do julgamento do REsp nº 1.765.641/SP, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no qual a 3ª Turma definiu o prazo para exercício do direito de resolução contratual por inadimplemento.
Em apertada síntese, a questão central consistia em definir se o reconhecimento da prescrição relativamente à pretensão de cobrança de eventual saldo remanescente decorrente de contrato de compra e venda de imóvel teria o condão de afastar o direito do credor à resolução contratual e de impedir a adjudicação compulsória do objeto do contrato.
O texto divide-se em três seções, além da introdução, a saber: 1) Elementos descritivos e fundamentos do acórdão; 2) O prazo para exercício do direito de resolução e o voto-vista da ministra Nancy Andrighi; 3) Conclusão.
1. Elementos descritivos e fundamentos do acórdão
Trata-se, na origem, de ação “declaratória de prescrição de dívida de contrato de compra e venda imobiliária, cumulada com pedido cominatório de obrigação de outorgar escritura” ajuizada por compradores em face de imobiliária.
A sentença julgou procedente os pedidos formulados para reconhecer a consumação da prescrição e condenar a ré à outorga da escritura definitiva do imóvel aos autores.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, afastando a possibilidade de resolução contratual na espécie.
Na oportunidade, entendeu o Tribunal bandeirante que “decorrido o prazo prescricional para que a ré exerça a pretensão de cobrar eventual saldo devedor, forçoso reconhecer a quitação do contrato, e não a sua rescisão, como defende a apelante, exsurgindo o direito dos autores à outorga da escritura, que deve ser providenciada pela ré”.
Irresignada, a imobiliária ré interpôs recurso especial, aduzindo, em síntese, ofensa ao art. 475 do Código Civil e ao artigo 32 da Lei n. 6.766/1979, ao argumento de que o inadimplemento contratual geraria para a parte prejudicada o direito de postular a resolução do contrato. Em síntese, argumenta que não poderiam ser confundidos o direito formativo de resolução, que seria perpétuo, com a pretensão de cobrança, naturalmente prescritível.
No âmbito da 3ª Turma do STJ, o e. Relator parte da premissa de que a inexistência de prazo para o exercício de um direito formativo não significa que ele não se submeta a determinadas condicionantes.
Após assentar que o direito de resolução não seria absoluto ou ilimitado, conclui que, “nos casos de rescisão de negócio jurídico por inadimplemento, em que a lei não estabelece prazo extintivo, o direito potestativo de o credor promover a resolução do negócio se sujeita ao prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança de eventual saldo em aberto decorrente do contrato firmado entre as partes”.
Isso porque “o reconhecimento da prescrição no tocante à pretensão de cobrança de eventual dívida decorrente do compromisso de compra e venda de imóvel fulmina, igualmente, a possibilidade de exercício do direito potestativo de rescisão contratual pelo credor”.
Na hipótese concreta, sendo evidente e incontroversa a inércia da recorrente e tendo em vista o escoamento do prazo prescricional da pretensão de cobrança, concluiu a 3ª Turma que não mais seria possível o exercício do direito de resolução, conhecendo em parte do recurso especial e, nesta extensão, negando-lhe provimento.
2. Prazo para exercício do direito de resolução e voto-vista da min. Nancy Andrighi
O referido precedente é dos mais importantes para o Direito Civil, pois enfrenta tema clássico — o direito de resolução — que está presente no dia a dia da vida em sociedade, fortemente marcada pela contratualização das relações sociais. Por outro lado, talvez contraditoriamente, são escassos os autores nacionais que enfrentam a questão de forma direta.
O deslinde da controvérsia demanda, inicialmente, que se revisite os conceitos de pretensão e de poder formativo (=direito formativo).
A pretensão pode ser entendida como o poder de exigir um comportamento do polo passivo da relação jurídica, tendo por posição correspectiva o dever comportamental. Trata-se do grau de exigibilidade do direito (em sentido) subjetivo, exigindo sempre para sua satisfação, uma atuação do sujeito passivo [1].
Já o direito formativo ou poder formativo [2] — comumente denominado, no Brasil, de “direito potestativo” desde de controversa tradução de Giuseppe Chiovenda — é o poder de alterar a esfera jurídica do sujeito passivo, que não pode a ele se opor, por encontrar-se em estado de sujeição.
Nesse sentido, Alcides Tomasetti Jr. afirma que o chamado direito formativo integra a categoria “poder em sentido estrito” e consubstancia um poder atribuído ao titular do interesse tutelado de “constituir, modificar ou extinguir, unilateralmente, situações jurídicas nas quais outros sujeitos tem interesse” [3].
A partir das noções de pretensão e direito formativo, é possível avançar ao tema da distinção entre prescrição e decadência, indispensável à determinação do prazo de exercício do direito de resolução.
Em apertada síntese, prevalece no Direito brasileiro que: (a) as pretensões estão submetidas a prazo prescricional; (b) os poderes formativos com prazo de exercício fixado em lei estão submetidos a prazos decadenciais; e (c) os poderes formativos sem prazo de exercício fixado em lei devem ser considerados perpétuos. Ou seja, para se verificar se um prazo é prescricional ou decadencial, dever-se-ia investigar a natureza da posição jurídica tratada [4].
Na doutrina estrangeira, Ludwig Enneccerus ensina que “a prescrição se refere unicamente às pretensões, nunca aos direitos que não são pretensões. Portanto, se, como é muito frequente, outros direitos, especialmente os direitos potestativos, estão vinculados a um prazo, tratar-se-á sempre de caducidade [decadência]” [5].
Assim, para determinar o prazo para exercício do direito de resolução, impõe-se observar, em primeiro lugar, que a sua natureza jurídica é de direito formativo, pois implica interferência na esfera jurídica da outra parte, resolvendo o negócio jurídico [6].
Com efeito, esclarece Alcides Tomasetti Jr. que o exercício do direito de resolução representa “um poder jurídico formativo extintivo orientado à destruição da existência mesma do negócio, que, assim, deixa de ser no mundo jurídico” [7].
Se a natureza jurídica do direito de resolução é de direito formativo, é fácil perceber, a partir das premissas acima assentadas, que não pode estar submetido a prazo prescricional [8]. Nesse sentido, Pontes de Miranda é taxativo: “o direito formativo extintivo não prescreve […] Não há prescrição do direito de resolução” [9].
Assim, é prudente que se evite qualquer consideração que possa sugerir que o direito de resolução estaria submetido a prazo prescricional, pois tal conclusão iria de encontro à própria natureza jurídica do instituto. Afastada a prescrição, resta analisar se o referido direito estaria submetido a prazo decadencial ou se seria perpétuo.
Nesse ponto, vale destaque o importante voto-vista apresentado pela ministra Nancy Andrighi, que, a partir da doutrina de Pontes de Miranda, esclarece verdadeiramente a peculiar dinâmica do fenômeno jurídico em questão.
Após afastar, na esteira do voto do e. relator, a alegada perpetuidade do direito de resolução, sustenta a e. ministra Nancy Andrighi que o referido direito, a rigor, não se submete seja à prescrição, seja à decadência.
Isso porque, “uma vez prescrita a pretensão de cobrança oriunda do mesmo contrato, não mais estará o devedor obrigado a prestar, o que implica o encobrimento do elemento ‘inadimplemento’, obstando o exercício do direito de resolução por representar elemento indispensável de seu suporte fático. É dizer: sem inadimplemento, não pode haver resolução”.
Conclui, portanto, que “o que verdadeiramente ocorre é a extinção do direito de resolução, na medida em que a prescrição da pretensão de cobrança corrói ou desfalca o suporte fático do referido direito formativo, impedindo que este possa ser exercido”.
Essa é a conclusão alcançada por Pontes de Miranda, que, com o brilhantismo de costume, esclarece o fenômeno: “se o credor não mais podia cobrar, não mais pode pedir a resolução ou a resilição por inadimplemento, porque o réu não mais tem obrigação de prestar, embora deva. Não há prescrição; há encobrimento do elemento, inadimplemento, necessário ao suporte fáctico da resolução ou da resilição” [10].
No mesmo sentido, são as lições de Ruy Rosado de Aguiar Júnior [11] e Araken de Assis [12], ambos citando expressamente a doutrina de Pontes de Miranda [13].
Desse modo, não é possível, em virtude de sua natureza jurídica, afirmar que o direito formativo de resolução se sujeita ao prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança.
Conforme esclarece a e. ministra Nancy Andrighi, “o fenômeno que se verifica, a rigor, é outro: uma vez prescrita a pretensão de cobrança oriunda do mesmo contrato, extingue-se o direito formativo de resolução pelo desfalque de seu suporte fático, o que, do ponto de vista dogmático, é substancialmente diverso e evita a afirmação de que os direitos formativos estariam sujeitos a prazos prescricionais”.
3. Conclusão
É salutar a conclusão alcançada pela 3ª Turma do STJ, definindo, de forma clara, qual é o prazo que tem o credor para, na hipótese de inadimplemento contratual, pleitear a resolução do negócio jurídico.
Em suma, não há prescrição ou decadência do direito de resolução. O que se verifica é o desfalque ou corrosão do suporte fático do referido direito em razão da prescrição da pretensão de cobrança. Em outras palavras, não é possível afirmar, tecnicamente, que o direito de resolução submete-se ao prazo prescricional da pretensão de cobrança. A influência é meramente reflexa: uma vez consumada a prescrição da pretensão de cobrança, extingue-se, como corolário lógico, o direito formativo de resolução.
O precedente firmado no julgamento do REsp nº 1.765.641/SP, nesse contexto, possui grande relevância para o direito civil brasileiro, pois, ao mesmo tempo em que reafirma a distinção entre os institutos da prescrição e da decadência, determina o prazo de exercício do direito de resolução por inadimplemento, posição jurídica que está presente no dia a dia dos operadores do direito nas mais diversas áreas.
*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).
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[1] LUMIA, Giuseppe. Lineamenti di teoria e ideologia del diritto. 3. ed. Milano: Giuffrè, 1981, p. 102-123; TUHR, Andreas von. Derecho Civil: teoria general del derecho civil aleman. v. 1. Buenos Aires: DEPALMA, 1946, p. 302 e 326.
[2] Pontes de Miranda utiliza a expressão “direito formativo”. Nessa seara, a terminologia vacila. A designação direito potestativo (Kannrechte; Rechte des rechtlichen Könnens) é comum na Itália, muito embora na Alemanha, onde a categoria foi elaborada, seja mais corrente as expressões direitos conformativos, direitos de formação ou direitos de configuração (Gestaltungsrecht). Na doutrina italiana, Giuseppe Chiovenda foi o responsável por divulgar a categoria, traduzida pelo autor como “direito potestativo”, porquanto se exaure em uma potestà. No entanto, expressão “direito potestativo”, resultado da tradução de Gestaltungsrecht levada a efeito por Giuseppe Chiovenda e transposta do italiano para o português, não se revela a mais adequada. Isso porque porque Gestalt comporta os significados de forma ou feição, e Gestaltung, os de formação, realização ou configuração, de modo que melhor seria o emprego de expressões tais como direito de configuração, direito conformador, direito de formação, direito formador ou direito formativo.
[3] TOMASETTI JR., Alcides In OLIVEIRA, Juarez de (Coord.). Comentários à lei de locação de imóveis urbanos. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 82-83.
[4] AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3, p. 95-132, jan./jun. 1961.
[5] ENNECCERUS, Ludwig; KIPP, Theodor; WOLFF, Martin. Tratado de Derecho Civil: parte general. t. 1. v. 2. 3. ed. Barcelona: Bosch, 1981, p. 1019.
[6] Trata-se de entendimento pacífico na doutrina: PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: parte especial, direito das obrigações e extinção das obrigações. t. 25. Atual. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: RT, 2012, p. 449; ASSIS, Araken de In ALVIM, Arruda; ALVIM, Thereza (Coords.). Comentários ao Código Civil brasileiro: direito das obrigações, arts. 421 a 578. V. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 618; NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JUNIOR, Nelson. Instituições de Direito Civil: contratos. v. 3. São Paulo: RT, 2015; AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor: resolução. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2003, p. 36-37; ENNECCERUS, Ludwig; KIPP, Theodor; WOLFF, Martin. Tratado de Derecho Civil: derecho de obligaciones. t. 2. v. 1. Barcelona: Bosch, 1947, p. 193-194.
[7] TOMASETTI JR., Alcides In OLIVEIRA, Juarez de (Coord.). Comentários à lei de locação de imóveis urbanos. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 123.
[8] ENNECCERUS, Ludwig; KIPP, Theodor; WOLFF, Martin. Tratado de Derecho Civil: derecho de obligaciones. t. 2. v. 1. Barcelona: Bosch, 1947, p. 194.
[9] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito
Privado: parte especial, direito das obrigações e extinção das obrigações. t. 25.
Atual. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: RT, 2012, p. 449
[10] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: parte especial, direito das obrigações e extinção das obrigações. t. 25. Atual. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: RT, 2012, p. 449.
[11] AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor: resolução. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2003, p. 36-37.
[12] ASSIS, Araken de In ALVIM, Arruda; ALVIM, Thereza (Coords.). Comentários ao Código Civil brasileiro: direito das obrigações, arts. 421 a 578. V. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 618-620.
[13] No mesmo sentido: SANTOS, Deborah Pereira Pinto dos. Indenização e resolução contratual. São Paulo: Almedina, 2022; MARTINS-COSTA, Judith e ZANETTI, Cristiano. Responsabilidade contratual: prazo prescricional de dez anos. Revista dos tribunais, v. 106, n. 979, p. 215-241, maio 2017.
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