Em caso de acidentes e danos no transporte aéreo, o foco deve ser a vítima e seu ressarcimento integral. Porém, em voos internacionais, aplica-se a Convenção de Montreal, ratificada no Brasil por meio do Decreto nº 5.910/2006, que estabelece certas regras relativas ao transporte aéreo internacional de passageiros e de carga, em diálogo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente para danos extrapatrimoniais, assim como com o Código Civil, o Código Brasileiro de Aeronáutica e com as resoluções da Agência Nacional da Aviação Civil (Anac).

A convenção impõe a responsabilidade civil das transportadoras aéreas pela reparação dos danos decorrentes de morte ou lesão corporal de passageiro, atraso, e danos à bagagem e à carga, mas, assim como a sua antecessora (a Convenção de Varsóvia), limita a reparação ao pagamento de valores indenizatórios máximos, independentemente da extensão do dano sofrido.
No ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 210, firmou tese de repercussão geral no sentido de que as disposições da referida convenção teriam prevalência em relação ao CDC [1], e mais recentemente, tal tese em embargos de declaração, frisou que esses limites não se aplicam aos danos de natureza extrapatrimonial. Também segundo a tese no Tema 1.240, essa reparação dos danos morais ou extrapatrimoniais deve ser feita de maneira integral e à luz da legislação nacional [2]. Assim, só em relação aos pedidos de reparação de danos de natureza patrimonial, regulamentados pela Convenção de Montreal, estes valores nela estabelecidos devem ser observados.
Esses valores, fixados em Direitos Especiais de Saque (DES), um ativo de reserva internacional aplicável aos países integrantes do Fundo Monetário Internacional (FMI) [3], são os seguintes: (1) 100 mil DES por passageiro em caso de morte ou lesão corporal (artigo 21); (2) 4.150 DES por passageiro em caso de atraso no transporte de pessoas (artigo 22, (1)); (3) 1.000 DES por passageiro em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem (artigo 22, (2)); e (4) 17 DES por quilograma em caso de destruição, perda, avaria ou atraso no transporte de carga (artigo 22, (3)).
Em que pese a mitigação do princípio da reparação integral — o que, diga-se, põe em xeque a compatibilidade da convenção com os valores e princípios da Constituição Federal de 1988 —, com o objetivo de assegurar uma reparação adequada e evitar que os valores se tornem obsoletos com o passar dos anos, o artigo 24 (1) estabelece a sua necessária revisão a cada cinco anos, a partir de um índice de inflação equivalente à taxa acumulada desde a revisão anterior, correspondente à média ponderada das taxas anuais de aumento ou de diminuição do índice de preços ao consumidor dos Estados cujas moedas formam o DES.
Esses cálculos são feitos pela Organização da Aviação Civil Internacional (Oaci), agência especializada da Organização das Nações Unidas que, dentre as suas funções [4], constitui a instituição depositária da Convenção de Montreal. É também ela quem comunica as revisões aos países signatários, os quais têm de, necessariamente, aplicar os valores devidamente atualizados.
Desde a vigência da convenção, a Oaci já atualizou os valores indenizatórios em três ocasiões. A primeira no ano de 2009, a segunda em 2019 e a terceira em 2024. Ressalte-se que, em 2014, a Oaci ponderou que não havia necessidade de se realizar revisão [5]. O valor é o do tempo do dano (ou do ressarcimento, segundo algumas jurisdições), assim esta série histórica ganha em importância.
Em 4 de novembro de 2009, a Oaci comunicou a todos os signatários que os valores foram revisados segundo uma taxa de inflação de 13,1% e que entrariam em vigor a partir do dia 30 de dezembro de 2009 [6]. Eis os montantes: (1) 113.100 DES por passageiro em caso de morte ou lesão corporal; (2) 4.694 DES por passageiro em caso de atraso; (3) 1.131 DES por passageiro em caso danos ou atraso de bagagem; e (4) 19 DES por quilograma para os danos à carga.
Em 11 de outubro de 2019, a Oaci comunicou aos signatários que os valores foram atualizados com base numa taxa de inflação de 13,9% e que deveriam ser aplicados a partir de 28 de dezembro de 2019 [7]. São eles: (1) 128.821 DES por passageiro em caso de morte ou lesão corporal; (2) 5.346 DES por passageiro em caso de atraso; (3) 1.288 DES por passageiro em caso de danos ou atraso de bagagem; e (4) 22 DES por quilograma para os danos à carga.
Por fim, no dia 18 de outubro de 2024, anunciou a Oaci que os novos valores entrariam em vigor a partir de 28 de dezembro de 2024, cujo fator de inflação utilizado foi de 17,9% [8]. Os limites atualizados são, então, os seguintes: (1) 151.880 DES por passageiro em caso de morte ou lesão corporal; (2) 6.303 DES por passageiro em caso de atraso; (3) 1.519 DES por passageiro em caso de danos ou atraso de bagagem; e (4) 26 DES por quilograma para os danos à carga.
As atualizações proporcionaram um efetivo aumento dos limites indenizatórios previstos na Convenção de Montreal, conforme tabela abaixo, cujos valores estão expressos em DES:
| Danos | Valores originais | Primeira revisão | Segunda revisão | Terceira revisão
|
| Morte ou lesão corporal | 100.000 | 113.100 | 128.821 | 151.880 |
| Atraso no transporte de pessoas | 4.150 | 4.694 | 5.346 | 6.303 |
| Atraso e danos à bagagem | 1.000 | 1.131 | 1.288 | 1.519 |
| Atraso e danos à carga | 17 (/kg) | 19 (/kg) | 22 (/kg) | 26 (/kg) |
Relativamente à última atualização, convertendo-se o DES para o real a partir da cotação do dia 31 de janeiro de 2025, em que 1 DES corresponde a R$ 7,6005 [9], chegam-se aos seguintes montantes indenizatórios, cujos valores estão expressos em reais:
| Danos | Valores originais
Em Reais |
Terceira revisão
Em Reais
|
| Morte ou lesão corporal | 760.050,00 | 1.154.363,94 |
| Atraso no transporte de pessoas | 31.542,07 | 47.905,95 |
| Atraso e danos à bagagem | 7.600,50 | 11.545,15 |
| Atraso e danos à carga | 129,20 (/kg) | 197,61 (/kg) |
Violação dupla
Apesar das revisões realizadas, como o texto do Decreto nº 5.910/2006 permanece hígido, já que essas alterações não são feitas pelo Poder Legislativo e sim a partir de comunicação às agências reguladoras de transporte aéreo dos países signatários (Poder Executivo), a análise de decisões judiciais de distintos tribunais brasileiros evidencia que os valores normalmente aplicados são aqueles arbitrados em 1999, quando da assinatura da Convenção de Montreal [10]. Trata-se, assim, de uma violação dupla, ao Direito Internacional e ao artigo 178 da Constituição brasileira.
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Cite-se, como exemplo, a decisão prolatada no Recurso de Apelação Cível nº 5002046-50.2023.8.21.0052 julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que expressamente faz menção aos 1.000 DES previstos na convenção para os casos de danos ou atraso na bagagem [11]. Nessa mesma linha são as decisões proferidas no julgamento do (1) Recurso de Apelação Cível nº 1012068-80.2023.8.26.0576 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo [12], (2) Recurso de Apelação Cível nº 0725468-13.2024.8.07.0001 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios [13], (3) Recurso de Apelação Cível nº 0287179-74.2022.8.06.0001 pelo Tribunal de Justiça do Ceará [14], e (4) Recurso de Apelação Cível nº 0918483-96.2022.8.04.0001 pelo Tribunal de Justiça do Amazonas [15], os quais fazem menção, todos eles, aos 1.000 DES em caso de danos à bagagem.
Ora, se, em razão da tese de repercussão geral consolidada pelo STF, devem ser observados os limites indenizatórios da Convenção de Montreal, parece de interpretação literal da norma internacional que devem ser aplicados os limites devidamente revisados, já que é o próprio artigo 24 da Convenção assim determina! Não podemos, novamente, ser o único país que prejudica o consumidor do transporte aéreo internacional.
No mais, ainda que não haja alteração na redação dos artigos que fixam os limites indenizatórios, em sendo o Brasil não apenas membro do Conselho da Oaci como também considerado um dos países de grande relevância no âmbito do transporte aéreo pela organização [16], tem o dever de tomar conhecimento dessas atualizações, divulgá-las adequadamente a toda a população e mais, fiscalizar a sua efetiva aplicabilidade. Caso contrário, ao fim e ao cabo, estar-se-á desrespeitando a determinação da OACI e inobservando o que preceitua a própria Convenção de Montreal. O diálogo entre o direito internacional e nacional não deve prejudicar e sim favorecer as vítimas! Não há porque prejudicar as vítimas brasileiras, discriminando-as em relação as de outras jurisdições.
Assim, para que a Tese 210 do STF não discrimine os consumidores brasileiros, chamamos a atenção para a necessidade de indenizar, de forma recíproca, como preceitua o artigo 178 da Constituição, os consumidores-vítimas do transporte aéreo internacional pelos valores atualizados em 2009, 2019 e 2024, conforme o caso, nos processos judiciais em trâmite no Brasil. Não se olvide que o transporte aéreo de passageiros constitui relação típica de consumo [17], sendo, portanto, dever (constitucional de proteção) do Estado-Juiz promover a defesa do passageiro-consumidor à luz do artigo 5º, XXXII, da Constituição de 1988.
Referências
ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE AÉREO. Memorandum PSC/2024-10/112. Disponível em: https://www.iata.org/contentassets/c33c192da39a42fcac34cb5ac81fd2ea/mc_99_ticket_notices-memo_psc2024-10-112.pdf. Acesso em 05 fev. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 766.618. Embargante: Cintia Cristina Giardulli. Embargada: Air Canada. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Brasília, 30 nov. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.240 – Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, no que diz com a reparação por dano moral decorrente da má prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Leading case: Recurso Extraordinário n.º 1.394.401. Relatora: Min. Rosa Weber. Brasília, 15 dez. 2022, DJe 23 jan. 2023.
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n.º 1012068-80.2023.8.26.0576. Apelante: Vinicius Katsumi Fugi. Apelada: Turkish Airlines INC. Relator: Des. Afonso Bráz. São Paulo, 23 jan. 2025, DJe 23 jan. 2025.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Amazonas. Apelação Cível n.º 0918483-96.2022.8.04.0001. Apelante: Latam Airlines Brasil S/A. Apelada: Marilia Rabelo de Souza. Relator: Des. João de Jesus Abdala Simões. Manaus, 11 mar. 2024., DJe 12 mar. 2024.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Ceará. Apelação Cível n.º 0287179-74.2022.8.06.0001. Apelante/Apelado: TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A e Esther Mombach de Arruda. Relator: Des. Francisco Bezerra Cavalcante. Fortaleza, 12 nov. 2024., DJe 12 nov. 2024.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Cível n.º 0725468-13.2024.8.07.0001. Apelante: TAM Linhas Aéreas S/A. Apelada: Thais Silva Pereira. Relator: Des. Robson Teixeira de Freitas. Brasília, 21 jan. 2025, DJe 28 jan. 2025.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n.º 5002046-50.2023.8.21.0052. Apelante: Bruno Pimentel Morales. Apelada: TAM Linhas Aéreas S/A. Relator: Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler. Porto Alegre, 28 jan. 2025, DJe 28 jan. 2025.
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TARGA, Maria Luiza Baillo. A convenção de Montreal e a indenização tarifada de certos danos: breves comentários sobre a necessária aplicação dos valores periodicamente atualizados. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, v. 49, n. 2, jul./dez. 2021, p. 626-637.
[1] Eis o enunciado da Tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 766.618. Embargante: Cintia Cristina Giardulli. Embargada: Air Canada. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Brasília, 30 nov. 2023).
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.240 – Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, no que diz com a reparação por dano moral decorrente da má prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Leading case: Recurso Extraordinário n.º 1.394.401. Relatora: Min. Rosa Weber. Brasília, 15 dez. 2022, DJe 23 jan. 2023.
[3] O DES é um ativo de reserva nacional criado em 1969 que não constitui uma moeda propriamente dita. Seu valor é definido com base na cotação de cinco moedas: o dólar americano, o euro, o yuan chinês, o iene japonês e a libra esterlina britânica. Na ocasião de sua criação, as moedas estavam vinculadas ao preço do ouro e o dólar americano era o principal ativo de reserva nacional, de sorte que o DES era equivalente a uma fração de ouro correspondente a um dólar americano (FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL. Special Drawing Rights. Disponível em: https://www.imf.org/en/About/Factsheets/Sheets/2023/special-drawing-rights-sdr. Acesso em 05 fev. 2025).
[4] A OACI possui sede em Montreal, no Canadá, e não constitui um órgão regulador da aviação civil internacional, pois não pode fechar ou arbitrariamente restringir o espaço aéreo de um país, fechar rotas ou condenar aeroportos ou companhias aéreas por mau desempenho em termos de segurança ou atendimento ao cliente. Caso um país transgrida um padrão internacional adotado pela OACI, a função da Organização consiste em ajudar os países a conduzir discussões, sanções ou condenações, que podem ser realizadas a partir da Convenção de Chicago (ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL. About ICAO. Disponível em: https://www.icao.int/about-icao/Pages/default.aspx. Acesso em: 05 fev. 2025).
[5] A comunicação de manutenção dos valores da revisão anterior foi realizada por meio do Boletim Eletrônico n.º 2015/035, datado de 15 de julho de 2014 (ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE AÉREO. Memorandum PSC/2024-10/112. Disponível em: https://www.iata.org/ contentassets/c33c192da39a42fcac34cb5ac81fd2ea/mc_99_ticket_notices-memo_psc2024-10-112.pdf. Acesso em 05 fev. 2025).
[6] ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL. DOC 9740. Disponível em: https://www.icao.int/meetings/wrdss2012/documents/9740_supp_mu.pdf . Acesso em: 05 fev. 2025.
[7] ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL. 2019 Revised Limits of Liability Under the Montreal Convention of 1999. Disponível em: https://www.icao.int/secretariat/legal/Pages/2019_Revised_Limits_of_Liability_Under_the_Montreal_Convention_1999.aspx. Acesso em: 05 fev. 2025
[8] ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL. International air travel liability limits set to increase, enhancing customer compensation. Disponível em: https://www.icao.int/Newsroom/Pages/International-air-travel-liability-limits-set-to-increase,-enhancing-customer-compensation–.aspx. Acesso em 29 dez. 2024.
[9] O conversor do Banco Central do Brasil está disponível em: https://www.bcb.gov.br/conversao.
[10] A respeito, ver: TARGA, Maria Luiza Baillo. A convenção de Montreal e a indenização tarifada de certos danos: breves comentários sobre a necessária aplicação dos valores periodicamente atualizados. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, v. 49, n. 2, jul./dez. 2021, p. 626-637.
[11] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n.º 5002046-50.2023.8.21.0052. Apelante: Bruno Pimentel Morales. Apelada: TAM Linhas Aéreas S/A. Relator: Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler. Porto Alegre, 28 jan. 2025, DJe 28 jan. 2025.
[12] BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n.º 1012068-80.2023.8.26.0576. Apelante: Vinicius Katsumi Fugi. Apelada: Turkish Airlines INC. Relator: Des. Afonso Bráz. São Paulo, 23 jan. 2025, DJe 23 jan. 2025.
[13] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Cível n.º 0725468-13.2024.8.07.0001. Apelante: TAM Linhas Aéreas S/A. Apelada: Thais Silva Pereira. Relator: Des. Robson Teixeira de Freitas. Brasília, 21 jan. 2025, DJe 28 jan. 2025.
[14] BRASIL. Tribunal de Justiça do Ceará. Apelação Cível n.º 0287179-74.2022.8.06.0001. Apelante/Apelado: TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A e Esther Mombach de Arruda. Relator: Des. Francisco Bezerra Cavalcante. Fortaleza, 12 nov. 2024., DJe 12 nov. 2024.
[15] BRASIL. Tribunal de Justiça do Amazonas. Apelação Cível n.º 0918483-96.2022.8.04.0001. Apelante: Latam Airlines Brasil S/A. Apelada: Marilia Rabelo de Souza. Relator: Des. João de Jesus Abdala Simões. Manaus, 11 mar. 2024., DJe 12 mar. 2024.
[16] ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL. Council States 2022 – 2025. Disponível em: https://www.icao.int/about-icao/Council/CouncilStates/Pages/default.aspx#:~:text=The%20following%20States%20were%20elected,during%20the%202022%20ICAO%20Assembly.&text=Australia%2C%20Brazil%2C%20Canada%2C%20China,Kingdom%20and%20the%20United%20States. Acesso em: 05 fev. 2025.
[17] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 9ª ed., rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 496.
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