Opinião

A Cortina de Ferro e a Guerra de Inverno

A Suprema Corte dos Estados Unidos, no caso Wolff v. McDonnell (1974), afirmou que não deve haver cortina de ferro que separa o preso e a Constituição. A expressão cortina de ferro é linguagem típica da Guerra Fria. A jurisdição execucional deve ser formatada a partir de regras e princípios constitucionais para a defesa dos direitos dos reclusos.

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Coquetel molotov usado pelo Exército da Finlândia durante a 2ª Guerra

Por sua vez, a jurisdição de gelo vai na contracorrente desse movimento de constitucionalização dos direitos dos prisioneiros. Enquanto a primeira preza pela aplicabilidade dos direitos e garantias dos apenados, a segunda radica no congelamento das conquistas civilizatórias das populações encarceradas. É preciso descortinar esse estado de coisas (inconstitucional).

Muitos progressos foram feitos ao longo dos anos. Seja no âmbito legal, seja pela verve dos doutrinadores. A jurisdição tem o papel de garantir esses avanços. Basta imaginar que o Law in Books é uma coisa. E o Law in Action é outra. Os juízes são os garantes da execução penal. Sem eles, o cumprimento da pena ou da medida de segurança seria apenas um procedimento formal e não um processo garantista.

Coquetéis molotov epistemológicos

Em 1939, a União Soviética invadiu a Finlândia, iniciando o que viria a ser conhecido como Guerra de Inverno. Os soviéticos mobilizaram soldados, tanques e aeronaves para o conflito armado contra os finlandeses, subestimando a capacidade de resistência da Finlândia. O confronto entre os dois Estados-nações produziu muitas baixas para a União Soviética e teve um profundo impacto sobre a identidade nacional finlandesa.

Embora houvessem desvantagens entre os países envolvidos no conflito, os finlandeses demonstraram uma resistência estrondosa. Aproveitando o conhecimento do terreno e das rigorosas condições climáticas, valeram-se de táticas de guerrilha, como ataques-relâmpago em esquis e emboscadas nas florestas nevadas. Além disso, estavam equipados com roupas brancas de camuflagem, o que lhes permitiu surpreender as tropas soviéticas.

Uma arma improvisada, mas eficiente, usada pelos finlandeses foi o coquetel Molotov. O nome (ex)surgiu como uma ironia contra Vyacheslav Molotov, ministro das Relações Exteriores da União Soviética, que afirmava que os bombardeios sobre a Finlândia eram, na verdade, entregas de alimentos. Em reação, os finlandeses apelidaram suas garrafas incendiárias de “coquetéis Molotov”.

Spacca

Por que citar a Guerra de Inverno? Simples. Para demonstrar que a resistência é extremamente útil para confrontar o inimigo. Na nossa contemporaneidade, os inimigos da execução penal, v.g. legislações autoritárias, juízes de gelo e o ativismo das agências midiáticas devem sofrer um contra-ataque para frear essas investidas contra os direitos dos hóspedes prisionais.

Os advogados militantes devem usar coquetéis molotov epistemológicos contra a Guerra de Inverno da nossa modernidade jurídica. O conflito entre uma jurisdição cada vez mais repressiva e a defesa cada vez mais vigorosa em prol da liberdade está ditando os novos rumos da execução penal.

Não obstante a Lei de Execução Penal e a Constituição Federal terem sido engendradas na década de 1980, a Lei 7.210/1984 não foi inteiramente filtrada pelos dispositivos da nossa Carta Política de 1988. Basta observar a forma com que o Regime Disciplinar Diferenciado é praticado no Brasil. Não considero ele de todo inconstitucional, mas a sua materialização por meio do superconfinamento ofende o ideal ressocializador da pena.

Embora as finalidades da pena não estejam elencadas no texto constitucional, pergunto: seria possível falar em uma execução penal constitucionalizada sem a existência de um projeto ressocializante? Deixa essas problematizações para os que se interessarem pelo tema.

Alexandre José Trovão Brito

é advogado em São Luís, especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus e membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB Seccional Maranhão.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
23 de fevereiro de 2025 às 16:08

Cada pessoa é responsavel pelas escolhas que faz durante a vida . Você só pode ajudar as pessoas que querem ser ajudadas. O sistema prisional da forma como é apresentado nos artigos e livros e um mito. Não é o lugar em si, que o transforma em um inferno. São as pessoas que lá convivem. A lei e os tribunais brasileiros criaram muitos facilidades aos criminosos. O ECA por exemplo, que faz jus ao trocadilho, dá 3 anos de internação a adolescente infrator, por crimes graves. Mulas do tráfico com filhos menores de 12 anos, cumprem pena em casa. Fuxam em casa no celular o dia inteiro, churrasquinho, cerveja, maratonando séries, recebendo os comparsas e planejando o próximo
crime, e de vez em quando uma socadinha no buril. Ações penais que duram décadas (agir estratégico da defesa). Vale a penas saidinhas ? 33 mil saem. 1200 não voltam. Vale a liberdade de 31 mil, ante o estrago de 1200 ? Mas se o autor do artigo quizer fazer alguma coisa pra humanizar o cárcere, poderia na festa de natal, pegar uns 2 psicopatas (sempre tem um psicopata de plantão) e levar pra ceia de natal em família. Só não deixa os familiares sozinhos com eles, pois pode acabar sendo o recheio do peru de natal.

César Augusto Moreira disse:
24 de fevereiro de 2025 às 16:12

Caro articulista, bem posto o seu artigo. O estado de coisas inconstitucionais em nosso sistema prisional é conhecido de todos. Há estados em que a pena imposta se transforme em tortura. Hoje no Brasil temos presos com sérios e graves problemas de saúde que, contudo, continuam mantidos em locais insalubres com o beneplácito dos juízes das execuções, com a chancela de Desembargadores e em alguns casos até com a chancela de Ministros dos Tribunais Superiores.

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