DIREITO RECONHECIDO

Inércia estatal não pode impedir empresa de aderir a programa de transação tributária, decide juiz

Não é justo ou razoável que a demora na inscrição de débito tributário na dívida ativa por parte do Estado impeça o devedor de aderir a programa de transação tributária.

Esse foi o entendimento do juiz Osmane Antônio dos Santos, da 1ª Vara Federal de Uberlândia (MG), para garantir o direito de um contribuinte de incluir os seus débitos nos Editais PGDAU 6 e 7, de 1º de novembro de 2024, que tratam da transação tributária mais recente promovida pelo governo federal. 

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Magistrado explicou que inércia estatal para incluir débito em dívida ativa não pode impedir empresa de aderir a transação tributária

Demora do Estado não pode impedir empresa de aderir à transação tributária, segundo o juiz

A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado por uma empresa de serviços administrativos. Na ação, a companhia afirma que vem enfrentando problemas financeiros desde 2023 e teve sua inscrição no Simples Nacional cancelada por causa de suas pendências fiscais. 

A empresa também alegou que foi impedida de aderir à transação tributária promovida pelo governo federal pelo fato de seus débitos não terem sido incluídos na dívida ativa antes da data limite estipulada pelos editais. Ocorre que isso se deveu a uma falha da Fazenda Nacional, que não observou o prazo legal para essa inscrição.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu o direito da empresa. “Não se pode admitir que, em virtude da inobservância do prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos à PGFN para inscrição em DAU, previsto no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018, o impetrante seja alijado dessa oportunidade de regularizar sua situação fiscal, em bases mais razoáveis, por força de inexplicável inércia, seja da Receita Federal do Brasil em encaminhar os débitos para a inscrição em DAU, seja da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional inscrevê-los.”

O julgador afirmou também que a burocracia estatal não pode impedir que o contribuinte aproveite a oportunidade de regularizar sua situação fiscal. “Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que possibilite, imediatamente, à impetrante transacionar seus débitos tributários já inscritos em Dívida Ativa da União e exigíveis há 90 dias ou mais da data final de adesão prevista nos Editais PGDAU n. 06 e n. 07/2024.”

A empresa foi representada pelo advogado Maxwell Ladir, do escritório Ladir Franco Ribeiro Advogados. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 6015075-68.2024.4.06.3803

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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