Tempos estranhos, afirmou o ministro Marco Aurélio, pouco antes de deixar a cadeira que honradamente ocupou no Supremo Tribunal Federal, referindo-se ao panorama jurídico atual. Hoje creio que podemos repetir o dito pela falecida rainha da Inglaterra, Tempus Horribilis, para expressar as angústias hermenêuticas/epistemológicas enfrentadas pelos estudantes do Direito no Brasil.
Com efeito, para dar um primeiro exemplo, o Conselho Nacional de Justiça, órgão administrativo do Poder Judiciário brasileiro, encarregado do controle de sua atuação administrativa e financeira e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, por força do disposto no § 4º do artigo 103-B da Constituição da República, podendo apenas expedir atos regulamentares (§ 4º, I), passou também a exercer, com aplauso do STF, o poder de inovar o ordenamento jurídico nacional, ou seja, em conclusão, legislar através de suas resoluções.
O aresto que abriu caminho para esse poder de um órgão administrativo foi proferido na ADC 12, de relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, julgando a validade da Resolução nº 07, editada pelo CNJ com o fito de coibir o nepotismo.
Quanto ao grande equívoco cometido pelo STF nessa decisão, creio ser dispensável qualquer comentário e remeto os interessados à leitura das lições publicadas em 2006, por Lenio Streck, Clémerson Clève e Ingo Sarlet [1]. E, a respeito da afirmativa de que foi a ouverture causadora de uma grande inquietação hermenêutica dos estudantes de Direito, por firmar o entendimento de que órgão administrativo possa, no exercício de competência regulamentar, editar textos normativos com força de lei, sugiro também seja lida a coluna Senso Incomum, editada nesta ConJur, pelo professor Lenio no último dia 12 de dezembro de 2024 [2].
Quanto à reiteração da prática da edição pelo CNJ de atos regulamentares inovadores do ordenamento jurídico pátrio e, portanto, indiscutivelmente inconstitucionais, o professor Lenio Streck, na coluna antes referida, tratando da Resolução nº 591/24, chega a ser enfático, em trecho negritado: “Qualquer resolução que signifique inovação será, pois, inconstitucional. E não se diga que o poder regulamentar (transformado em “poder de legislar”) advém da própria EC 45. Ou outra lei posterior”.
Atenção críticos de plantão: não indico a decisão da Suprema Corte na ADC 12 como precedente (no conceito sério) que abriu espaço ao incorreto entendimento de que se possa extrair diretamente da Constituição da República autorização para que órgãos administrativos inovem o ordenamento jurídico nacional, legislem, por defender o nepotismo (ou qualquer outro tipo de afilhadismo) e nem por algum vezo positivista, mas, simplesmente, pelos mesmos fundamentos expostos pelos doutrinadores acima referenciados.

Mas não paro por aí no que penso causar inquietações e ruídos hermenêuticos. Impressiona mais ainda, por certo, o fato de o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário Nacional, com abonação de alguns doutrinadores, ter passado a não mais apenas interpretar/aplicar os textos normativos elaborados pelo Poder Constituinte originário e derivado ou construir soluções fundadas em princípios consistentes extraídos desses textos, mas a verdadeiramente criar o que neles não se contém, sob o fundamento de ter ocorrido vácuo constitucional, e até mesmo exercendo uma espécie de poder moderador (ou seria modelador, com perdão pelo trocadilho), este especialmente que não é compatível com o modelo de Estado de direito estruturado pela Constituição de 1988.
É certo que o Supremo tem o dever de julgar por último dizendo, in fine, o que a Constituição diz e quer dizer. Todavia, esse dever não é absoluto, de modo a autorizar que possa ditar o que nem as regras e nem os princípios nela contidos dizem ou têm o alcance de dizer.
Os fundamentos normativos que impõem o dever de julgar aos juízes e tribunais, vedando-lhes o non liquet (CR: artigo 5º, XXXV; CPC: artigo 140 e Lindb: artigo 4º), têm alcance e significação diferentes quando especialmente no âmbito dos tribunais superiores, nos quais há estreitamento dos efeitos devolutivos recursais e mesmo nos casos de competência originária.
O Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência de corte constitucional, não recebeu da Constituição em vigor mandato absoluto para dizer o que bem entender que ela diz, exercendo uma discricionariedade ilimitada. Ao contrário, isto sim, a sua integridade, impõe-lhe o dever de autocontrole, em especial, por exemplo, em questões de natureza estritamente política de competência do Poder Executivo ou interna corporis do Legislativo que possam, com a interferência do Judiciário, perturbar o princípio fundamental da independência e harmonia dos Poderes (CR: artigo 2º).
No Estado democrático de Direito desenhado pela Constituição, não há Poder sem limites.
Por outro lado, o pretexto de existir vácuo e até mesmo mutação, associado ao objetivo de criar precedentes, geradores de normas de cumprimento obrigatório para o futuro (mais uma das nossas jabuticabas), contribui para prejudicar a coerência, a integridade e a segurança jurídicas, dando a parecer para sociedade que a justiça é uma donna mobile.
Enfim, já temos ruídos e inquietações demais a prejudicar a paz social. Portanto, com todo respeito aos que pensem em contrário e elevada consideração aos membros da Corte Suprema, a hora exige menos teses e mais jurisprudência.
[1] https://www.migalhas.com.br/depeso/20381, acesso em 19.12.2024.
[2] https://www.conjur.com.br, acesso em 12,12.2024.


Por certo é absolutamente incontestável que no Estado Democrático de Direito desenhado pela Constituição, não há Poder sem limites, mas tente explicar tal máxima aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Aplausos para o Dr. Milton Nobre !!! É crucial, nesse momento, que a doutrina e desembargadores (ou ex-desembargadores) e ministros (ou ex-ministros) manifestem-se publicamente sobre essa escalada de *ditadura da toga* que vem sendo empreendida pelo STF e, por ser o presidente do STF também o presidente do CNJ, está avançando para além do STF. E, na prática forense, temos visto, cada vez mais, infelizmente, magistrados de 1a instância que se identificam com a *ditadura da toga* e vêm exarando decisões descaradas, para dizer o mínimo. Se não houver resistência da doutrina e de ex autoridades do Poder Judiciário, mais para a frente, os magistrados que hoje cumprem e fazem cumprir a Lei serão perseguidos pelos tiranos da *ditadura da toga*. Não é difícil prever que, numa tal situação, os cidadãos também deixarão de cumprir a Lei e será um autêntico estado de *terra sem lei*, que já existe em alguns círculos geográficos do Brasil.
Bolsonaro disse que os militares tinham poder moderador. O STF de certa maneira já vinha exercendo esse poder desde o início dos anos 1990, quando estupidamente considerou
que os juros de 12% fixados pela constituição não precisava ser respeitado pelos banqueiros. Agora quem está exercendo o poder moderador é o CNJ. Todavia, ninguém é capaz de moderar a ambição dos juízes: eles continuam roubando descaradamente os cofres públicos pagando a si mesmos salários acima do teto e penduricalhos abaixo da moralidade (alguns deles, aliás, criados pelo próprio CNJ). Um ano depois da proclamação da república o comandante militar de Goiás mandou um telegrama para o Rio de Janeiro perguntando às autoridades o que erra essa tal de república que eles haviam proclamado, porque na província dele os Caiado continuavam mandando em tudo. Nada mudou desde então, os Caiado continuam fazendo o que bem entendem no serrado goiano. Não temos constituição, apenas um punhado de regras que podem ser ignoradas especialmente quando não garantem vida boa para os juízes dinheiristas e cafonas. O rei da Botocúndia foi derrubado para que vários reizinhos de terno e de toga pudessem nascer, cada qual com poder moderador em seus domínios. Não espanta Deltan Dellagnol e os lacaios dele no MPF terem usado a Lava Jato para tungar alguns bilhões da União. Eles também imaginaram que poderiam ter seu poder moderador. Falta obviamente moderação à essa malta de generais, juízes e procuradores. Até o porteiro do Fórum pode agora revistar a pasta do advogado. O último que tentou fazer isso comigo ficou surpreso. Eu disse a ele para tomar cuidado, pois dentro da minha pasta só havia "processos bombas" que raramente resultavam em benefício econômico para meus clientes. Ele sorriu e me deixou passar, porque o meu argumento racional foi extremamente moderado.
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