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Opinião

Efeitos da decisão que não conhece do recurso no processo civil: ex-tunc ou ex-nunc?

Questão que se debate tanto na jurisprudência quanto na doutrina pátria diz respeito à data em que há ocorrência do trânsito em julgado da decisão que desafiou recurso não conhecido no âmbito do processual civil.

Inicialmente, é imperioso notar que, no âmbito penal, o julgamento do HC 86.125-3/SP pelo STF sedimentou o entendimento de que em matéria penal o trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, ou seja, produzirá sempre efeitos ex-tunc.

Por outro lado, no âmbito processual civil, entendemos que a interpretação deva ser diversa, uma vez que a adoção da mesma corrente poderá implicar em questões processuais relevantes e tormentosas, em especial quando se está diante da decisão que não conhece do recurso aviado por razão de deserção.

Veja-se por exemplo a questão da imposição de multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil em razão do não pagamento voluntário da condenação em sentença proferida pelos juizados especiais cíveis.

Se entendermos que a deserção do recurso produz efeitos ex-tunc, a parte vencida será obrigada a pagar a multa pelo não cumprimento voluntário da sentença, além de já ter amargado a não apreciação do seu recurso declarado deserto.

Tem-se ainda a questão referente à ação rescisória. Pense-se no recurso declarado deserto pelo Tribunal após o decurso de dois anos da prolação da decisão recorrida. Se os efeitos de referida decisão forem de natureza ex-tunc, a parte recorrente além de não ter o recurso apreciado, restará também impossibilitada de manejar a competente ação rescisória ante o decurso do prazo bienal.

Por estas e outras questões, entendemos que no âmbito processual civil a questão merece um olhar diverso e atento a depender das situações práticas, em especial na questão referente à deserção.

Impossibilidade de análise do recurso

O Código de Processo Civil de 2015, que completou dez anos neste ano, encampou a teoria de que a decisão que não conhece do recurso tem efeito meramente declaratória e não constitutiva.

Isso ocorre porque essa decisão não altera a relação jurídica original, apenas declara a impossibilidade de análise do recurso por não atender aos requisitos de admissibilidade.

Spacca

Spacca

Com efeito, quando um recurso não é conhecido, o tribunal apenas declara que o recurso não será analisado, mantendo a decisão anterior tal qual lançada. Não há uma mudança na situação jurídica das partes envolvidas, apenas a constatação de que o recurso não pode ser apreciado.

De modo diverso, se a decisão fosse dotada de efeito constitutivo, esta alteraria a relação jurídica, criando, modificando ou extinguindo um direito/obrigação, o que não ocorre quando o recurso não é conhecido.

Diante da natureza declaratória da decisão que não conhece do recurso, a análise de seus efeitos deve se dar a partir dos atos processuais para que se entenda se estes produzem efeitos até que tenham a sua invalidade declarada, ou se a decisão que declara a sua invalidade apenas expõe uma situação processual que já ocorreu em tempo pretérito, e vem produzindo efeitos desde então.

Defeito no procedimento recursal

De forma geral, podemos admitir que todos os atos processuais produzem efeitos até a decretação da sua invalidade, sendo que o Juízo de inadmissibilidade de determinado recurso decorre da constatação de defeito no procedimento recursal, devendo gerar, portanto, efeito ex-nunc.

Este é o entendimento que vigora no caso de aplicação da pena de deserção ao recurso. Com efeito, o reconhecimento da deserção é a verificação de que o recurso, apesar de tempestivo e correto, não preenche a totalidade dos pressupostos recursais e, portanto, não será apreciado.

Cabe ainda destacar que referido “vício” pode ser, inclusive, sanado pela parte recorrente que será intimada pelo relator para complementar o pagamento insuficiente ou realizar o pagamento (em dobro) se inexistente, nos termos do artigo 1.007 e parágrafos do CPC.

Veja-se, portanto, que a decretação da deserção, apesar de possuir natureza declaratória, apenas se operará após a intimação da parte recorrente para complementar o pagamento do valor ou para pagá-lo em dobro se não o tiver realizado e, assim, referida decisão declaratória produzirá tão somente efeitos ex-nunc.

Neste caso, o trânsito em julgado será computado apenas após a prolação da decisão que declara a deserção, não havendo que se falar em efeitos retroativos e nem em trânsito em julgado prévio.

Erro grosseiro

Hipóteses diversas, entretanto, são aquelas em que se está diante da intempestividade (recurso acostado após o termo final do prazo leal) e/ou manifesto descabimento do recurso, o chamado “erro grosseiro”. Nestes casos, o próprio CPC autoriza a adoção de efeitos ex tunc para fins de cômputo do trânsito em julgado da decisão recorrida.

Veja-se que no caso da (in)tempestividade, o recurso é protocolado após o termo final do prazo legal, sendo certo que já se operou o trânsito em julgado da decisão e, somente após este, houve o manejo do recurso.

Cabe destacar ainda que referido recurso intempestivo é expressamente vedado pelo artigo 508 do CPC, que impede a prática de qualquer ato após o trânsito em julgado da sentença (que já ocorreu ante a ausência de protocolo de recurso tempestivo).

De forma análoga, o erro grosseiro, ou seja, o manejo de recurso inadequado e que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade, também não tem o condão de impedir o trânsito em julgado da decisão.

Com efeito, para que se evite o trânsito em julgado, é imperioso que a parte recorrente apresente o recurso correto contra a decisão que pretende modificar. Não o fazendo, a parte não se desincumbiu de seu ônus processual e, assim, não poderá obstar o trânsito em julgado da decisão uma vez que, apenas o recurso cabível (e tempestivo) tem o poder de fazê-lo.

Neste caso, a decisão que não conhece do recurso por erro grosseiro também será dotada de efeitos ex-tunc dado que o recurso incorreto apresentado não tem o poder de impedir o trânsito em julgado da sentença que se operou independentemente da declaração pelo Tribunal.

Acresça-se ainda que, se fosse possível obstar o trânsito em julgado de uma decisão com a interposição de qualquer recurso, a parte interessada em impedir o fim da lide poderia recusar eternamente o trânsito em julgado de qualquer decisão apenas com a apresentação de qualquer peça recursal de forma reiterada.

Neste sentido, podemos perceber que, apesar de declaratória, a decisão que não conhece do recurso pode produzir efeitos de natureza tanto ex-tunc quanto ex-nunc, a depender do caso concreto.

Victor Pacheco Merhi Ribeiro

é advogado, graduado pela UFV (Universidade Federal de Viçosa), sócio do Ribeiro e Cury Sociedade de Advogados, especializado em direito civil com foco na atuação de causas envolvendo direito de família e sucessões.

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