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Opinião

Quérulents do direito québécois e litigância abusiva no Brasil

A “querelomania”, chamada por alguns de “patologia judicial”, configura um fenômeno que transita entre a psiquiatria e o direito. Caracteriza-se normalmente por uma obsessão em litigar. O “querelômano”, muitas vezes movido por uma percepção distorcida de injustiça, desgasta adversários e sobrecarrega o sistema judiciário.

Sylvette Guillemard escreveu interessante artigo a respeito do tema (“La quérulence ou la manie des procédures: une vision québécoise). Valendo-se da doutrina e da jurisprudência, a autora aponta alguns indicadores de querelomania, tais como:

  • A repetição de demandas sobre o mesmo tema;
  • A apresentação de argumentos incoerentes, irracionais ou inverossímeis;
  • A interposição excessiva de recursos;
  • A propositura de ações contra agentes da justiça (juízes, advogados, servidores); e
  • A formulação de pedidos em indenizações com valores desproporcionais.

Porém, nem todos os indicadores precisam estar presentes para que se caracterize a querelomania, assim como um ou alguns desses fatores também podem ser insuficientes para essa caracterização.

Origem da querelomania

O tratamento jurídico da querelomania remonta ao século 19. Segundo Yves-Marie Morissette (“La quérulence: la quéru-quoi?”), em 1887, no caso Grepe v. Loam, a Corte de Apelação inglesa estabeleceu um sistema para coibir litigantes vexatórios, exigindo autorização judicial prévia para novas demandas.

Esse modelo foi adotado por países da common law e de sistemas mistos, como, por exemplo, o Canadá.

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Em Quebec, por exemplo, o Código de Processo Civil enquadra a quérulence como abuso de procedimento, sujeitando o litigante a restrições como a inscrição em um cadastro de quérulents e a necessidade de aprovação de um determinado juiz para ingressar com novas ações (artigo 55), medida essa chamada ordonnance de refus d’autorisation d’intenter une action.

Vejamos, por oportuno, há jurisprudência significativa da Cour Supérieure du Québec sobre o tema, com decisões que qualificam o litigante como plaideur abusif (existe um registro público das pessoas declaradas quérulents) impondo sanções processuais para evitar o uso abusivo da justiça. Por exemplo, esta Cour, no caso Dominique c. Grondin, 2023 QCCS 681 declarou o autor como plaideur quérulent devido à multiplicação de ações judiciais infundadas e abusivas contra seus locatários. A decisão impôs restrições ao seu direito de iniciar novas ações sem autorização prévia do tribunal.

Abuso do sistema judicial

O quérulent é um litigante contumaz de tal forma que deu origem ao instituto processual. Seria uma pessoa que abusa do sistema judicial, movendo ações repetitivas, infundadas ou excessivas, de forma obsessiva. Chega-se ao ponto de o Judiciário fazer uma espécie de “intervenção” no exercício do direito de demandar em justiça do próprio indivíduo.

Spacca

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Interessante notar que essas restrições podem ser gerais ou limitadas quanto ao tempo, ao território ou contra determinadas pessoas.

Houve questionamento a respeito da constitucionalidade do dispositivo, mas prevaleceu o entendimento de que o direito de demandar, apesar de fundamental, não é absoluto e não protege o uso abusivo.

No Brasil a “querelomania” também ocorre e com maior frequência do que se imagina.

Profissional da litigância

Nesta Conjur, já se noticiou, por exemplo, a existência de um “litigante profissional”, cujo nome aparece em mais de 3.000 processos, com cerca de 300 condenações por litigância de má-fé. Conta a publicação que, “para inibir quem o contraria, já processou um presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o presidente da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), os advogados das partes que o processaram e até o então secretário de Segurança de Mato Grosso do Sul, quando ele foi preso e seu nome e foto apareceram no site do governo”.

Aliás, a própria palavra “querelomania”, embora pouco mencionada no Brasil, não é de todo desconhecida. Por exemplo, no julgamento do AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2180187 – SP pela 4ª Turma do STJ, o relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, destacou em seu voto: “No caso dos autos, a querelomania da recorrente — ao propor diversas ações de produção antecipada de provas sobre a mesma questão — evidencia o abuso do direito de ação motivado pela intenção de tão somente fustigar as recorridas por não haver abandonado a defesa dos interesses de todos os demais associado sem favor dos seus exclusivos propósitos de praticar contra estes concorrência desleal.”

Um dos autores deste artigo já teve a oportunidade de escrever acerca da litigância abusiva, tanto em conjunto, como individualmente, embora não tenha se referido, em nenhum deles, de forma específica, à figura da “querelomania”.

Em texto publicado aqui, afirmou-se o seguinte: “Não é rara, por exemplo, a propositura, por um único autor ou por diversos autores, de demandas temerárias contra o mesmo réu, muitas vezes em juízos diferentes, sobre uma miríade de alegações inverossímeis. Por vezes, esse tem sido o método deletério para cercear a liberdade de expressão ou em disputas políticas renhidas, para a desconstrução do adversário ou daquele que se opõe aos interesses de quem demanda, com repercussão na opinião publicada e, em especial, com ampla difusão nas redes sociais”.

Desvio de finalidade

Em outra oportunidade, comentando a Tese Repetitiva 1.198 do STJ (Da aventura processual abusiva à desventura processual), afirmou que a litigância abusiva é “muitas vezes caracterizada pelo ajuizamento de demandas apoiadas em alegações flagrantemente inverossímeis, com evidente desvio de finalidade, sem que se possa inferir, ao menos em abstrato, efeitos concretos para o autor, exceto cercear a liberdade de expressão, descredibilizar o adversário ou dificultar ou onerar excessivamente a defesa”.

Poderia, então, o Judiciário brasileiro criar um modelo semelhante ao do processo civil québécois, sem violar o disposto no inciso XXXV do artigo 5⁰ da Constituição?

Um ponto de partida é separar acesso à Justiça de exercício do direito de demandar

O acesso à Justiça não pode ser limitado, nem pelo Judiciário, nem pela lei, porque a Constituição não permite, mas o exercício do direito de demandar pode e deve ser balizado.

É justamente o que faz o CPC ao prever que, para postular em juízo — inclusive e especialmente para exercer o direito de demandar —, é preciso ter legitimidade e interesse (artigo 17 do CPC).

A “querelomania” situa-se no espectro do exercício abusivo do direito de demandar, o que acarreta a falta do interesse de agir.

Ocorre que a ausência do interesse de agir é verificada após a propositura da demanda, não sujeitando o autor a qualquer tipo de autorização prévia para demandar.

Constatada a ausência do interesse — por exercício abusivo do direito de demandar, por exemplo — deve o juiz prolatar sentença sem resolução do mérito (inciso VI do artigo 485 do CPC).

É preciso observar, contudo, a Tese Repetitiva 1.198:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

Grande litigância

De fato, não se pode confundir grande litigância com litigância abusiva: a mera recorrência não configura, por si só, “querelomania” ou qualquer outra forma de exercício abusivo do direito de demandar. Por isso, o contraditório prévio e a fundamentação analítica são indispensáveis.

Proferida a sentença sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, a propositura de nova ação dependerá da correção do vício que levou à sentença (§ 1º do artigo 486 do CPC).

É importante destacar que eventual reunião das causas abusivas é perfeitamente justificada pelo disposto no § 3º do artigo 55 do CPC: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”

Nessa linha, aliás, o Plenário do STF, julgando as ADIns 6792 e 7055, firmou tese cujo item 2 diz o seguinte: “Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio”.

Ou seja, no atual sistema processual brasileiro um único juízo pode decidir sobre a falta de interesse de agir em diversas demandas tidas como abusivas. E a propositura de novas demandas depende da correção do vício.

Modelo processual repressivo

Vale lembrar que, de acordo com o inciso II do artigo 286 do CPC, serão distribuídas por dependência as causas “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.

Não se trata, porém, de autorização prévia, vale dizer, o modelo processual brasileiro é fundamentalmente repressivo, não preventivo, quanto à litigância abusiva.

Isso não impede, contudo, o uso da inteligência judicial.

A propósito, o Poder Judiciário brasileiro conta com ferramentas tecnológicas capazes de identificar padrões de comportamento processual abusivo. O CNJ e diversos tribunais possuem painéis de inteligência, núcleos especializados e sistemas de análise de dados que mapeiam litigantes recorrentes, ações repetitivas e estratégias de assédio judicial.

Esses mecanismos podem — e devem — ser aprimorados para:

  • Identificar precocemente casos potencialmente abusivos;
  • Subsidiar juízes e tribunais com relatórios analíticos sobre o histórico processual das partes; e
  • Otimizar a tramitação de ações demandas abusivas.

E mais: deveríamos estudar a possibilidade de restringir o exercício do direito de demandar em juízo a partir da formação de uma lista de quérulants, que se submeteriam a uma etapa prévia de admissibilidade, a fim de evitar o uso abusivo do Judiciário e permitir o acesso à Justiça dos demais.

É preciso agir de forma estratégica para prevenir a “querelomania” e as demais formas de litigância abusiva — inclusive a litigância abusiva reversa —, garantindo o equilíbrio entre o acesso à Justiça e a proteção contra os abusos processuais.

Rodrigo da Cunha Lima Freire

é Doutor em Direito pela PUC/SP, professor dos cursos preparatórios e da pós-graduação da Rede de Ensino LFG e da graduação e do Mestrado da FMU.

Juliano Barra

é doutor em Direito pela Université Paris 1 Panthéon-Sorbonne, professor assistente (2016/18) na École de Droit de la Sorbonne e professor na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo.

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