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Opinião

E se aplicássemos a principiologia da Diretiva Inspire europeia no Provimento CNJ nº 195/2025?

O sistema registral brasileiro convive historicamente com fragmentação institucional, ausência de interoperabilidade entre cadastros públicos e limitações na espacialização das informações dominiais. O resultado é um território parcialmente cartografado, com sobreposições de matrículas, áreas vacantes e grilagem recorrente. Apesar dos avanços normativos dos últimos anos, como a Lei nº 13.465/2017, os registros de imóveis continuam ancorados em descrições textuais pouco conectadas com as bases geográficas públicas.

A publicação do Provimento CNJ nº 195/2025 inaugura uma transição ao incorporar lógica espacial ao registro, mas carece de um referencial técnico-jurídico mais robusto para garantir coerência, reutilização e governança de dados geoespaciais. Nesse cenário, a experiência europeia da Diretiva Inspire oferece subsídios para repensar os fundamentos do SIG-RI e sua integração à infraestrutura estatal.

A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conhecida como Inspire (Infrastructure for Spatial Information in the European Community), estabelece normas para a criação de uma infraestrutura europeia de dados espaciais. Seu objetivo é tornar os dados geográficos interoperáveis, acessíveis e reutilizáveis para políticas públicas ambientais, planejamento territorial e gestão integrada.

Organizada em 34 temas de dados e articulada em princípios como metadados, serviços em rede e interoperabilidade semântica, a Inspire obriga os Estados-membros a harmonizarem suas bases espaciais, garantindo padronização, atualização e livre acesso com finalidades públicas. A diretiva tem forte ênfase em normas técnicas (Data Specifications), arquitetura federada e uso de padrões abertos.

Qualificação de registros públicos

Por sua vez, publicado em 3 de junho de 2025, o Provimento CNJ nº 195 altera o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial e cria o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI) e o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (Ieri-e). Seu objetivo é qualificar tecnicamente os registros públicos com base em georreferenciamento, saneamento da malha imobiliária, interoperabilidade com bases externas (como Sigef, CAR e CIB) e gestão dos riscos fundiários. A norma impõe aos oficiais de registro a adoção de ferramentas digitais com base em coordenadas geodésicas, estrutura vetorial e uso obrigatório de APIs para comunicação automatizada com entes públicos.

Nesse contexto, os considerandos do Provimento CNJ nº 195/2025 revelam uma sofisticada arquitetura principiológica que fundamenta a criação do SIG-RI e do Ieri-e. A tabela a seguir sistematiza os principais fundamentos jurídicos presentes nos considerandos da norma, relacionando cada trecho à sua base legal ou institucional e aos princípios implícitos, que revelam o potencial do provimento como instrumento de transformação do registro de imóveis em infraestrutura crítica de dados espaciais no Brasil.

Tabela – Mapeamento principiológico do Provimento CNJ nº 195/2025

Trecho do Considerando Princípio Jurídico Aplicável Fundamento Normativo/Institucional
Poder de fiscalização e normatização do Judiciário sobre os serviços extrajudiciais Legalidade administrativa; Hierarquia normativa; Capacidade regulatória do Judiciário Constituição Federal, art. 103-B, §4º, I–III e art. 236, §1º
Competência da Corregedoria Nacional de expedir provimentos normativos Autotutela administrativa; Poder regulamentar Regimento Interno do CNJ, art. 8º, X
Obrigatoriedade de georreferenciamento nos registros rurais Especialidade objetiva; Segurança jurídica; Fé pública registral Lei nº 6.015/1973, art. 176, §§3º–5º e Decreto nº 4.449/2002
Reconhecimento dos notários e registradores como agentes da desjudicialização Eficiência administrativa; Acesso à justiça Princípio da desjudicialização administrativa
Importância da higidez registral para o combate à grilagem e promoção da função social da terra Função social da propriedade; Segurança jurídica fundiária; Sustentabilidade Constituição Federal, arts. 5º, XXIII e 225
Implementação de SIGs para controle da malha e unicidade matricial Publicidade; Transparência territorial; Tecnologia a serviço da legalidade Princípio da publicidade registral com base espacial
Criação do Serp e do SREI, operados pelo ONR Modernização institucional; Interoperabilidade administrativa Leis nº 14.382/2022 e nº 13.465/2017
Enunciado nº 7 do Fórum Fundiário (disciplinar e fiscalizar o IERI) Fiscalização descentralizada; Autonomia técnica das corregedorias Cooperação federativa e fiscalização extrajudicial
Enunciado nº 15 do Fórum Fundiário (uso de SIGs para unicidade matricial) Eficiência registral; Padronização técnica nacional Carta de São Luís/MA – 92º ENCOGE
Enunciado nº 71 da I Jornada Notarial (uso de dados geocodificados por municípios) Colaboração federativa; Governo digital e interoperável Articulação entre Judiciário, Municípios e DF
Inclusão obrigatória de cadastros ambientais, fiscais e fundiários no fólio real Concentração dos atos na matrícula; Transparência registral Lei nº 6.015/1973, art. 176, §1º, II, 3 e outras legislações correlatas
Referência à NBR ABNT 17047:2022 sobre levantamento cadastral Técnica normativa; Padrão de qualidade espacial Harmonização técnica com normas da ABNT e Reurb
Alinhamento aos ODS da Agenda 2030 e à Convenção 169 da OIT Desenvolvimento sustentável; Direitos das populações tradicionais; Justiça espacial Agenda 2030 da ONU; Convenção 169 da OIT
Resultados do Liods/CNJ e do projeto-piloto do IERI na Bahia Inovação institucional; Gestão por evidências; Experimentação normativa Ato CNJ nº 16/2020 e Processo SEI/CNJ 11185/2023

A compatibilização do Provimento CNJ nº 195/2025 com as melhores práticas internacionais de governança da informação geoespacial exige sua leitura à luz dos princípios estruturantes da Diretiva Inspire. Mais do que uma norma europeia voltada ao meio ambiente, Inspire consolida uma infraestrutura pública de dados espaciais articulada por interoperabilidade semântica, acesso aberto, padrões técnicos e governança colaborativa multinível (CRAGLIA; ANNONI, 2007; BARTHA; KOCSIS, 2011).

Ao aplicar esses fundamentos ao SIG-RI, observa-se que a interoperabilidade não pode restringir-se ao nível técnico (ex.: uso de APIs), mas exige alinhamento vocabular e semântico entre registros, cadastros e sistemas administrativos. Conceitos como “módulo dominial”, “vácuo fundiário” e “limite confrontante” necessitam de mapeamento ontológico e vinculação com vocabulários controlados, como os desenvolvidos no contexto OGC ou ISO 19100 (MINGHINI et al., 2021; ALVARADO et al., 2022). A ausência dessa camada semântica limita a automação e a inteligibilidade jurídica dos dados.

Metadados padronizados

Outro princípio central da Inspire é a obrigatoriedade de metadados padronizados, auditáveis e atualizáveis. Embora o artigo 343-B, VII, do Provimento mencione metadados no contexto da visualização de polígonos, não há clareza quanto à sua estrutura, frequência de atualização ou aderência a modelos como o ISO 19115. A implementação de identificadores persistentes, indexáveis e interoperáveis, como os propostos na Inspire, permitiria associar matrículas a objetos espaciais com maior confiabilidade e auditabilidade pública (CHO; CROMPVOETS, 2019).

Spacca

Spacca

Os serviços em rede previstos na Inspire — discovery, view, download e transformation — constituem outro ponto de possível transposição. A previsão do “Mapa do Registro de Imóveis do Brasil” no artigo 343-D, §2º, carece de um modelo operacional baseado em padrões OGC (WMS, WFS) e acesso irrestrito por APIs abertas. A ausência de uma política pública de dados abertos limita o reuso acadêmico, cívico e institucional dos dados registrários, o que compromete a transparência territorial (IZDEBSKI; ZWIROWICZ-RUTKOWSKA; NOWAK DA COSTA, 2021).

A harmonização temática, prevista na Inspire em 34 categorias geográficas, permitiria a expansão do SIG-RI para além da malha dominial, incorporando camadas sobre uso do solo, restrições ambientais, riscos, redes técnicas e bens culturais. Essa arquitetura ontológica intertemática já tem sido testada em experiências de mapeamento cadastral integrativo na Europa (CETL et al., 2023; FRITZ et al., 2012), e poderia orientar a integração dos registros com IDEs estaduais e planos diretores municipais no Brasil.

Compartilhamento de responsabilidades e coordenação

No campo da governança, a Inspire adota modelo federativo baseado em compartilhamento de responsabilidades e coordenação entre entes. O Provimento nº 195/2025 acerta ao envolver corregedorias estaduais e reconhecer os municípios como atores do SIG-RI, mas carece de instrumentos institucionais para uma governança cooperativa vinculante, com metas conjuntas e interoperabilidade normativa. A implementação de comitês interfederativos e protocolos de cooperação técnica — como sugerimos outrota (UGEDA, 2017) — poderia suprir essa lacuna.

Outro vetor é a atualização contínua e versionamento dos dados. O IERI-e constitui importante avanço como ferramenta estatística, mas ainda desvinculado de um controle temporal direto da malha fundiária. A implementação de históricos de alteração, logs de versionamento e rastreabilidade de atos registrários garantiria maior transparência e confiabilidade para o monitoramento de ocupações, titulações e regularizações (HELD, 2023).

Por fim, a diretiva europeia exige políticas de reuso amplo dos dados espaciais. O Provimento do CNJ, embora tenha potencial transformador, ainda limita o acesso público por fundamentos securitários e comerciais, o que colide com os princípios de licenciamento aberto e reutilização defendidos pela Inspire. Superar essa barreira exige clara definição de licenças públicas (como Creative Commons), além de ajuste legal sobre a natureza pública dos dados registrários georreferenciados.

A Corregedoria Nacional de Justiça tem, portanto, a oportunidade inédita de liderar uma iniciativa Inspire à brasileira — articulando uma infraestrutura pública de dados espaciais voltada à governança fundiária e ao planejamento territorial. Para tanto, é necessário que o Provimento nº 195/2025 avance para além de uma lógica matricial isolada e passe a instituir padrões de interoperabilidade semântica, serviços abertos em rede, governança federativa vinculante e licenças públicas de reuso. Isso implica uma reconfiguração cultural: os cartórios devem compreender-se menos como custodians de produtos documentais e mais como operadores de um serviço público essencial à gestão do território, onde a matrícula é meio e não fim.

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Referências

ALVARADO, S. H. et al. Multilevel modeling of geographic information systems based on international standards. Software and Systems Modeling, v. 21, n. 2, p. 623–666, 2022.

BARTHA, G.; KOCSIS, S. Standardization of geographic data: The European INSPIRE directive. European Journal of Geography, v. 2, n. 2, 2011.

CETL, V. et al. Building a Cadastral Map of Europe through the INSPIRE and Other Related Initiatives. Land, v. 12, n. 7, p. 1462, 2023.

CHO, G.; CROMPVOETS, J. The INSPIRE directive: some observations on the legal framework and implementation. Survey Review, 2019.

CRAGLIA, M.; ANNONI, A. INSPIRE: An innovative approach to the development of spatial data infrastructures in Europe. Research and Theory in Advancing Spatial Data Infrastructure Concepts, p. 93, 2007.

FRITZ, S. et al. Geo-Wiki: An online platform for improving global land cover. Environmental Modelling & Software, v. 31, p. 110–123, 2012.

HELD, M. Digitalization of procedures in spatial planning and construction law in Croatia. EU and Comparative Law Issues and Challenges Series (ECLIC), n. 7, p. 243–270, 2023.

IZDEBSKI, W.; ZWIROWICZ-RUTKOWSKA, A.; NOWAK DA COSTA, J. Open data in spatial data infrastructure: the practices and experiences of Poland. International Journal of Digital Earth, v. 14, n. 11, p. 1547–1560, 2021.

MINGHINI, M. et al. INSPIRE: The entry point to Europe’s big geospatial data infrastructure. In: Handbook of Big Geospatial Data. Cham: Springer International Publishing, 2021. p. 619–641.

UGEDA, L. Direito administrativo geográfico: fundamentos na geografia e na cartografia oficial do Brasil. Brasília: Geodireito, 2017.

Luiz Ugeda

é advogado do Porto Advogados, doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra, doutor em Geografia pela Universidade de Brasília e presidente da Comissão Especial de Geodireito da OAB-SP.

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