O direito de ação, pilar do acesso à Justiça e garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição, encontra-se sob constante ataque de práticas que desvirtuam sua finalidade. Dentre as inúmeras práticas encontradas no dia a dia forense, emerge com particular gravidade a litigância abusiva reversa, uma estratégia ardilosa utilizada por grandes litigantes para inviabilizar a concretização do direito fundamental de ação, por meio de condutas para dificultar ações consumeristas, sobrecarregando o Poder Judiciário em processos de toda ordem. Este breve estudo, fundamentado em doutrina e jurisprudência, analisa os mecanismos processuais hábeis a coibir tal conduta, com foco na técnica jurídica — especialmente diante do recente julgamento do Tema 1.198 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) — e na essencial proteção do direito fundamental de ação.

Enquanto a litigância abusiva tradicional se configura pelo dolo de qualquer das partes, incluindo a prática pelo autor do uso desonesto do processo, conforme previsão dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), a modalidade reversa é atitude exclusiva do réu, usualmente oriunda de grandes corporações ou do próprio poder público por meio dos seus agentes. O propósito da litigância abusiva reversa não é que o réu responda ao litígio na busca de uma solução (mesmo que por meio de uma decisão jurisdicional), mas sim que esvazie o direito do autor por meio de um “cálculo perverso”, em que economicamente o processo compensa, mesmo que ao final o réu seja condenado.
Nesse cenário, torna-se economicamente mais vantajoso descumprir a lei e os precedentes judiciais, transferindo o ônus da resolução ao Poder Judiciário e apostando na demora excessiva na tramitação de processos legais como instrumento de desestímulo ao exercício do direito de ação.
Julgamento do Tema 1.198 do STJ e o combate à litigância abusiva
Um marco decisivo no enfrentamento dessas práticas foi o julgamento do Tema 1.198 pelo STJ, que consolidou precedente de suma importância para o cenário jurídico brasileiro.
Ao apreciar o Recurso Especial nº 2.021.665/MS, a Corte Especial firmou a seguinte tese:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (BRASIL, 2025).
A decisão teve origem em um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) oriundo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, buscando endereçar o fenômeno da “avalanche de processos infundados” (Conjur, 2025a). O relator, ministro Moura Ribeiro, distinguiu com clareza a litigância de massa — uma “manifestação legítima do direito de ação” — da litigância predatória, esta última caracterizada pelo abuso do direito de mover o aparato estatal (MATTOS FILHO, 2025; BRASIL, 2025).

A opção do STJ pelo termo “litigância abusiva”, em detrimento de “predatória”, deu-se por sua maior abrangência (VILLEMOR, 2025). Na prática, a tese tal qual firmada confere ao magistrado um instrumento processual para, diante de indícios de abuso, atuar como um filtro. Isso permite exigir documentos que comprovem a seriedade da demanda, como procurações atualizadas ou contratos que lastreiem o pedido (Conjur, 2025a; VILLEMOR, 2025). Embora a medida almeje um equilíbrio entre o acesso à justiça e o combate a ações temerárias, a menção ao “interesse de agir” na tese gerou debate doutrinário de parte da comunidade jurídica, que questionou possível impropriedade técnica, ao vincular uma condição da ação a uma sanção por conduta processual (Conjur, 2025c. Mas, aqui, firma-se relevante que o STJ lidou com a litigância de má-fé perpetrada pelo autor, contudo, sinalizando para o Estado Juiz a necessidade de combater a litigância reversa.
Instrumental processual para a coibição da litigância abusiva reversa
O ordenamento jurídico pátrio oferece um conjunto suficientemente adequado de instrumentos processuais para reprimir a litigância abusiva reversa e garantir a efetividade da tutela jurisdicional, como: as medidas sancionatórias e coercitivas; as medidas de aceleração e execução; as medidas executivas atípicas; os instrumentos coletivos e de proteção ao hipossuficiente, representados pelas ações coletivas; e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
São medidas sancionatórias e coercitivas para garantir a boa tramitação processual, assim identificadas:
- a) Sanções por má-fé e ato atentatório: são aplicadas as multas previstas no § 2º do artigo 77 (ato atentatório à dignidade da justiça) e as previstas no artigo 81 e seus §§ (litigância de má-fé), ambos do Código de Processo Civil, constituindo a primeira linha contra defesas e recursos manifestamente protelatórios;
- b) Astrentes: cuja natureza jurídica é de execução indireta, também intitulada como multa coercitiva do artigo 537, e seus §§, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), ferramenta importante para compelir ao cumprimento de obrigações, devendo ser fixada em montante que efetivamente desestimule a recalcitrância do devedor.
Além das medidas sancionatórias e coercitivas, é possível reconhecer como adequado instrumento de repressão à litigância abusiva também os mecanismos de aceleração e execução e as medidas executivas atípicas, a exemplo:
- a) Tutela da evidência: representa um forte mecanismo de aceleração e execução por efeito de sua efetividade imediata, mesmo que de caráter provisório, representando grande valia, especialmente na hipótese do artigo 311, inciso I, do CPC (BRASIL, 2015), vez que pode ser concedida quando se configura o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório, além do relevante efeito quando concedida em sentença, pois afasta a suspensividade habitual da apelação, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, CPC), permitindo a execução provisória e neutralizando a estratégia protelatória;
- b) Medidas executivas atípicas: fundamentadas no artigo 536, e seus §§, CPC (BRASIL, 2015), em que ao juiz é dada a prerrogativa de determinar as “medidas necessárias” para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento (artigo 536, CPC), permitindo um amplo espectro de medidas coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias (artigo 139, IV, CPC) destinadas a superar a resistência do devedor.
Por fim, são também relevantes os instrumentos coletivos e de proteção ao hipossuficiente representados pelas ações coletivas e pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
- a) Ações coletivas: coíbem práticas sistemáticas e repetitivas, permitindo a atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública em provocação a um instrumento eficaz de tutela (coletiva), tutelando e solucionando, assim, a violação de direitos de um número maior de lesados;
- b) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica: inibe, evita e descortina o abuso patrimonial sistemático, previsto nos artigos 133 a 137, do CPC (BRASIL, 2015), sendo eficaz para responsabilizar diretamente os sócios, administradores e controladores da pessoa jurídica que se utiliza da litigância reversa como estratégia para a ocultação de patrimônio.
Conclusão
A repressão à litigância abusiva reversa é essencial não apenas para a eficiência processual, mas para a própria integridade do Estado democrático de direito, especialmente em sua dimensão de garantia fundamental do acesso à justiça. As táticas predatórias, concebidas para esvaziar o direito de ação, exigem uma resposta judicial contundente e o Tema 1.198 do STJ representa um avanço, mas o sistema de justiça deve ir além, utilizando proativamente todo o instrumental processual disponível, como sanções por má-fé, astreintes, tutela da evidência, medidas executivas atípicas, ações coletivas e desconsideração da personalidade jurídica.
Somente por meio de uma atuação firme é que o Poder Judiciário pode reafirmar a solidez do direito de ação, assegurando que funcione como uma via eficaz de pacificação social e não um campo fértil para táticas abusivas e predatórias.
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Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 05 jan. 1988..
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 153, n. 50, p. 1-137, 17 mar. 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.021.665/MS. Tema 1.198. Relator: Ministro Moura Ribeiro. Julgado em 2025. Disponível aqui. Acesso em: 21 jun. 2025.
CONJUR. O impacto do Tema 1.198 do STJ no contencioso de massa. 7 abr. 2025. Disponível aqui.
CONJUR. Interesse de agir, litigância abusiva e o Tema 1.198. 19 mar. 2025c. Disponível aqui.
MATTOS FILHO. STJ fixa tese para averiguação de litigância abusiva. 2025. Disponível aqui.
VILLEMOR. STJ Define Diretrizes para Coibir Litigância Abusiva no Tema 1198. 2025. Disponível aqui.
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