Opinião

Quanto custa acreditar em audiências de conciliação

Qual é o valor despendido pelo Judiciário com as audiências obrigatórias de conciliação nos Juizados Especiais? Mais especificamente: qual o percentual de aproveitamento dessas audiências em relação ao total investido?

Minha pergunta — embora eu já conheça a resposta — é: o Judiciário administra bem os aspectos financeiros de seus gastos? Penso que não. E, adiante, fundamentarei essa percepção.

Um exemplo emblemático: positivamos uma audiência quase obrigatória por meio do artigo 334 do Código de Processo Civil. Assim, sob o pretexto de implementar uma política de conciliação — quase uma ideologia da cultura conciliatória —, tornou-se obrigatória a audiência inicial, salvo as exceções previstas no § 4º do referido artigo.

Diante disso, ao institucionalizarmos essas audiências, qual seria o custo efetivo para o Judiciário? Considerando que grande parte das demandas possui natureza repetitiva — promovidas por grandes litigantes que as utilizam como instrumento de protelação, sem qualquer interesse real em compor —, é válido tornar obrigatória a audiência de forma generalizada, sem análise prévia de pertinência e expectativa de êxito?

Com base em dados objetivos: no TJ-PR, o salário base de um conciliador é de R$ 7.082,99. Somando os Cejuscs e os Juizados Especiais, há 961 servidores. Pergunto: essa destinação de recursos tem resultado proporcional?

Presenciei, reiteradas vezes, longos períodos de espera nos Juizados Especiais, com audiências envolvendo operadoras de telefonia, seguradoras e planos de saúde. Em quase 100% dos casos, não houve proposta de acordo: a audiência se resumiu a uma formalidade legal. Muitos advogados, inclusive, as classificam como perda de tempo.

Mas minha inquietação vai além: há controle sobre o custo dessa ideologia de promover audiências em processos com baixíssima perspectiva de acordo?

Spacca

 

Esclareço: não sou contrário às audiências de conciliação. Ao contrário, defendo que esse esforço — intelectual e financeiro — seja canalizado para processos que efetivamente apresentem viabilidade conciliatória, como ações de família, demandas indenizatórias, entre outras.

Talvez o Judiciário esteja administrando muito mal o seu orçamento.

Cito um exemplo paralelo dessa ausência de controle: ações ajuizadas em massa em razão de falhas do INSS — erros periciais, atrasos na análise de pedidos, decisões administrativas equivocadas. E onde essas ações tramitam? Na Justiça Federal, possivelmente o ramo mais oneroso do Judiciário, considerando-se servidores, estrutura física etc. Não por acaso, criou-se ali o “Balcão de Atendimento Previdenciário dos Juizados Especiais Federais”.

Vejamos: o problema persiste no órgão de origem, mas a lide é transferida para o Judiciário Federal — justamente o mais caro. Onde está a racionalidade nesse modelo de alocação de recursos públicos?

Como professor convidado do mestrado da UEL, ouvi de um promotor o seguinte relato: numa pequena comarca, a pauta de audiências de instrução em casos de violência doméstica apresentava espera de três anos — prazo, aliás, correspondente à prescrição de delitos menos graves.

É estarrecedor: convivemos com distorções orçamentárias grotescas. Aceitamos passivamente o argumento de “falta de estrutura” para justificar três anos de espera em casos de violência doméstica — mas convivemos tranquilamente com gastos quase inúteis em outras frentes.

O erro do Legislativo

O Judiciário precisa gerenciar melhor seu orçamento, com critérios objetivos e foco prático. Não é razoável alegar carência estrutural para justificar morosidade em processos urgentes, ao mesmo tempo em que se desperdiçam recursos em frentes ineficientes.

Sendo direto — e, talvez, polêmico: um desejo cego e impraticável por uma cultura conciliatória generalizada é prejudicial ao Judiciário. Foi assim que agiu o Legislativo, que positivou o tema sem considerar seus custos e seu possível aproveitamento. Melhor seria concentrar esforços e recursos em processos com real possibilidade de composição. Nos demais, em que há baixa perspectiva de acordo, que se dispense a audiência, conforme faculta o artigo 139, inciso VI, do CPC.

Mas é importante compreender que a dispensa da audiência (artigo 139, VI, do CPC), embora possível, não atinge o ponto central do presente artigo: o erro do Legislativo em positivar o tema sem considerar — reafirma-se — as perspectivas práticas dos custos envolvidos.

Assim, nos processos com viabilidade conciliatória — geralmente aqueles que não envolvem grandes litigantes —, que se destine pessoal qualificado e estrutura eficiente para uma solução célere e eficaz. No modelo atual, ironicamente, quem deseja conciliar não encontra a estrutura ideal; já os que não desejam, especialmente os grandes litigantes, se beneficiam com a morosidade proporcionada por audiências inócuas.

Bruno Fuga

é advogado, professor, doutor em Direito Processual Civil pela PUC-SP (2020), pós-doutorando pela USP, membro titular efetivo da Academia de Letras de Londrina (PR), mestre em Direito pela UEL (linha de Processo Civil), pós-graduado em Processo Civil (2009), pós-graduado em Filosofia Jurídica e Política pela UEL (2011), coordenador da Comissão de Processo Constitucional da OAB Londrina, membro do IBPD e IAP, conselheiro da OAB Londrina e editor-chefe da Editora Thoth.

Tulio disse:
12 de julho de 2025 às 14:25

Perfeita reflexão!
Há tempos defendo que a designação de audiência de conciliação passe por um crivo discricionário do juiz, que deve avaliar no caso concreto as chances de acordo.
Paralelamente, temos de acabar com uma cultura punitivista de servidores de entidades que concedem determinados benefícios (fiscais, previdenciários) ou que reconheçam erro da instituição e reparem os danos (bancários, por exemplo), casos esses nos quais geralmente estão as ações massificadas. Hoje, na dúvida, rejeita-se o requerimento administrativo ou a solução adequada com receio de punições. Uma saída seria exigir assinatura de mais de um servidor nesses casos, uma espécie de conselho obrigatório na via administrativa, o que também poderia ser aplicado para celebração de acordos extrajudiciais.

Andre Avila disse:
12 de julho de 2025 às 18:49

No DF leva 3-4 meses (mas é comum 6 meses) p/ o juiz olhar p/ o processo e começar a instrução. Pra quê tanto tempo assim? SEJA BEM VINDA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - se a parte precisa ir à Justiça alguém acredita que sentar numa mesa vai fazer o outro lado reconsiderar? É sempre o corporativismo do Judiciário tentando afastar o cidadão (estou esperando qual vai ser o próximo) de um serviço tão básico p/ viver em sociedade e não cair em estado de violência. Aproximar as pessoas dos juízes deveria ser uma prioridade de qualquer autoridade, mas vivemos no Brasil.

Mercedes Moraes disse:
13 de julho de 2025 às 08:55

É uma pena o desconhecimento de todos sobre a real situação dos Mediadores. Gostaria de saber de onde saiu a informação de que nossa remuneração chega a R$7000,00. Pela JG o TJ se recusa a nos pagar e se aa partes podem (vários pontos sao observados para autorização deste pagamento) quando pagam, a media e R$84,00 a hora. Ou seja, pagamos para nós qualificar, sem custo para o TJ, e não existe técnica capaz de fazer acordo se não há apresentação de proposta. Importante lembrar que a mediação não é e feita com varinha de condão. E realizada com profissionais capacitados e que nunca, em nenhum momento sao mencionados. Triste demais!!!

Leandro Alexandre da Silva disse:
15 de julho de 2025 às 10:57

Eu sou totalmente contra as audiências de conciliação nos Juizados, essas audiências eu explico para os clientes que entramos mudos e saímos calados, uma vez que a decisão e a palavra é do réu... Sem contar o cerceamento de defesa, os reus costumam juntar contestação no último dia de prazo, dificultando a defesa de averiguar a contestação... No Rio, as audiências são sempre unas, dificultando ainda mais o trabalho da defesa... Se você tiver uma liminar que foi indeferida por hora, com o argumento de ouvir primeiro a parte contrária, esquece, se a audiência é una, não haverá apreciação da liminar, mesmo o réu ter se manifestado.

Denise disse:
15 de julho de 2025 às 13:30

É uma pena que muitas pessoas não conheçam a verdadeira situação dos Mediadores. Gostaria de entender de onde veio a informação de que nossa remuneração chega a R$ 7.082,90. Aqui no Pará, seguimos as diretrizes do CNJ, e mesmo assim alguns requerentes que não têm gratuidade se recusam a nos pagar. Existem vários critérios que precisam ser observados para autorizar esse pagamento. Quando pagam, a média é de R$ 47,28 por hora. Ou seja, pagamos para nos qualificarmos, sem custo algum para o Tribunal de Justiça, e não há técnica capaz de fazer acordo sem que haja uma proposta apresentada. Infelizmente, a maioria das propostas deixa a desejar, fazendo com que percam a chance de resolver o processo de forma rápida e econômica. É importante lembrar que a mediação não funciona como mágica. Ela é feita por profissionais capacitados que, em nenhum momento, são devidamente reconhecidos ou valorizados. Viva aos mediadores que continuam lutando contra essa exclusão! É lamentável.

Sou mediadora e tenho muito orgulho disso!

Wesley disse:
18 de julho de 2025 às 08:24

Me desculpe doutor, mas o valor que um mediador do Cejusc TJPR ganha mensalmente não chega nem perto disso que argumentou, eu sou mediador aqui no TJPR e essa informação não condiz, cada audiência tem um valor de R$ 40,42 com desconto previdenciário no final, caso voce faça um valor total que já e cabível desconto IR ele também é descontado, há um limite de audiências remuneradas não é essa desorganização não.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também