A proposta de reforma do Código Civil, atualmente em debate no Congresso Nacional, traz significativas alterações no regime das sociedades limitadas. Dentre elas, destaca-se a modificação do artigo 1.030, que trata da exclusão de sócio por justa causa. O texto vigente permite que a exclusão se dê “por deliberação da maioria dos demais sócios”, estabelecendo que “pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”.

O texto hoje vigente abre espaço, inclusive, para que sócios majoritários sejam excluídos caso adotem condutas que comprometam a sociedade, como reconhece o STJ (vide AgRg no Ag nº 1.203.778/RJ, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 19/3/2010).
A possibilidade de exclusão do sócio majoritário em decorrência de deliberação dos demais sócios também foi fruto de análise e resultou no Enunciado nº 216/CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, segundo o qual “o quorum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no artigo 999 para as deliberações na sociedade simples”.
A redação proposta na reforma, no entanto, altera esse critério, exigindo que a deliberação ocorra “pela maioria do capital social”, o que, na prática, impossibilita a exclusão de um sócio majoritário contra a sua vontade. De acordo com a redação proposta na reforma, o sócio poderá ser excluído judicialmente “mediante iniciativa dos sócios que representem a maioria do capital social, por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou, ainda, por incapacidade superveniente”.
Essa mudança pode parecer sutil, mas carrega implicações profundas para a dinâmica societária. Na prática, o novo texto fragiliza sobremaneira os mecanismos de controle e reação dos sócios minoritários diante de abusos cometidos por sócios majoritários. Hoje, a regra vigente funciona como um instrumento de equilíbrio: mesmo detendo a maior parte do capital social, um sócio que atue de maneira lesiva à empresa ou aos demais sócios pode ser excluído, desde que haja a maioria dos demais sócios reunidos em assembleia e respeitado o contraditório.
Com a redação proposta, essa possibilidade desaparece. A exclusão dependerá do consentimento de quem detém a maioria do capital, ou seja, exatamente daquele que, muitas vezes, pode estar promovendo condutas abusivas, desrespeitando direitos essenciais dos demais ou se apropriando indevidamente da condução dos negócios.

A consequência inevitável é o esvaziamento da proteção dos minoritários, que passam a ter como único caminho viável o exercício do direito de retirada. Ou seja: diante de uma situação de abuso, resta ao minoritário se afastar do negócio, levando consigo seus haveres, frequentemente objeto de disputas longas e custosas, enquanto o sócio majoritário permanece incólume na condução da sociedade.
Transferência do ônus
Essa lógica, além de inverter o princípio de preservação da empresa, pode fomentar uma cultura de opressão societária, em que os majoritários agem com maior liberdade e menor risco de responsabilização interna. Trata-se de uma alteração que compromete o equilíbrio de forças dentro da sociedade e ignora a complexidade das relações entre sócios, sobretudo em empresas de menor porte, nas quais laços pessoais e operacionais se entrelaçam.
É certo que o direito de retirada continua existindo e poderá ser exercido nos casos previstos em lei ou contratualmente. No entanto, ele não substitui a função disciplinadora e protetiva do instituto da exclusão. Em vez de se fortalecer mecanismos de governança e proteção contra condutas desviantes, caminha-se para uma solução que transfere o ônus do conflito para o sócio prejudicado e que, ao sair, ainda precisa enfrentar discussões sobre critérios de avaliação, cláusulas de não concorrência e demais litígios decorrentes da ruptura.
Portanto, embora a proposta de reforma tenha méritos em diversos pontos, a modificação do artigo 1.030 merece atenção crítica. Ao privilegiar a titularidade de capital sobre a dinâmica das relações societárias, ela corre o risco de cristalizar estruturas de poder desequilibradas, desproteger sócios minoritários e desestimular práticas cooperativas e éticas dentro das empresas.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login