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Opinião

Dois problemas pouco falados na execução civil

A execução civil é conduzida sob a autoridade do Estado-juiz, mas tem como finalidade precípua assegurar ao credor a efetiva satisfação de seu direito. Por essa razão, afirma-se que a execução ocorre no interesse do credor: é ele quem tem legítimo interesse na obtenção do pagamento da condenação, na entrega da coisa, ou no cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. O Estado-juiz, nesse contexto, exerce papel de facilitador, atuando como agente colaborador na concretização do direito do exequente através da realização de medidas executivas.

Diante disso, mostra-se absolutamente incompreensível o entendimento adotado por certos magistrados e tribunais no sentido de que diversas medidas executivas não poderiam ser adotadas de forma simultânea por uma suposta violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.

Esse raciocínio revela-se equivocado por duas razões fundamentais.

A primeira é que a alegação de menor onerosidade deve ser sempre examinada concretamente, jamais de forma abstrata. Do contrário, o Poder Judiciário acabaria por antecipar, de ofício, uma defesa que compete exclusivamente ao executado deduzir. Isso não significa que o juiz esteja impedido de invocar, de ofício, o princípio da menor onerosidade quando verificar uma manifesta desproporcionalidade da medida executiva; o que se veda é sua invocação abstrata e, por assim dizer, preventiva. A atuação judicial, nesse ponto, deve ocorrer apenas após o resultado da medida executiva, mediante provocação do executado demonstrando os efeitos concretos — deletérios e excessivos — sobre sua esfera jurídica, e não de forma prévia e presumida.

A segunda, diretamente ligada à anterior, é que o procedimento de execução civil é estruturado sobre uma cognição sumária e secundum eventum defensionis. Em outras palavras, o contraditório é eventual, uma vez que o executado não é chamado para se defender, mas para cumprir a prestação reconhecida em seu desfavor no título executivo. Assim, qualquer análise quanto à alegada onerosidade excessiva somente pode ser instaurada mediante provocação expressa do executado, que deve suscitar a questão no momento oportuno. Inclusive, é o que indica o próprio parágrafo único do artigo 805 do CPC ao dispor que cabe ao executado realizar tal alegação e indicar meios mais eficazes ou menos onerosos, caso contrário, os atos executivos já praticados serão mantidos.

Efetividade da execução civil

A ausência de uma adequada compreensão desse ponto tem potencial para comprometer a efetividade da execução civil no Brasil. Imagine-se, por exemplo, a seguinte situação: o exequente requer ao Juízo a adoção simultânea de diversas providências executivas, como penhora online de ativos financeiros via Sisbajud, restrição de veículos pelo Renajud, requisição das últimas declarações de imposto de renda por meio do Infojud, inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes (artigo 782, § 3º, do CPC), protesto do acórdão transitado em julgado (artigo 517 do CPC), além de pesquisas patrimoniais em sistemas como o Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e busca de bens imóveis por meio do Srei (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis).

Spacca

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Se o Juízo determinar a realização dessas medidas de forma sequencial, uma a uma, inevitavelmente haverá violação ao princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, e artigo 4º do CPC). A dinâmica se tornaria disfuncional: após o deferimento de cada diligência, os autos retornariam ao cartório para cumprimento e, sendo a medida infrutífera, voltariam ao gabinete para nova análise, repetindo-se o ciclo sucessivamente. Esse modelo gera o que se pode chamar de “tempos mortos” e patológicos da tramitação do processo executivo, períodos de inércia que comprometem diretamente sua celeridade e efetividade.

Portanto, negar a possibilidade de realização simultânea de medidas executivas é impor ao credor uma ineficiência que não lhe pode ser atribuída, o que, ao fim, apenas favorece a inadimplência do devedor.

Existe ainda outro entendimento, adotado por certos magistrados e tribunais, que merece ser igualmente combatido em nome da celeridade e da efetividade da execução civil. Trata-se da tese segundo a qual recairia sobre o exequente o ônus de realizar, por conta própria, diligências de pesquisa patrimonial, cabendo-lhe indicar ao Juízo previamente os bens do executado a serem objeto de penhora. Mais grave ainda é a exigência, por vezes imposta, de que o exequente demonstre ter esgotado tais diligências para só então pleitear a atuação do Estado-juiz, exigência essa que sequer delimita, com critérios objetivos, o que se entende por “esgotamento”.

Colaboração com processo de execução

É evidente que o exequente deve colaborar com o processo de execução, fornecendo ao Juízo, sempre que possível, todas as informações de que disponha e que possam contribuir para localizar patrimônio do devedor e, consequentemente, obter a satisfação do crédito. Também é natural presumir que, dispondo de tais elementos, ele os apresentará em Juízo, pois ninguém tem maior interesse na satisfação do direito no processo executivo do que o próprio credor. No entanto, essa obrigação de cooperação não exonera o Poder Judiciário de igualmente desempenhar seu papel na busca por um resultado efetivo. A efetividade do processo de execução depende de uma atuação conjunta e equilibrada entre as partes e o aparato do Estado-juiz, bem como todos os demais sujeitos do processo, conforme prescreve o artigo 6º do CPC.

Nesse sentido, o artigo 772, inciso III, do CPC, expressamente autoriza o juiz, a qualquer tempo, a requisitar a terceiros indicados pelo exequente informações relacionadas ao objeto da execução, com vistas à localização de bens ou à apuração do patrimônio do devedor. Essa norma reforça o dever de colaboração do Judiciário e reconhece que o sucesso da execução não pode depender exclusivamente da iniciativa do credor, especialmente quando este não dispõe dos meios coercitivos e investigativos necessários. Por sua vez, o artigo 773 do CPC assegura ao Estado-juiz o poder de adotar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento da ordem de exibição de dados e documentos no processo de execução.

Além disso, há circunstâncias objetivas que evidenciam a necessidade de colaboração do Judiciário na fase de localização de bens. Muitas das diligências patrimoniais não podem ser realizadas diretamente pelo exequente, pois exigem o uso de sistemas eletrônicos de acesso exclusivo do Poder Judiciário, como os já citados Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Srei.

Localização de bens imóveis

Tome-se como exemplo o caso da pesquisa de bens imóveis. O Brasil ainda não conta com um sistema integrado e acessível ao público para localização de propriedades imobiliárias. Diante disso, exigir que o credor realize inúmeras diligências cartorárias, de forma dispersa, para localizar um possível bem em nome do devedor, para só então requerer sua penhora, é impor uma burocracia contraproducente e ineficaz, sobretudo considerando que o Judiciário dispõe de ferramentas que permitem esse tipo de busca de forma coercitiva.

Trata-se, portanto, de reconhecer que a efetividade da execução não pode ser condicionada à superação, pelo exequente, de obstáculos que são próprios da estrutura estatal. Nesse aspecto, a execução civil exige uma atuação proativa do Judiciário na satisfação do direito do exequente, que vá além da simples posição de espectador e contribua concretamente para a entrega do bem da vida. Do contrário, os títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais, nada mais serão do que folhas de papel.

Os dois problemas aqui abordados, embora não estejam na ordem do dia das preocupações doutrinárias, revelam-se verdadeiramente tormentosos na prática forense. Ignorá-los, ou fingir que não existem, é o primeiro passo para manter tudo como está: uma execução civil morosa e inefetiva, que frustra a tutela executiva e compromete a satisfação do direito do exequente.

Carlos Frederico Bastos Pereira

é doutor em Direito Processual pela USP (Universidade de São Paulo), mestre em Direito Processual pela Ufes (Universidade Federal do Espírito Santo), professor de Direito Processual Civil na FDV (Faculdade de Direito de Vitória) e advogado.

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