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Decisão que restabeleceu aumento do IOF não alcança período de suspensão

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, esclareceu nesta sexta-feira (18/7) que o aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) não se aplica às operações feitas no período em que o decreto presidencial que elevou a alíquota esteve suspenso.

Antonio Augusto/STF

Ministro Alexandre de Moraes

Alexandre de Moraes prestou esclarecimentos a pedido de entidade paranaense

Na quarta (16/7), o magistrado restabeleceu os efeitos do decreto presidencial, com exceção do trecho referente à incidência do IOF sobre as chamadas operações de “risco sacado”.

O esclarecimento foi prestado em resposta à petição da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep). A entidade solicitou que os efeitos da decisão do ministro só fossem aplicados a partir de sua publicação e ressaltou que milhares de operações de crédito, câmbio, seguros e investimentos foram feitas com base na expectativa de que as alíquotas majoradas estavam suspensas. “Existem obstáculos operacionais e jurídicos praticamente intransponíveis à implementação de cobrança retroativa”, afirmou a Fiep.

Alexandre destacou que, para garantir a segurança jurídica, é necessário esclarecer que as alíquotas aumentadas não podem ser cobradas durante o período em que o decreto presidencial esteve suspenso — ou seja, desde a entrada em vigor do decreto do Congresso Nacional que havia suspendido a cobrança até a decisão proferida na última quarta.

Segundo o ministro, a dinâmica e a complexidade das operações financeiras sujeitas ao tributo constituem “obstáculo significativo à operacionalização da exação fiscal, sob risco de insegurança e aumento injustificado de litigiosidade entre Fisco e agentes econômicos”.

Amici curiae

Na mesma decisão, o ministro autorizou a Fiep e outras instituições a participar do caso como amici curiae (amigos da corte), ou seja, entidades que, embora não sejam partes no processo, podem oferecer informações, opiniões técnicas ou subsídios relevantes para o julgamento da causa. Entre elas estão: a Confederação Nacional da Indústria (CNI); a Confederação Nacional do Transporte (CNT); a Confederação Nacional do Comércio (CNC); a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF); e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg). Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão
ADC 96

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