A recente fixação pelo STJ da tese repetitiva no Tema 1.265, no julgamento do REsp 2.097.166/PR, reacendeu um antigo e incômodo debate: até que ponto o juízo de equidade pode se sobrepor aos parâmetros legais expressamente traçados pelo legislador? A resposta, embora aparentemente simples, se torna complexa diante da consolidação de entendimentos que, na prática, transformam a exceção em regra — e, mais do que isso, esvaziam dispositivos cuja razão de ser está justamente na contenção da arbitrariedade na fixação dos honorários advocatícios.
O caso julgado não é incomum. A Fazenda Pública move execução fiscal de altíssimo valor — no caso concreto, superior a R$ 20 milhões — e inclui no pólo passivo um suposto devedor solidário que, na verdade, jamais poderia ali figurar. Apresentada exceção de pré-executividade, o juízo reconhece a ilegitimidade do executado e o exclui da relação processual. Tudo dentro do esperado. O ponto de fricção surge na etapa seguinte: o arbitramento dos honorários advocatícios.
A Corte de origem havia fixado a verba com base nos percentuais do § 3º do artigo 85 do CPC. Mas o STJ reformou esse entendimento para aplicar o § 8º, entendendo que a ausência de impugnação ao crédito tornaria o proveito econômico inestimável, legitimando a fixação por equidade. Fixou-se, então, o valor de R$ 9.000 a título de honorários.
Erro na aplicação da lei
À primeira vista, a decisão pode até parecer ponderada. Mas o problema é que, ao invocar o § 8º do artigo 85 do CPC, o STJ ignorou por completo a existência do § 8º-A, incluído pela Lei nº 14.365/2022, e que condiciona a própria aplicação da equidade prevista no § 8º a balizas objetivas: se observam os valores recomendados pelas seccionais da OAB, ou se aplica o mínimo de 10% previsto no § 2º — adotando-se, sempre, o que for maior.
A ausência de qualquer referência a esse dispositivo no voto condutor da tese firmada é, no mínimo, preocupante. Estamos falando de norma expressa, específica e recente, fruto de intenso debate legislativo que teve como objetivo justamente corrigir a prática reiterada de fixação de honorários ínfimos quando a Fazenda Pública é sucumbente.
No caso concreto, o arbitramento de R$ 9.000 em uma execução de mais de R$ 20 milhões representa algo em torno de 0,045% do valor da causa. Em que outro ramo do direito seria admissível um parâmetro remuneratório tão abaixo do razoável? Qual profissional aceitaria tamanha desproporção entre o resultado obtido e a contraprestação fixada judicialmente?
Falha no papel da advocacia
Mais do que uma distorção econômica, o cenário revela uma falha sistêmica de reconhecimento do papel institucional da advocacia não apenas no processo em si, mas como função essencial à justiça, previsto constitucionalmente. Ao desvalorizar a atuação técnica do advogado vencedor, a decisão do STJ fragiliza o equilíbrio entre as partes e compromete a própria coerência da ordem jurídica.
É nesse ponto que se deve lembrar do seguinte trecho de voto proferido no julgamento do próprio STJ sobre o Tema 1076, o qual inclusive trouxe questão específica relacionada às execuções fiscais:
“É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.”
A crítica é certeira: a equivocada presunção de que a atuação do advogado é irrelevante quando a extinção se dá em fase inicial oculta o custo técnico, estratégico e institucional do trabalho desenvolvido. E mais: desonera o verdadeiro responsável pela litigância temerária — o ente público que ajuizou a demanda sem rigor.
Crivo do Congresso
Não bastasse isso, há também um componente político-institucional negligenciado. O § 8º-A resulta de uma opção legislativa clara e consciente, que passou pelo crivo democrático do Congresso após intenso diálogo com a advocacia. Ignorar sua incidência significa, na prática, fragilizar a legitimidade do processo legislativo e relativizar o papel da OAB, cujas tabelas mínimas foram reconhecidas como referência legal. É o tipo de postura que erode a segurança jurídica sob a falsa promessa de flexibilidade decisória.

E há, ainda, uma questão de paridade processual que não pode ser ignorada. Como bem destacou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.980.956/SP, o princípio da isonomia previsto no artigo 7º do CPC também alcança os advogados, “porquanto não há garantia de direito sem isonomia no exercício da defesa”. Segundo a Ministra, “a paridade de armas entre advogados é a essência do exercício da advocacia e se reflete, em certa medida, na possibilidade de os advogados de ambas as partes terem a possibilidade de receber honorários pelo êxito do trabalho desenvolvido”.
O que se vê, no entanto, é a cristalização de um sistema de compensação desigual, que frustra não apenas a remuneração justa, mas também a simetria estrutural do contraditório.
O § 8º-A, do artigo 85 do CPC, não proíbe o uso da equidade. Ele a admite, mas não deixa o juiz sem referências e habilitado a, ao seu exclusivo arbítrio, fixar valores simbólicos de honorários, sob a justificativa de que “não é possível quantificar o ganho econômico do litigante vencedor”. Ainda que o proveito seja “inestimável”, como reiteradamente sustenta a jurisprudência, isso não autoriza a omissão de aplicação dos critérios legais objetivos e específicos. A equidade, nesse contexto, não é licença para arbitrariedade. É um método legítimo de integração do direito, na hipótese de ausência de previsão legal, conforme determina o artigo 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), o que, como visto, não é o caso.
Retrocesso em decisão do STJ
A postura adotada pelo STJ nesse julgamento, com o devido acatamento, representa um retrocesso preocupante, pois esvazia o conteúdo normativo do § 8º-A e permite-se que prevaleça, mais uma vez, a velha prática de se fixar um valor simbólico de honorários, especialmente em causas contra o poder público. E isso, como se sabe, afeta diretamente a dignidade da profissão e o direito à justa remuneração pelo trabalho técnico desenvolvido, ainda que em defesa de matéria aparentemente “simples”.
Se a fixação dos honorários é matéria de ordem pública, como reconhece a própria Corte, então a aplicação da lei deve ser feita com rigor. E a existência de um texto legal claro, objetivo e recente como o § 8º-A, do artigo 85 do CPC, impõe um dever judicial de observância, sob pena de grave ruptura da legalidade processual. Não cabe ao intérprete negar vigência a comando normativo que o legislador estabeleceu de forma explícita e específica.
A advocacia não clama por privilégios. Mas tampouco pode aceitar, calada, que decisões judiciais ignorem o conteúdo expresso da norma para fixar valores que sequer cobrem os custos mínimos da atuação profissional. Em tempos em que se defende tanto a valorização da técnica, da previsibilidade e, sobremaneira, da segurança jurídica, decisões como a do Tema 1.265 fazem soar o alarme de que ainda há muito a ser discutido — e corrigido — no campo da jurisprudência aplicada à remuneração justa da advocacia.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login