A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da Vara Criminal de Leme (SP) que condenou um adestrador por apropriação indébita de um cavalo. A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, tendo sido substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária. O homem também deverá indenizar o dono do animal em R$ 6 mil, nos termos da sentença proferida pela juíza Luísa Lemos Debastiani.

Réu vendeu cavalo de raça, avaliado em R$ 6 mil, pela metade desse valor
Segundo os autos, o réu foi contratado para adestrar um cavalo da raça manga larga, avaliado em R$ 6 mil, e recebeu uma entrada de R$ 800 para o início do trabalho. No entanto, alegando inadimplemento contratual, ele vendeu o animal a um terceiro, sem autorização do proprietário, por R$ 3 mil.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Fernandes Queiroga, destacou que a Justiça não admite a autotutela — ou seja, fazer justiça pelas próprias mãos.
“Ainda que houvesse eventual pendência financeira, o ordenamento jurídico vigente não admite a autotutela como meio de satisfação de crédito, tampouco autoriza a venda unilateral de bem alheio como forma de compensação”, escreveu a magistrada. “Ao dispor do cavalo como se fosse seu, extrapola qualquer limite do exercício regular de direito, caracterizando verdadeira inversão dolosa da posse.”
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silmar Fernandes e César Augusto Andrade de Castro. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo 1502175-40.2022.8.26.0318
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