LIBERDADE ARTÍSTICA

Juiz aponta censura prévia em ação contra show de Léo Lins no RS

O que diferencia o humor da violência simbólica ou do discurso de ódio é a ausência de dolo e a sua intenção crítica. De modo que, mesmo que parte da sociedade enxergue as piadas de um humorista como agressivas ou de mau gosto, isso não justifica censura prévia à sua liberdade de expressão.

Reprodução/Redes sociais

Magistrado entendeu que pedido de veto a show de Léo Lins em Novo Hamburgo (RS) viola liberdade artística e configura censura prévia

Juiz entendeu que pedido de veto a show de Léo Lins configura censura prévia

Esse foi o entendimento do juiz Daniel Pellegrino Kredens, da 4ª Vara Cível de Novo Hamburgo (RS), para negar provimento a uma ação civil pública do município gaúcho contra o humorista Léo Lins.

Na ação, com pedido liminar em face de uma produtora de eventos e do próprio humorista, o município pediu o veto ao show intitulado “Peste Branca”, no teatro municipal Paschoal Carlos Magno, agendado para o dia 31 de agosto.

Segundo o município, Léo Lins publicou em suas redes sociais um vídeo em que ridiculariza a cidade, seus habitantes e autoridades locais, incluindo a prefeita, Fátima Daudt, e o vereador falecido Sergio Hanich. 

O vídeo viralizou e gerou ampla revolta na cidade. A partir dessa repercussão, a administração municipal descobriu que o show do humorista é marcado por piadas de cunho racista, capacitista, gordofóbico e ofensivo a diversas outras minorias sociais. 

Assim, a prefeitura pediu a suspensão do show e, caso ele fosse mantido, a proibição do humorista de fazer piadas ofensivas, sob pena de multa de R$ 30 mil. 

Em resposta, Léo Lins alegou que exerce seu direito de manifestação artística, protegido constitucionalmente pela liberdade de expressão.

Direito central

Em sua decisão, o juiz argumentou que a liberdade de expressão é um direito central em qualquer regime democrático e tem um papel crucial no fortalecimento das instituições. Ele também sustentou que, embora não seja absoluto, esse direito deve ser amplamente protegido, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.451.

“Esse entendimento demonstra uma visão ampliada sobre o direito à expressão artística, especialmente no caso do humor, que, por sua própria natureza, carrega um elemento de transgressão e subversão das normas estabelecidas. O humor não tem por objetivo agradar a todos, mas sim provocar reflexão, questionar status quo e, por vezes, expor contradições sociais de forma irônica e ácida”, escreveu o julgador. 

Segundo ele, proibir o show ou estipular multa para que o humorista não faça ofensas seria impor censura prévia. 

“A solução, em uma sociedade plural e livre, é sempre a escolha individual: quem se sente ofendido com determinado tipo de humor tem todo o direito de não consumir esse conteúdo. Mas não pode impor sua sensibilidade como padrão absoluto à coletividade, tampouco mobilizar a máquina judicial para interditar aquilo que pessoalmente desaprova.”

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5024855-36.2023.8.21.0019

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também