O Estado democrático de Direito sob estresse

A série Em Nome do Céu, disponível em streaming, aborda a prática de crimes por integrantes de uma comunidade mórmon pertencente à Igreja SUD (Igreja Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias) que desejavam se opor a qualquer interferência do Estado. A revolta teve início quando o líder do grupo passou a pregar que a liberdade concedida pelo Pai Celestial isentaria seus irmãos de pagar tributos. Depois disso, o grupo tentou se opor a qualquer tipo de ingerência estatal em seus hábitos. Algo muito parecido com o que, na vida real, foi idealizado por Osho na Rajneeshpuram, uma comunidade utópica e autossuficiente fundada no condado de Wasco, em Oregon, nos anos 1980 — a quem interessar, recomendo ver o excelente documentário Wild Wild Country.
A obrigação de se submeter ao Estado pode ser questionada de diversas formas. A prática de um crime é um bom exemplo. Pagar tributos? Muita gente não gosta. E por isso há sempre um ambiente tensionado por aqueles que não aceitam seus compromissos fiscais. A novidade é que esse estressamento das instituições vem gradualmente abandonando a clandestinidade para ganhar corpo enquanto ideologia política ostensiva.
Javier Milei concedeu recentemente uma entrevista elogiando sonegadores e desdenhando de quem paga impostos [1]. Donald Trump, aquele que se intitula “líder do mundo livre” [2], bombardeou o Irã sem autorização do Congresso americano, descumprindo o artigo 1° da Constituição. E suas ordens mais recentes sobre imigração, pautas econômicas etc. tem deixado claro que a lei e o Poder Judiciário não são preocupações suas.
Esse estado de ilegalidade também é notado no Brasil. Os exemplos são muitos. Durante a pandemia, decisões políticas variadas, em todos os níveis da federação, afrontaram as mais básicas premissas legais de proteção da saúde pública (para lembrar: o caos de oxigênio em Manaus). Hoje sabe-se que a Lava Jato foi um celeiro de instrumentalização privada de funções públicas por Sérgio Moro, Deltan Dallagnol e seus asseclas. Escrevi sobre isso lá em 2019 [3]. E o que já veio à tona sobre a tentativa de golpe em 8 de Janeiro deixou bem claro que agentes públicos e segmentos da população colocaram-se acima da lei e das instituições.
Obviamente que essa postura institucional normaliza a narrativa de que não se sujeitar ao ordenamento jurídico seja algo razoável. Léo Lins, após ter sido condenado a oito anos de prisão por destilar preconceito em seu stand up, vem participando de um novo show que segue o mesmo roteiro criminoso; com o diferencial de que telefones estão proibidos [4]. Quase uma súplica pela decretação de sua própria prisão preventiva. Uma postura covarde bem semelhante à de Eduardo Bolsonaro ao promover, sob a aba de Trump, novos atentados ao regime democrático.
Esse movimento de desprezo pelo Estado democrático de Direito é uma pauta da extrema direita em nível mundial. Alguns líderes políticos estão descontentes com um princípio basilar de qualquer democracia: há muito nos lembra Lenio Streck [5] que, havendo tensão entre poderes, a última palavra é do Judiciário.
É bem fácil entender o porquê desse ódio contemporâneo a quem desempenha essa moderação: todo tirano deseja governar livremente, sem qualquer interferência externa. Se a lei e o Judiciário se opõem a isso, então melhor acabar com ambos. Ponha isso tudo numa panela e acrescente o controle de narrativas pelas redes sociais para produzir o bolo perfeito: o Estado de Direito é um entrave ao regresso do messias que todos aguardam. Não é por acaso que a fundamental separação entre Estado e igreja vive seus piores dias. Quem somos nós, humanos, para dizer o que o Salvador pode ou não fazer?!
Conceito de ideologia
John Thompson [6] desenvolveu um interessante estudo da teoria da ideologia, aplicando suas conclusões à teoria social contextualizada na era dos meios de comunicação de massa. Ele propõe dois modelos diversos para a sua significação: concepções neutras e concepções críticas de ideologia.
As primeiras são aquelas utilizadas para caracterizar fenômenos ideológicos, sem implicar que esses fenômenos sejam, necessariamente, enganadores e ilusórios com os interesses de algum grupo particular. Nesse rumo, a palavra ideologia significa a representação de um aspecto da vida ou uma forma de investigação social, independentemente de estar relacionada à transformação ou à preservação da ordem social. Estas noções geram categorias ordenadas nos grupos ‘ismos’, tais como o socialismo, o capitalismo, o comunismo etc. Considera-se neutra porque, neste sentido, “a ideologia pode ser necessária tanto para manter submissos os grupos, em sua luta contra a ordem social, como para os grupos dominantes, na sua defesa do status quo” [7].
Na segunda acepção, a palavra ideologia é empregada num sentido crítico, negativo ou pejorativo. Aqui, todo modelo que seja taxado de ideológico é tido como enganador, ilusório ou parcial. A própria caracterização de fenômenos como ideologia traz consigo um criticismo implícito ou a própria condenação desses fenômenos [8]. Esta era a visão de Marx, para quem a ideologia seria um sistema de representações que escondem, enganam e que, ao fazer isso, serve para manter relações de dominação das classes dominantes às classes inferiores [9].
A partir dessa distinção, Thompson propõe um conceito crítico de ideologia que leva em consideração ingredientes das diversas categorias revisadas. Seu ponto de partida é de índole marxista, ao considerar que o conceito de ideologia está, necessariamente, relacionado ao conceito de dominação, ao modelo assimétrico de poder travado entre duas ou mais relações sociais [10]. Nesse rumo, formas simbólicas contestatórias de um determinado status quo não seriam, para Thompson, ideologias no sentido estrito proposto por ele.
Mas a tese vai além da matriz marxista em relação a três aspectos:
a) Thompson não considera que as formas simbólicas tenham de ser errôneas ou ilusórias para que possam ser consideradas ideologias, isto é, reconhece que o sentido negativo é contingente, mas não necessário: o que interessa, primordialmente, não é a verdade ou falsidade das formas simbólicas, mas sim as maneiras como estas formas servem, em circunstâncias particulares, para criar ou manter situações de dominação;
b) as relações simbólicas de dominação não ocorrem apenas nas relações de classes — como dizia Marx —, mas também em outras relações sociais, não necessariamente associadas ao fluxo do capital: entre pais e filhos, entre grupos étnicos, entre Estado e indivíduo etc., travam-se estratégias simbólicas de poder;
c) as formas simbólicas não são meras representações capazes de articular ou obscurecer relações sociais ou interesses constituídos num nível pré-simbólico, mas, ao contrário, estão contínua e criativamente implicadas na constituição das relações sociais como tais. Assim, as ideologias não produzem apenas relações de sentido tendentes a manter uma relação de dominação, mas, também, a desenvolver a continuidade desta relação [11].
A esses três aspectos da relação de dominação de toda ideologia, Thompson agrega um último fator: a necessidade de as estratégias de exercício do poder simbólico serem analisadas no contexto cultural onde elas são instrumentalizadas. O discurso sobre direitos humanos — exemplifica [12] — pode representar a manutenção de um status quo num determinado contexto, mas pode ser considerado subversivo noutro. Em síntese: para Thompson, ideologia é o instrumento de produção de sentido que atua, num contexto histórico-social determinado, para estabelecer e sustentar relações de poder assimétricas.
Aniquilação do Estado democrático de Direito como ideologia política
Há algo de novo nos exemplos de estado de ilegalidade que citei acima. O descumprimento do direito não é privilégio do mundo atual. Vou ficar no meu quadrado. No segmento das ciências criminais, a criminologia já nos mostrou que há uma diferença entre violar a lei penal praticando um crime (criminalização primária) e ser efetivamente alcançado pelo poder punitivo (criminalização secundária). Ser criminoso é diferente de ser criminalizado. Criminosos todos somos. Todos nós, em alguma medida, violamos a lei (só para dar um exemplo: transferir pontos de multas de trânsito para outras pessoas é crime de falsidade ideológica, ok?). Mas nem todos nós ficamos submetidos ao poder punitivo. Ser criminalizado pressupõe submeter-se a um processo seletivo de escolha que normalmente recai sobre pessoas vulneráveis. Basta pesquisar a raça preponderante no sistema prisional para entendermos isso.
Zaffaroni, no clássico Em Busca das Penas Perdidas, já nos falava da incoerência do direito penal: como justificar um modelo jurídico que, caso aplicado full, emperraria o sistema social? Todos nós iríamos em cana. Por isso é que o sistema penal deve obrigatoriamente selecionar o público que será ideologicamente controlado. O Direito Penal foi feito para não funcionar. Ele é um instrumento de controle social meticulosamente pensado e alimentado.
A significação iluminista de violação da lei — em especial, da lei penal — trazia consigo um traço de identidade cultural bem claro: apesar da seletividade acima referida, o crime era algo normalmente clandestino, uma ação desvalorada. Afrontar o direito não era motivo de orgulho, tampouco caracterizava bandeira política.
Esse é o ponto que hoje a gente percebe estar em transformação. Pipocam em nosso colo exemplos diários de que segmentos da política mundial assumiram o compromisso de aniquilar o Estado democrático de Direito. Está em andamento um movimento mundial de expulsão do Poder Judiciário do centro de gravidade do regime democrático. E não se trata de apenas substituí-lo por um tirano qualquer que ocupe a chefia do Poder Executivo. Eles são instrumentos de oligopólios tecnológicos que não desejam o direito por perto, pois não querem interferência alguma em suas decisões.
Maria Helena Chauí nos fala na atropia e na acronia do mundo atual [13]. As redes sociais retiram a nossa capacidade de nos relacionar com o espaço e com o tempo. De questionarmos a verdade. A verdade me é dada por aquilo que minhas relações digitais transmitem. E quando sou capturado por esse ambiente, a minha domesticação digital é plena. Viro cúmplice dessa nova subjetividade. O resultado disso é que vivemos uma fantasia de nos sentirmos livres porque apertamos este ou aquele botão. Quando, na verdade, essa tomada de decisão não é mais nossa. A decisão nos é dada sem percebermos. Fecha-se, com isso, o círculo de controle social.
Então, os tiranos que vão e vem são meros personagens de uma ideologia política que tem por trás a substituição do regime democrático por um regime que talvez sequer saibamos exatamente o que será. Mostrar a todos que o descumprimento da lei é possível e recomendável é apenas uma estratégia para que o Estado Democrático de Direito seja assassinado. Quanto mais caos, mais difícil captar a verdade. Uma população confusa é mais fácil de ser flambada. Por isso é que normalizar o descumprimento da lei e o descrédito de instituições seja uma das estratégias dessa ideologia política que perigosamente se avizinha como instrumento de dominação.
Não é necessário ter o dom da premonição para antevermos que, se nossa democracia sucumbir, em seguida estaremos debatendo a convocação de uma nova assembleia constituinte. Será o fechamento perverso do ciclo anti-democrático. E pior: vendido como se democracia fosse.
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[5] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica (e)m Crise. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1999, pp. 37-38.
[6] THOMPSON, John B. Ideologia e Cultura Moderna. 5 ed. Trad. por Carmen Grisci et al. Petrópolis : Vozes, 2000, pp. 43-99.
[7] THOMPSON, John. B. Ideologias e Cultura Moderna, cit., p. 72-73.
[8] THOMPSON, John. B. Ideologias e Cultura Moderna, cit., p. 73.
[9] V. MARX, Karl. Las Luchas de Clases en Francia de 1848 a 1850. [s.t.]. Moscú : Progreso, 1979.
[10] THOMPSON, John. B. Ideologias e Cultura Moderna, cit., p. 76.
[11] THOMPSON, John. B. Ideologias e Cultura Moderna, cit., pp. 76-79.
[12] THOMPSON, John. B. Ideologias e Cultura Moderna, cit., p. 18.
Cumprimento o autor por sua erudição.
Todavia, discordo de sua visão sobre o atual quadro político de nosso país.
O fato é que nosso Estado Democrático de Direito vem sendo pisoteado por pessoas que exercem o cargo e a função de ministros do Supremo Tribunal.
Ora, nada há de constitucional nas decisões de quem desconsidere nossos direitos fundamentais; cerceie a liberdade de expressão, instaure processos na instancia última, sem direito ao juiz natural, a recurso às instâncias superiores e ao devido processo legal.
Já escrevi em inglês, que o Rule of Law não é, nem pode ser, the law of the ruler. Ou seja o Estado de Direito não admite sua subversão.
Assim, são manifestamente nulos todos os processos e as condenações impostas no âmbito do Supremo Tribunal Federal contra vítimas do seu ativismo político. Tanto nos casos de réus com direito ao foro especial, dito privilegiado, por desempenho de função, como contra, digamos, os não favorecidos.
Isso porque uma regra processual não prevalece nem pode prevalecer sobre quaisquer de nossos direitos fundamentais.
Excelente artigo, Dr. Andrei! Parabéns pelo texto primoroso e pela análise profunda do tema.
Estado de Direito o mundo autoritário tem, mas Democrático poucos países têm.
O artigo foi bem escrito e não deixa dúvidas quanto ao fato de estarmos vivendo neste bizarro estado de coisas em que nos encontramos agora. Inclusive é até engraçado ver como há tantos defensores de Bolsonaro comentando aqui, na Conjur, matérias como esta, sobre os crimes contra o Estado Democrático de Direito, como a tentativa de golpe de Estado e outros ligados ao bolsonarismo em geral. por exemplo, o comentário do Dr Plinio, dizendo sem fundamento jurídico, e inclusive político, algum que os Ministros do STF está "pisoteando" nosso Estado Democrático de Direito... Pergunto ao Dr. Plínio (supondo que seja ou mesmo que não seja o advogado tributarista): o Sr. foi também um dos defensores do golpe militar de 64? Pensa como a nossa imprensa vira lata e golpista, como a Rede Globo que após o golpe de 1964 publicou várias matérias defendendo o golpe dizendo que "ressurgia a democracia"? ... É de se estranhar que um advogado tributarista opine de forma tão leviana sobre uma coisa tão séria, sobre uma área do direito que ele parece conhecer muito pouco, como o direito penal... Ou será má-fé mesmo, apenas por uma questão ideológica? Pois bem Dr Plínio, não sei o que o senhor entende por Estado Democrático de Direito (será que nesse seu conceito está incluso o "direito" de um ex-presidente tentar dar um golpe de Estado? É por isso que o STF está pisoteando "nosso Estado Democrático de Direito"? Poxa vida, esses ministros do STF estão desrespeitando a Constituição porque pra eles "ninguém mais pode tentar com êxito ou não dar um golpe de Estado, sendo que isso é um direito fundamental de qualquer brasileiro!" Onde vamos parar assim? Vamos começar a respeitar de verdade a Constituição? Ninguém mais vai poder tentar dar um golpe de Estado?...) mas vou lhe explicar, inclusive pro senhor escrever em inglês pros fascistas norteamericanos liderados por Trump, pelo menos a questão da competência jurisdicional, pro senhor entender que não houve desrespeito ao princípio do juiz natural, como o senhor equivocadamente falou: em primeiro lugar, a competência do STF nesse caso, envolvendo 8 de janeiro e crimes correlatos, está claramente estabelecida no art. 102, I, b e c, da CF/88, pois o crime foi praticado pelo ex-presidente enquanto ele ainda era presidente logo se trata de autoridade com foro especial por prerrogativa de função. Como os demais corréus agiram em co-autoria ou coparticipação e há conexão, objetiva e subjetiva, entre os crimes praticados logo isso atrai inevitavelmente a competência do STF, logo todos eles devem ser julgados pelo STF, nos termos do art. 76, I, II e III e art. 78, c, III, do CPP... Isso sem falar sobre as implicações dos Inquéritos 4.781 e 4.921 para todos os envolvidos... Sob qualquer ângulo jurídico que se observe não há qualquer hermenêutica legítima, razoável, possível, que possa refutar tais fundamentos jurídicos e legais envolvidos na interpretação do caso pelo STF como sendo de sua competência... Um entendimento contrário implica necessariamente uma hermenêutica irracional, emotiva, esdrúxula, parcial, injusta e indefensável, de má-fé, puramente político-ideológica no sentido de contrariar a ideologia do próprio direito, dos princípios gerais do direito e especialmente dos princípios gerais do direito penal e processual penal. Enfim, as regras processuais também são direitos fundamentais e no caso a que estamos nos referindo elas não "prevaleceram" sobre outros direitos fundamentais como argumentado, pois nem sequer ocorreu colisão de direitos fundamentais.
Esqueceu de citar o artigo 19 do Código Penal soviético artigo 19 que se propõe a castigar não a intenção, mas a preparação; segundo uma compreensão dialética da intenção, pode-se entendê-la como preparação. E “a preparação é castigada de igual modo (ou seja, com a mesma pena) que o próprio delito”. (Código ucraniano.) De um modo geral: “Nós não fazemos diferença entre a intenção e o próprio delito e nisto reside a superioridade da legislação soviética sobre a burguesa”.
Gente doida....Ver "advogados/juristas" defenderem os atos (todos) do tribunal é preocupante. Achar que 11 pessoas, que mudam a CFB todos os dias conforme a conveniência, possam estar certos, é....insano!
Excelente texto! 1964 nunca mais! Bolsonaro e Braga Neto na cadeia!
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