A recente condenação do humorista Leo Lins a oito anos de prisão em regime fechado por falas que configuram racismo e discriminação acendeu novamente o debate sobre os limites da liberdade de expressão no Brasil. A pena imposta está em consonância com a legislação brasileira e os compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo país.

O comediante Leo Lins
Não se trata de censura, tampouco de uma tentativa de silenciar o humor ou a crítica. Trata-se de responsabilização penal por condutas que ultrapassam qualquer noção legítima de liberdade de expressão. O discurso de ódio, disfarçado de piada, não tem guarida na Constituição da República de 1988. Pelo contrário, o ordenamento jurídico brasileiro expressamente veda manifestações que incitem o racismo, a discriminação e o preconceito, inclusive sob forma artística ou humorística.
Vale lembrar que, no Brasil, promover, apoiar ou relativizar ideologias como o nazismo ou a escravidão é crime. A razão é histórica e humanitária. Foram ideologias e sistemas que geraram sofrimento inenarrável a milhões de pessoas negros, judeus, indígenas, pessoas com deficiência, LGBTQIA+ e outras minorias. O Estado brasileiro, por meio da Constituição, do Código Penal e de tratados internacionais de direitos humanos dos quais é signatário, adotou postura de tolerância zero com esse tipo de discurso.
É nesse contexto que se insere a decisão judicial que condenou Leo Lins. Suas falas não apenas ofendem a dignidade humana, como representam uma afronta à memória histórica e à ordem jurídica democrática. Em seus discursos, o humorista tenta replicar um modelo importado dos Estados Unidos onde podcasts e conteúdos humorísticos gozam de maior permissividade legal. Contudo, o Brasil não é os Estados Unidos. Aqui, os direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade, têm peso constitucional e formam cláusulas pétreas.
Realidade e ficção
Não se pode comparar o que ocorre em um podcast com uma encenação ficcional. A atriz que interpreta uma vilã em uma novela não está promovendo ideologias de ódio; está representando um papel. Leo Lins, por sua vez, usa sua voz e plataforma para propagar ideias discriminatórias, na realidade, e sob o pretexto de liberdade de expressão. Mas, como já firmou o Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto. Ela encontra limites quando colide com outros direitos fundamentais, como o respeito à dignidade humana e a vedação ao racismo e ao preconceito.
A decisão da Justiça reafirma o compromisso do Estado brasileiro com os valores democráticos e com a proteção das minorias historicamente marginalizadas. Não há espaço, em um Estado de Direito, para a banalização da dor alheia ou para a naturalização do preconceito.
A Constituição de 1988 é clara ao dizer que o racismo é crime inafiançável e imprescritível. E ao criminalizar esse tipo de conduta, o Brasil envia uma mensagem inequívoca: discursos de ódio não serão tolerados. O humor que fere, que humilha, que inferioriza, que mata simbolicamente, não é humor é violência. E, como tal, deve ser combatido com o rigor da lei.
O caso de Leo Lins serve como um marco para reafirmar o pacto civilizatório sobre o qual se assenta a nossa sociedade. A liberdade de expressão é um dos pilares da democracia, mas não é, nem nunca será, um salvo-conduto para preconceito ou incitação ao ódio. E a Justiça brasileira deixou isso muito claro.
De todos os artigos que li nesta revista, este é, de longe, um dos piores.
Gostei do voto do Ministro André Mendonca no caso das Big Tecs. Os demais ministros do STF endossaram a tese de que cabe as Big Tecs vigiar e impedir qualquer fala que se constitua abuso da liberdade de expressão. Mas isso coloca nas mãos das big tecs, o dever de vigiar e punir aquelo que eles mesmos entenderem como prejudicial. Serão a próxima policia politica. Isso não seria poder demais ? Imagine que apoiem um candidato e prejudiquem seus adversarios. Com excessao de crimes contra menores, golpes o resto é censura prévia. Nossa propria CF88 diz que existe a liberdade de expressao e que cada um responda pelos excessos. Ou seja, quem se sentir atingido que processe o camarada. Outra coisa discordo que seja uma questão criminal. Deveria ser uma questão civil, capaz de gerar indenização, como ocorre nos EUA . Há um bom artigo aqui no CONJUR, que questiona afinal ? O que é discurso de ódio? Por falar em tratados internacionais, nossa CF88, tem perto de 400 artigos, e milhares adotados por tais tratados internacionais. Ou seja, nossa constituição é mais estranheira do que tudo. Nossa CF, que diga-se de passagem esta obsoleta, tamanha desfiguração pelas ADI. O argumento dizendo que os constituintes assim definiram é um argumento pobre. O STF passou por cima da cláusula petrea, que diz que a prisão só depois do trânsito em julgado. Deveria haver na CF88, um dispositivo que a cada 30 anos, deveria haver um plesbicito, para perguntar ao povo se deve ser feita nova constituição. Cada geração deveria ter o direito de decidir, sobre que leis quer viver. Não precisamos de babás.
Liberdade de expressão não é licença para o crime, tanto que Calúnia e difamação são crimes contra a honra previstos no Código Penal Brasileiro, com definições e penalidades distintas. Essa narrativa não justifica a censura prévia que o Governo Lula em consórcio com ministros do STF querem impor aos brasileiros. A Constituição Federal de 1988 proíbe toda e qualquer forma de censura no Brasil, seja ela política, ideológica ou artística. O artigo 220 estabelece que é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, garantindo a liberdade de expressão e a circulação de ideias. Essa proibição é fundamental para o funcionamento da democracia e a proteção dos direitos individuais.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 220, proíbe qualquer forma de censura, seja política, ideológica ou artística, enfatizando a importância da livre circulação de ideias e informações para para o funcionamento da democracia.
Nossas autoridades, principalmente Ministros do STF, devem voltar a respeitar nossas leis.
O nobre "opinador" deveria poupar os leitores. Impressionante!
O que é liberdade de expressão?
Liberdade de expressão não é liberdade para cometer crimes ou fazer apologia a crimes.
No âmbito da político, liberdae de expressão não significa liberdade para atentar contra o Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal não é um pacto suicida, no qual os direitos e garantias fundamentais autorizariam tramas golpistas para a derrocada da Democracia.
É recomendável, para uma compreensão minima do que é liberdade de expressão a leitura da obra SOBRE A LIBERDADAE*, de John Stuart Mill, pois só assim se poderá, com alguma mínima propriedade, defender a liberdade de expressão sabendo que ela tem limites, não é absoluta, não pode ser utilizzada como instrumento para prática de crimes.
Cito os seguintes fragmentos da obra de Mill:
[...].
O objetivo deste ensaio é defender um princípio muito simples, como o único habilitado a reger de modo absoluto as relações da sociedade com o indivíduo por meio da obrigatoriedade e do controle, quer o meio usado seja a força física segundo as penas da lei ou a coerção moral da opinião pública. Este princípio é o de que o único fim pelo qual a humanidade está autorizada, individual ou coletivamente, a interferir na liberdade de ação de qualquer um de seus integrantes é a autodefesa. Pois o único propósito para o qual o poder pode ser legitimamente exercido sobre qualquer membro de uma comunidada civilizada, contra sua vontade, é evitar dano aos outros. [...]. Para que isso se justifique, é preciso que a conduta da qual se deseja dissuadi-lo seja deliberadamente destinada a causar mal a outra pessoa. A única parte da conduta de uma pessoa pela qual ela é responsável perante a sociedade é a que concerne ao outro.
[...].
[...]. Mas tão logo a humanidade alcança a condição em que ser guiada a seu aperfeiçoamento pela convicção ou pela persuasão (período atingido há muito tempo em todas as nações com que devemos nos ocupar), a coerção, seja de forma direta ou como aplicação de penas e castigos por insubmissão, deixa de ser admissível como meio para o bem do indivíduo e só é justificável para a segurança do outro.
Cabe dizer que renuncio a qualquer vantagem em favor de meu argumento que poderia provir da ideia de um direito abstrato, como algo que não depende da utilidade. Considero a utilidade como a base última em todas as questões éticas; mas deve ser a utilidade no sentido mais amplo, fundada nos interesses permanentes do homem como ser capaz de progresso. Sustento que tais interesses autorizam a sujeição da espontaneidade individual ao controle externo apenas no que se refere àquelas ações individuais que concernem ao interesse de outras pessoas. Se uma pessoa pratica um ato prejudicial a outrem, há aí uma ocorrência prima facie [evidente] para puni-la, seja por lei ou, quando não há segurança para a aplicação das penas de lei, pela desaprovação geral. [...]. Uma pessoa pode causar mal a outras não só por suas ações, mas também por sua omissão, e em ambos os casos é legitimo que ela deva prestar contas a essa pessoa por tal lesão. O segundo caso, é verdade, requer uma aplicação da coerção muito mais cautelosa do que o primeiro. Responsabilizar uma pessoa por fazer mal a outrem é a regra; responsabilizá-la por não impedir o mal é, falando em termos comparativos, a exceção. Mesmo assim, há muitos casos de clareza e gravidade suficiente para justificar tal exceção. Em todas as coisas que se referem às relações externas do indivíduo, ele é de jure [de direito] responsável perante aqueles cujos interesses são afetados e, se necessário for, perante a sociedade como protetora deles. [...].
[...].
____________
*MILL, John Stuart. Sobre a liberdade. São Paulo: MEDIAfashion, Folha de São Paulo, 2022, p.p. 18/21 [tradução e notas: Denise Bottmann].
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