Opinião

Liberdade de expressão não é licença para o crime

A recente condenação do humorista Leo Lins a oito anos de prisão em regime fechado por falas que configuram racismo e discriminação acendeu novamente o debate sobre os limites da liberdade de expressão no Brasil. A pena imposta está em consonância com a legislação brasileira e os compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo país.

Reprodução/Instagram

Humorista Leo Lins falando ao microfone

O comediante Leo Lins

Não se trata de censura, tampouco de uma tentativa de silenciar o humor ou a crítica. Trata-se de responsabilização penal por condutas que ultrapassam qualquer noção legítima de liberdade de expressão. O discurso de ódio, disfarçado de piada, não tem guarida na Constituição da República de 1988. Pelo contrário, o ordenamento jurídico brasileiro expressamente veda manifestações que incitem o racismo, a discriminação e o preconceito, inclusive sob forma artística ou humorística.

Vale lembrar que, no Brasil, promover, apoiar ou relativizar ideologias como o nazismo ou a escravidão é crime. A razão é histórica e humanitária. Foram ideologias e sistemas que geraram sofrimento inenarrável a milhões de pessoas negros, judeus, indígenas, pessoas com deficiência, LGBTQIA+ e outras minorias. O Estado brasileiro, por meio da Constituição, do Código Penal e de tratados internacionais de direitos humanos dos quais é signatário, adotou postura de tolerância zero com esse tipo de discurso.

É nesse contexto que se insere a decisão judicial que condenou Leo Lins. Suas falas não apenas ofendem a dignidade humana, como representam uma afronta à memória histórica e à ordem jurídica democrática. Em seus discursos, o humorista tenta replicar um modelo importado dos Estados Unidos onde podcasts e conteúdos humorísticos gozam de maior permissividade legal. Contudo, o Brasil não é os Estados Unidos. Aqui, os direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade, têm peso constitucional e formam cláusulas pétreas.

Realidade e ficção

Não se pode comparar o que ocorre em um podcast com uma encenação ficcional. A atriz que interpreta uma vilã em uma novela não está promovendo ideologias de ódio; está representando um papel. Leo Lins, por sua vez, usa sua voz e plataforma para propagar ideias discriminatórias, na realidade, e sob o pretexto de liberdade de expressão. Mas, como já firmou o Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto. Ela encontra limites quando colide com outros direitos fundamentais, como o respeito à dignidade humana e a vedação ao racismo e ao preconceito.

A decisão da Justiça reafirma o compromisso do Estado brasileiro com os valores democráticos e com a proteção das minorias historicamente marginalizadas. Não há espaço, em um Estado de Direito, para a banalização da dor alheia ou para a naturalização do preconceito.

A Constituição de 1988 é clara ao dizer que o racismo é crime inafiançável e imprescritível. E ao criminalizar esse tipo de conduta, o Brasil envia uma mensagem inequívoca: discursos de ódio não serão tolerados. O humor que fere, que humilha, que inferioriza, que mata simbolicamente, não é humor é violência. E, como tal, deve ser combatido com o rigor da lei.

O caso de Leo Lins serve como um marco para reafirmar o pacto civilizatório sobre o qual se assenta a nossa sociedade. A liberdade de expressão é um dos pilares da democracia, mas não é, nem nunca será, um salvo-conduto para preconceito ou incitação ao ódio. E a Justiça brasileira deixou isso muito claro.

Francisco Nascimento

é professor de Direito Constitucional e Internacional da Estácio.

Davi disse:
22 de julho de 2025 às 22:40

De todos os artigos que li nesta revista, este é, de longe, um dos piores.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
23 de julho de 2025 às 07:03

Gostei do voto do Ministro André Mendonca no caso das Big Tecs. Os demais ministros do STF endossaram a tese de que cabe as Big Tecs vigiar e impedir qualquer fala que se constitua abuso da liberdade de expressão. Mas isso coloca nas mãos das big tecs, o dever de vigiar e punir aquelo que eles mesmos entenderem como prejudicial. Serão a próxima policia politica. Isso não seria poder demais ? Imagine que apoiem um candidato e prejudiquem seus adversarios. Com excessao de crimes contra menores, golpes o resto é censura prévia. Nossa propria CF88 diz que existe a liberdade de expressao e que cada um responda pelos excessos. Ou seja, quem se sentir atingido que processe o camarada. Outra coisa discordo que seja uma questão criminal. Deveria ser uma questão civil, capaz de gerar indenização, como ocorre nos EUA . Há um bom artigo aqui no CONJUR, que questiona afinal ? O que é discurso de ódio? Por falar em tratados internacionais, nossa CF88, tem perto de 400 artigos, e milhares adotados por tais tratados internacionais. Ou seja, nossa constituição é mais estranheira do que tudo. Nossa CF, que diga-se de passagem esta obsoleta, tamanha desfiguração pelas ADI. O argumento dizendo que os constituintes assim definiram é um argumento pobre. O STF passou por cima da cláusula petrea, que diz que a prisão só depois do trânsito em julgado. Deveria haver na CF88, um dispositivo que a cada 30 anos, deveria haver um plesbicito, para perguntar ao povo se deve ser feita nova constituição. Cada geração deveria ter o direito de decidir, sobre que leis quer viver. Não precisamos de babás.

Eduardo Raulino disse:
23 de julho de 2025 às 07:27

Liberdade de expressão não é licença para o crime, tanto que Calúnia e difamação são crimes contra a honra previstos no Código Penal Brasileiro, com definições e penalidades distintas. Essa narrativa não justifica a censura prévia que o Governo Lula em consórcio com ministros do STF querem impor aos brasileiros. A Constituição Federal de 1988 proíbe toda e qualquer forma de censura no Brasil, seja ela política, ideológica ou artística. O artigo 220 estabelece que é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, garantindo a liberdade de expressão e a circulação de ideias. Essa proibição é fundamental para o funcionamento da democracia e a proteção dos direitos individuais.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 220, proíbe qualquer forma de censura, seja política, ideológica ou artística, enfatizando a importância da livre circulação de ideias e informações para para o funcionamento da democracia.
Nossas autoridades, principalmente Ministros do STF, devem voltar a respeitar nossas leis.

Jorge L. S. Calabrich disse:
23 de julho de 2025 às 09:15

O nobre "opinador" deveria poupar os leitores. Impressionante!

Rubens C R da Silva disse:
24 de julho de 2025 às 16:32

O que é liberdade de expressão?

Liberdade de expressão não é liberdade para cometer crimes ou fazer apologia a crimes.

No âmbito da político, liberdae de expressão não significa liberdade para atentar contra o Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal não é um pacto suicida, no qual os direitos e garantias fundamentais autorizariam tramas golpistas para a derrocada da Democracia.

É recomendável, para uma compreensão minima do que é liberdade de expressão a leitura da obra SOBRE A LIBERDADAE*, de John Stuart Mill, pois só assim se poderá, com alguma mínima propriedade, defender a liberdade de expressão sabendo que ela tem limites, não é absoluta, não pode ser utilizzada como instrumento para prática de crimes.

Cito os seguintes fragmentos da obra de Mill:

[...].

O objetivo deste ensaio é defender um princípio muito simples, como o único habilitado a reger de modo absoluto as relações da sociedade com o indivíduo por meio da obrigatoriedade e do controle, quer o meio usado seja a força física segundo as penas da lei ou a coerção moral da opinião pública. Este princípio é o de que o único fim pelo qual a humanidade está autorizada, individual ou coletivamente, a interferir na liberdade de ação de qualquer um de seus integrantes é a autodefesa. Pois o único propósito para o qual o poder pode ser legitimamente exercido sobre qualquer membro de uma comunidada civilizada, contra sua vontade, é evitar dano aos outros. [...]. Para que isso se justifique, é preciso que a conduta da qual se deseja dissuadi-lo seja deliberadamente destinada a causar mal a outra pessoa. A única parte da conduta de uma pessoa pela qual ela é responsável perante a sociedade é a que concerne ao outro.

[...].

[...]. Mas tão logo a humanidade alcança a condição em que ser guiada a seu aperfeiçoamento pela convicção ou pela persuasão (período atingido há muito tempo em todas as nações com que devemos nos ocupar), a coerção, seja de forma direta ou como aplicação de penas e castigos por insubmissão, deixa de ser admissível como meio para o bem do indivíduo e só é justificável para a segurança do outro.

Cabe dizer que renuncio a qualquer vantagem em favor de meu argumento que poderia provir da ideia de um direito abstrato, como algo que não depende da utilidade. Considero a utilidade como a base última em todas as questões éticas; mas deve ser a utilidade no sentido mais amplo, fundada nos interesses permanentes do homem como ser capaz de progresso. Sustento que tais interesses autorizam a sujeição da espontaneidade individual ao controle externo apenas no que se refere àquelas ações individuais que concernem ao interesse de outras pessoas. Se uma pessoa pratica um ato prejudicial a outrem, há aí uma ocorrência prima facie [evidente] para puni-la, seja por lei ou, quando não há segurança para a aplicação das penas de lei, pela desaprovação geral. [...]. Uma pessoa pode causar mal a outras não só por suas ações, mas também por sua omissão, e em ambos os casos é legitimo que ela deva prestar contas a essa pessoa por tal lesão. O segundo caso, é verdade, requer uma aplicação da coerção muito mais cautelosa do que o primeiro. Responsabilizar uma pessoa por fazer mal a outrem é a regra; responsabilizá-la por não impedir o mal é, falando em termos comparativos, a exceção. Mesmo assim, há muitos casos de clareza e gravidade suficiente para justificar tal exceção. Em todas as coisas que se referem às relações externas do indivíduo, ele é de jure [de direito] responsável perante aqueles cujos interesses são afetados e, se necessário for, perante a sociedade como protetora deles. [...].

[...].

____________
*MILL, John Stuart. Sobre a liberdade. São Paulo: MEDIAfashion, Folha de São Paulo, 2022, p.p. 18/21 [tradução e notas: Denise Bottmann].

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