A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) confirmou a demissão por justa causa aplicada a um frentista que consumiu bebida alcoólica no local de trabalho durante o expediente. Por unanimidade de votos, o colegiado entendeu que o trabalhador incorreu em mau procedimento, o que configura falta grave e justifica o rompimento motivado do contrato.

Testemunha confirmou que frentista bebeu cerveja durante a jornada
Em recurso, o homem pediu a conversão da dispensa para a modalidade imotivada, alegando não haver prova dos fatos apresentados pelo posto de combustíveis. A testemunha da empresa, entretanto, confirmou a tese da empregadora, informando que o empregado consumiu cerveja no trabalho. Como prova, incluiu fotos e vídeos feitos para documentar a situação. E declarou ainda que vários profissionais e também clientes presenciaram a cena do homem embriagado em serviço.
A juíza Cynthia Gomes Rosa, relatora do recurso, destacou a gravidade da ingestão de bebida alcoólica no desempenho de atividades laborais, especialmente no caso do frentista, “em razão do óbvio risco que essa conduta oferece a terceiros (clientes e colegas de trabalho), ao empregador e ao próprio empregado”. Ela citou o artigo 482, alínea “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza o desligamento por justa causa nesses casos, além de jurisprudência dos tribunais regionais.
Por fim, ela entendeu ser desnecessária a comprovação da gradação punitiva pelo empregador, “uma vez que houve quebra absoluta da fidúcia inerente à manutenção do contrato de trabalho, ensejando a ruptura do pacto laboral por justa causa”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
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