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Opinião

Em um mundo de precedentes, há espaço para primazia da realidade?

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalhou fixou 21 teses [1] jurídicas, reafirmando jurisprudências dominantes e catapultando qualquer margem para discussões acerca de determinados temas que, no entendimento da mais alta Corte Trabalhista, não comportam maiores discussões em razão da inexistência de divergência sobre elas.

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Ministros entenderam que agravo tinha unicamente o objetivo de atrasar o cumprimento de decisão e multaram empresa
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A finalidade da fixação das teses cinge-se, basicamente, no objetivo de agilizar os julgamentos que tratam das respectivas matérias, assim como evitar maiores digressões sobre assuntos que já estavam, há muito, pacificados pelas Seções de Dissídios Individuais, fato que acabou por tornar possível a consolidação delas, agora, em teses de caráter vinculante.

Outrossim, como se sabe, a Justiça do Trabalho é reconhecida por conceder maior espaço para as questões probatórias que ambicionam descobrir a realidade dos fatos, isto é, tudo aquilo que ocorre na primazia da realidade e no desenvolvimento das relações. Ou seja, o paradoxo é que o lugar que sempre se preocupou “para além do papel”, daqui para a frente, talvez não seja mais o palco que lhe lança luzes. A questão que se desenha diante deste movimento é: ainda haverá espaço para a preocupação com a primazia da realidade?

Reconhecimento de rescisão indireta

Para justificar a preocupação destes autores, por exemplo, apontamos para o precedente fixado sobre a multa do artigo 477, §8º da CLT, que dispõe: “o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT”. [2] No momento em que não mais se discute acerca desta aplicabilidade, anula-se em absoluto qualquer exercício hermenêutico refletivo sobre ele, haja vista que, em sendo reconhecido em Juízo tal situação, nem mesmo a composição entre as partes tornar-se-á viável — não pelo menos dentro de tal rubrica.

Os imbróglios que envolvem questões trabalhistas próximas do mundo previdenciário também não podem ser desconsiderados, especialmente quando o Tema 88 [3] fixa que “impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva”.

Ora, a prova para verificar se o empregado não mais possui condições de exercer a mesma atividade será prescindível e o empregador será penalizado por isso? E se estivermos diante de caso do característico limbo previdenciário? Aliás, ninguém lembrou deste eterno problema não resolvido antes de fixar o dito precedente?

Busca por agilizar julgamentos

Parece que o desejo por agilizar julgamentos e “o baixar métricas” têm acelerado a pacificação de entendimentos, não apenas com o fito de garantir o acesso célere à Justiça, mas para não mais abrir margem para maiores discussões quando diante de temas que não comportam (mais) o debruçar jurisdicional em cima daquilo que se tem como entendimento sedimentado.

Todavia, é preciso cautela, acaso o plano seja, doravante, continuar nessa toada de estabelecimento de teses de caráter vinculante, sob pena de ceifar aquilo que de mais precioso possui esta Justiça especializada, notoriamente, a observação da primazia da realidade e daquilo que de fato ocorreu nas relações, transbordando o que papel aceita, e encontrando tudo que o caso concreto tornou por real ao longo do desenvolvimento dos pactos laborativos.

 


[1] BRASIL. TST define 21 novas teses vinculantes. Notícia publicada em 24/02/2025. Disponível aqui.

[2] BRASIL. TST define 21 novas teses vinculantes. Notícia publicada em 24/02/2025. Disponível aqui.

[3] BRASIL. Precedentes Trabalhistas. Justiça do Trabalho. Índices Temático STF-TST. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, Repercussão Geral e Decisões em controle concentrado de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal em matéria trabalhista p. 61.

Andressa Munaro Alves

é doutoranda e mestre em Direito pela PUC-RS, bolsista Capes. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Escola Superior Verbo Jurídico Educacional. Professora na pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e da Pós-graduação em Direito Previdenciário da PUC-RS. Professora no Programa de Graduação em Direito nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu. Advogada.

Maurício de Carvalho Góes

é sócio na área de Trabalhista e Previdência Social do escritório TozziniFreire Advogados.

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