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Opinião

Encargos contratuais perduram até o pagamento do débito

Os credores e profissionais acostumados à recuperação de créditos têm enfrentado, há certo tempo, um obstáculo significativo quando suas demandas ingressam na fase judicial de cobrança, nomeadamente em relação à definição dos encargos contratuais.

Juiz batendo martelo e segurando cédulas de dinheiro na mão, em gesto de entrega

Em particular, não é raro que o Poder Judiciário rejeite o conteúdo das cláusulas contratuais que fixam os encargos referentes à atualização monetária e juros moratórios, substituindo-os pela taxa legal. Ainda que essa seja uma prática mais comum entre juízes de primeiro grau, não é incomum encontrar tal entendimento sendo referendado pelos tribunais em segunda instância.

A questão suscita um questionamento sobre o papel e efetivos limites da jurisdição, bem como sobre as relações entre o direito material e o direito processual.

Substituição de encargos pelo Judiciário

Após o ajuizamento de ações de cobrança, pelo procedimento comum, ou pelo procedimento especial das ações monitórias — e, em algumas circunstâncias excepcionais, inclusive em ações de execução de títulos extrajudiciais —, os credores são compelidos a emendarem seus pedidos, a fim de excluir das respectivas demandas a pretensão pelo recebimento do crédito acrescido pelos encargos contratualmente pactuados.

A substituição não abrange apenas a taxa de juros moratórios e o índice de atualização monetária previstos em contrato, mas toda e qualquer obrigação secundária ou acessória negociada pelas partes, incluindo — em certos casos — juros remuneratórios e cláusula penal [1].

Normalmente, os juízes utilizam como fundamento para essa substituição o argumento de que, após a propositura da ação judicial, o cálculo dos encargos contratuais é substituído pela forma de cômputo dos débitos judiciais, porque “[…] com a formação do respectivo título judicial, os valores em discussão deixam de ser devidos em razão do título detido pela credora e passam a ser devidos em razão da sentença judicial” [2].

Normativamente, tais decisões apoiam-se sobre a determinação do artigo 405 do Código Civil, segundo a qual “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, e sobre o artigo 1º, caput e §2º, da Lei nº 6.899/81, o qual dispõe que:

Art. 1º da Lei nº 6.899/81: A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
§ 1º – Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.
§ 2º – Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

Entende-se, assim, que o ajuizamento da demanda perante o Judiciário implicaria a substituição não apenas do título, mas uma novação do próprio conteúdo obrigacional. No entanto, tal compreensão altera por completo o sentido original da Lei nº 6.899/81 e modifica as relações internas do sistema jurídico brasileiro.

Lei nº 6.899/81

Note-se que a Lei nº 6.899/81 trata apenas da atualização monetária de débitos resultantes de decisões judiciais, não aborda juros ou multas contratuais; de forma que estender sua aplicação a essas outras obrigações secundárias implicaria uma ilegalidade.

Spacca

Spacca

Ademais, é preciso compreender que, historicamente, o direito das obrigações esteve vinculado ao chamado “princípio do nominalismo monetário”, que traduz a ideia de estabilidade do valor monetário da dívida ao longo do tempo, segundo a qual o devedor libera-se da obrigação ao pagar em moeda a soma numérica pactuada no contrato, ainda que o valor da moeda tenha se alterado após a sua celebração [3].

Daí ser comum a distinção entre “dívidas de valor”, cujo objeto da prestação seria abstrato, e “dívidas de dinheiro”, nas quais a prestação consistiria em dar uma coisa concreta ao credor: moeda metálica ou papel moeda [4]. O nominalismo e a limitação da dívida ao mero valor de face da moeda nas dívidas em dinheiro enfrentam, contudo, o empecilho posto pela inflação e a desvalorização da moeda, que marca o descolamento entre o valor nominal e o valor real do dinheiro [5].

A atualização monetária surge, assim, para corrigir e repor esse valor perdido. Por isso, J. Martins-Costa [6] afirma justamente que “o princípio do nominalismo é relativizado pela correção monetária”.

Razão pela qual a flexibilização ao nominalismo e a introdução do instituto da atualização monetária só se manifesta no ordenamento jurídico brasileiro a partir dos anos 1950 [7], quando o País vivenciou uma inflação próxima a 460%, mais que duplicando o aumento de preços da década anterior [8].

A Lei nº 6.899/81 foi promulgada no contexto dessa reação institucional à ausência de mecanismos jurídicos para lidar com a desvalorização da moeda em um cenário dominado pelo nominalismo. Quando foi proposto o Projeto de Lei nº 1.996/76, que viria posteriormente a se transformar na mencionada lei, o deputado José Carlos Teixeira justificou a medida em virtude da resistência dos Tribunais de Justiça dos estados em reconhecer a aplicação da atualização monetária em débitos decorrentes das decisões judiciais [9].

Ou seja, a função da mencionada Lei nº 6.899/81 foi de incluir no ordenamento jurídico brasileiro uma norma geral que permitisse a correção inflacionária das dívidas, permitindo que a prestação pecuniária passasse a exprimir o valor abstrato da dívida até o momento do pagamento efetivo [10].

Jamais se pretendeu a novação da relação jurídica obrigacional. Esse efeito tampouco poderia decorrer o artigo 405 do Código Civil, frequentemente empregado pelos tribunais para fundamentar sua posição.

Artigo 405 do Código Civil

O artigo 405 do Código Civil dispõe que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. A regra aproxima-se daquela extraída do artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81, que dispõe que, nas dívidas ilíquidas e incertas, o cálculo da atualização monetária será realizado a partir do ajuizamento da ação.

O que muitos tribunais brasileiros fazem é extrapolar o enunciado do artigo 405 do CC/02, a fim de criar uma norma geral, pela qual toda e qualquer dívida contratual será novada com o ajuizamento da demanda; momento que corresponderia à cisão do processo obrigacional em dois momentos distintos: o pré-processual, sujeitos às cláusulas contratuais pactuadas, e o momento processual, sujeito aos parâmetros fixados pelas taxas e índices legais.

Não bastasse a confusão entre citação, indicado pelo artigo 405 do CC/02, e “ajuizamento da demanda”, referido pela Lei nº 6.899/81, como se fossem um mesmo instante, é equivocada a leitura do artigo 405 como se ele implicasse a substituição dos encargos contratuais após a citação.

Como bem aponta J. Martins-Costa [11], esse enunciado deve ser interpretado a partir das conexões intra-sistemáticas do direito brasileiro, que colocam o artigo 405 ao lado das demais disposições normativas sobre a constituição da mora.

Assim, esse dispositivo aplica-se subsidiariamente aos casos de responsabilidade contratual cuja mora se constitua “ex persona” e aos casos de responsabilidade extracontratual objetiva. Casos de mora “ex re”, por exemplo, o devedor estará constituído em mora desde o advento do respectivo termo, conforme o artigo 397 do CC/02.

Relação entre direito material e direito processual

De qualquer modo, o ponto fulcral da questão parece repousar em uma compreensão equivocada do papel exercido pela jurisdição e pela relação entre a ação de direito processual e as relações de direito material.

Quando os credores de dívidas destituídas de liquidez ou certeza recorrem ao Poder Judiciário para formarem o título executivo, como ocorre nas ações de cobrança pelo procedimento comum ou nos ritos monitórios, em nenhum momento ocorre a substituição ou novação da relação jurídica de direito material.

Existe uma distinção entre título e relação jurídica, da mesma forma em que há uma distinção entre o “ato jurídico” e o seu “instrumento”, o qual é apenas uma das formas que se pode adotar para a prática de um ato jurídico. Um é forma; o outro, conteúdo [12].

Sem querer reiterar um antigo problema conceitual, não deixa de ser relevante lembrar que ação processual corresponde a um direito subjetivo que concede o poder de exigir prestação jurisdicional do Estado-juiz. Trata-se de um direito abstrato e autônomo, pois é exercido independentemente da posição jurídica material da parte [13].

Ela não altera o conteúdo da pretensão de direito material (pretensão para exigir o pagamento da obrigação acrescida dos encargos contratuais). No entanto, como o Estado moderno detém o monopólio da força e da violência, o exercício do crédito não pode ocorrer livre e diretamente sobre o patrimônio do devedor.

Somente por meio do direito de ação que o credor poderá agir sobre o devedor e satisfazer seu interesse [14]. Ou seja, o ajuizamento da demanda apenas estende o exercício da relação de direito material estabelecida no contrato. Em nenhuma hipótese, esse ajuizamento (ou a eventual citação do devedor) modifica o conteúdo obrigacional.

Posição do STJ

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem corretamente ajustado as decisões dos tribunais inferiores. Quanto a isso, veja-se a interpretação fixada no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.306.660/RS, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, em 13 de março de 2024, ao dizer que “o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito”.

O mesmo entendimento foi adotado no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relatado pelo ministro Raul Araújo, em 21/06/2021; no AgInt no AREsp: 2306660 RS 2023/0049409-9, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, em 19/03/2024; no REsp: 1974724 PR 2021/0364212-6, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em 22/07/2022; e no AREsp: 2089797 PR 2022/0076746-5, relatado pela ministra Nancy Andrighi, em 19/05/2022; REsp: 2077181, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, em 27/02/2024.

Conclusão

Diante desse contexto, os profissionais devem se atentar às circunstâncias concretas do caso, a fim de aferir as regras incidentes sobre cada situação. Quando houver uma relação jurídica de direito material que estabeleça previamente os critérios para o cálculo dos encargos obrigacionais, esses critérios deverão ser mantidos, em atendimento à autonomia da vontade e à liberdade contratuais das partes.

 


[1] No julgamento da Apelação Cível nº 1016416-85.2020.8.26.0564, relatada pelo Des. Henrique Rodriguero Clavisio e julgada em 27 de junho de 2025, o TJSP rejeitou a pretensão da apelante para que os encargos contratuais fossem mantidos até o efetivo pagamento, mantendo a substituição “[…] sejam de juros remuneratórios, multa pelo inadimplemento ou qualquer outro previsto no instrumento contratual pactuado […]”.

[2] TJSP, Apelação Cível nº 1016416-85.2020.8.26.0564, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 27/06/2025.

[3] Martins-Costa, Judith, Comentários ao Novo Código Civil, vol. V, Tomo I, Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 242-245.

[4] F. C. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Tomo XXVI, §3.171, 2.

[5] Mendes, Antônio e Nascimento, Edson, Estudo de direito monetário – a moeda e suas funções; obrigações monetárias; estipulação e indexação de obrigações monetárias, in RDM 84 (1991), pp. 39-46.

[6] Comentários ao Novo Código Civil, vol. V, Tomo I, Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 245.

[7] Simonsen, Mario, Correção monetária – a experiência brasileira, in Conjuntura Econômica 29 (1975), pp. 65-69.

[8] Munhoz, Dercio Garcia, Inflação brasileira – os ensinamentos desde a crise dos anos 30, in Economia Contemporânea 1 (1997), P. 62.

[9] União, Diário do Congresso Nacional (Seção I), Quarta-Feira, 21 de abril de 1976, p. 2496 e União, Diário do Congresso Nacional (Seção I), Quarta-Feira, 29 de novembro de 1978, p. 10640.

[10] Pedreira, José Luiz Bulhões, Obrigação pecuniária – correção monetária – indexação cambial, in Revista de Direito Administrativo 193 (1993), p. 354.

[11] Martins-Costa, Judith, Comentários ao Novo Código Civil, vol. V, Tomo II, Rio de Janeiro, Forense, 2005, P. 562-563.

[12] LEONARDO, Rodrigo Xavier, Associações sem fins econômicos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2014, p. 217.

[13] THEODORO JR., Humberto, Curso de direito processual civil – Volume I – Teoria geral do processo civil, processo de conhecimento e procedimento comum, 58ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2017, p. 150-154.

[14] SIMÕES, Marcel Edvar, Ação em sentido material ainda existe em nosso sistema jurídico? (Parte 3), disponível aqui.

Gabriel José Bernardi Costa

é advogado, mestre em Direito pela Universidade de São Paulo (FD-USP) e bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (FDRP-USP).

Séfora Maelly de Souza

É advogada, associada da área de Contencioso Cível e Recuperação de Crédito do escritório Thielmann Advogados.

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