DIREITO SUBTRAÍDO

Revogação de benefício penal depois de concedido viola segurança jurídica

A revogação de um benefício penal depois de concedê-lo caracteriza violação à segurança jurídica. Com esse entendimento, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, restabeleceu uma decisão de primeiro grau que permitia que um homem trabalhasse enquanto cumpria pena, em regime semiaberto.

Freepik

algemas sobre teclado de computador

STJ restabeleceu benefício que permitia que réu trabalhasse

Um homem foi condenado a 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado por roubo. Em 2023, ele conseguiu a progressão para o regime semiaberto. Depois, conseguiu permissão para trabalhar fora.

Ele precisou faltar do trabalho por um dia e, na ocasião, justificou prontamente a ausência ao Ministério Público, que acolheu a explicação. Porém, depois disso, o órgão recorreu da decisão que concedia o benefício ao apenado e pediu a revogação dele. O pedido foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Restabelecimento do benefício

O defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton, que defendeu o réu, contestou a decisão no STJ. Ele alegou ausência de fundamentação idônea e inexistência de fato novo que justifique a revogação do trabalho externo após mais de um ano de sua concessão. Ele pediu o restabelecimento do benefício.

Schietti, em decisão monocrática, avaliou que o réu tinha bom comportamento e que trabalhou por mais de um ano, conseguindo a remição de 68 dias de pena.

“No caso, o trabalho foi exercido regularmente por longo período, com controle judicial e validação pelo órgão acusador, inclusive para fins de remição da pena. A revogação posterior, mais de um ano após o início da execução do benefício, representa violação à segurança jurídica e desconsidera o caráter progressivo e ressocializador da execução penal”, escreveu o ministro.

Para Schietti, a revogação representa violação à segurança jurídica. Assim, ele restabeleceu a decisão de primeiro grau.

Clique aqui para ler a decisão
HC 993.861

Martina Colafemina

é repórter da revista Consultor Jurídico

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também