Não é mais novidade que o Supremo Tribunal Federal tem tentado nos últimos anos fazer a reforma trabalhista que não foi feita pelo Estado-Legislador em 2017. As reclamações constitucionais vinham atuando como meio para se alcançar a expansão do que não foi dito no acórdão da ADPF nº 324 ou no Tema nº 725 de Repercussão Geral, sendo certo que mesmo na ausência de aderência estrita às teses firmadas, ainda assim as reclamações vêm servindo como meio para revolver fatos e provas, analisar se há ou não relação de emprego e se a Justiça do Trabalho possui competência material para analisar as lides que sempre analisou.

Por meio de diversas decisões monocráticas ou das duas Turmas, em reclamações constitucionais ou agravos, o Supremo Tribunal Federal passou a decidir que as teses que liberaram a terceirização em atividade-fim igualmente liberaram o trabalhador para ser autônomo e poder decidir se desejaria ser empregado ou “pejotizado”. É como se o trabalhador, pessoa física, prestadora de serviços em favor de outrem, de forma dependente, passasse, de uma hora para a outra, a ter plenos poderes de negociação, com total autonomia, podendo optar por ser celetista ou PJ.
Some-se a essa diretriz decisiva a conclusão segundo a qual a Justiça do Trabalho sequer detém competência material para processar e julgar as lides que debatem sobre se há fraude ou não na contratação, sendo, segundo diversas decisões da corte, necessária tão somente a confecção de um instrumento formal, em que o trabalhador declara a sua autonomia e concorda em não ser considerado empregado. O detalhe mais chocante desse direcionamento hermenêutico é que o artigo 114, I da CRFB permanece o mesmo, declarando expressamente que a Justiça do Trabalho é materialmente competente para processar e julgar todos os casos que tratam de relação de trabalho.
Estaria a nossa Corte Suprema tentando operar mutação constitucional, já que o texto constitucional permanece o mesmo, mas o seu sentido vem sendo desfigurado? Parece que sim, pois concluir que a Justiça especializada não é competente para processar e julgar relação de trabalho, quando literalmente o dispositivo prevê justamente isso, é, de fato, modificar o sentido da Constituição, sem, no entanto, modificar o seu texto.
É bem verdade que isso não seria sequer mutação constitucional, pois esta somente é possível quando a norma do Texto Maior permite mais de um sentido, sendo certo que todas as possibilidades hermenêuticas e capazes de atualizar o texto normativo à realidade, devem estar contidas na moldura do dispositivo, vez que é vedado ao Estado-Juiz modificar o texto mesmo da Constituição.
Acho que, a essa altura do estado de coisas, ninguém mais acredita que ministros da corte que interpreta a Constituição não saibam o que está na Carta Política, ou não entendam o que é relação de emprego e como ela se diferencia da relação de trabalho. Não é erro de interpretação, é projeto, é método e é, sobretudo, vontade de que as relações de trabalho tenham um novo rumo no país.
Como a Justiça do Trabalho, segundo resumiu o ministro Mendes, tem descumprido as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, fazendo aumentar o número das reclamações constitucionais, melhor mesmo afetar logo um recurso para servir de modelo para resolver, com força vinculante, se os trabalhadores, autônomos que são, podem decidir se serão ou não empregados segundo o contrato, mesmo que o sejam no mundo dos fatos.

O sorteado para esse projeto de reforma trabalhista total foi o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.532.603-PR, tendo o ministro Gilmar Mendes determinado a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre: a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços — a chamada “pejotização”; a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado no julgamento da ADPF nº 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva do cidadão; e a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Nunca é demais recordar que nas razões de decidir da ADPF nº 324 não se tratou sobre a chamada “pejotização”, até porque não se poderia fazê-lo, pois o que se discutia na referida ação era o possível descumprimento de preceito fundamental pelo Tribunal Superior do Trabalho e TRTs, que, valendo-se da Súmula nº 331, proibiam terceirização em atividade-fim, invadindo, dessa forma, a liberdade de contratação e o princípio da legalidade.
Ao revés disso, no voto do ministro Alexandre de Moraes, Sua Excelência afirmou que o Estado — seja legislativamente, seja judicialmente — não poderá impor regras rígidas e específicas de organização interna das empresas, cabendo tal decisão aos próprios empreendedores, que, por sua conta e risco, devem realizar sua opção de modelo organizacional dentro das lícitas e legítimas possibilidades consagradas pelos Princípios Gerais da Atividade Econômica e estabelecidos no artigo 170 da Constituição. Ressaltou o ministro que essa opção será lícita e legítima desde que não proibida ou colidente com o ordenamento constitucional; bem como, desde que, durante a execução dessa opção — na hipótese de terceirização —, as empresas “tomadoras” e “prestadoras” não violem direitos sociais e previdenciários do trabalhador e a primazia dos valores sociais do trabalho, que, juntamente com a livre iniciativa, tem assento constitucional como um dos fundamentos do Estado Democrático brasileiro.
Em outras palavras, nas razões de decidir da ADPF nº 324 ressalvou-se a possibilidade de distinção, quando houver fraude na contratação de pessoa física, cuja mão de obra intermediada por empresa prestadora de serviços em favor de empresa tomadora de serviços é guiada pela ilicitude, pois a contratação viola normas celetistas e constitucionais. Nunca, naquela decisão, houve a chancela para contratação de pessoas físicas via pessoa jurídica, até porque essa relação seria linear, não triangular, não havendo, portanto, terceirização.
A “pejotização” não é terceirização, materializando-se aquela na fraude e na ilicitude, quando uma pessoa física não tem alternativa para a contratação, senão concordar em ser contratada por meio de pessoa jurídica. Em linguagem bem simples, é como se uma pessoa física não fosse considerada como tal para prestar serviços, embora o respectivo trabalho seja feito justamente pelo ser humano, que trabalha de forma pessoal e sob dependência.
Não existe “pejotização” lícita, o que há é um legítimo contrato de prestação de serviços, que sempre foi assegurado pela Lei Civil e pela própria CLT. A fraude e a manipulação da realidade para contratação de pessoa física por meio de pessoa jurídica sempre foram combatidas no campo da Justiça do Trabalho, estamento do Poder Judiciário que detém competência material para dizer se há ou não relação de emprego, o tipo de trabalho que é prestado e a possível existência de fraude na contratação trabalhista.
O que se tenta discutir, por meio do Tema nº 1.389, de Repercussão Geral, é acrescer texto ao que já fora decidido na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 de Repercussão Geral. Ou melhor, possivelmente fazer o que não foi feito anteriormente e, ao submeter a temática novamente ao Plenário, resolver sobre a liberação total da fraude trabalhista, desde que haja a formalização da “vontade”.
Como se disse acima, também será debatido se a Justiça Trabalhista tem competência material para processar e julgar casos envolvendo trabalhadores autônomos, quando a alegação é de fraude na contratação. É dizer, a Corte Constitucional dirá se a literalidade do artigo 114 da CRFB/88 deve ser observada, ou se a Justiça Comum, que não tem competência constitucional trabalhista, deve ser o ramo do Poder Judiciário apto a resolver sobre a existência ou não de relação de emprego e trabalho.
Difícil de entender, já que o Estado-Juiz, ainda que tenha poderes para proferir decisões com força vinculante, não pode acrescer sentido à regra constitucional que trata sobre competência.
Acresça-se, ainda, que não cabe à Corte Constitucional tratar sobre matéria infraconstitucional e ônus da prova é claramente matéria afeta às instâncias inferiores ao STF, mas isso parece não importar à corte, que recentemente julgou o Tema nº 1.118, que trata justamente sobre ônus da prova para responsabilização do ente estatal em caso de terceirização lícita.
Impacto econômico e saúde do ‘pejotizado’
Ainda não se sabe quando haverá audiência pública, quantos serão os amici curiae e quando o recurso afetado será julgado, mas a decisão que ordena a suspensão dos processos trabalhistas já tem impacto enorme nas Varas do Trabalho de todo o Brasil, pois há unidades em que as demandas tratando sobre trabalho autônomo são muitas. Some-se a isso, o impacto econômico negativo para a opção em se contratar trabalhador de forma celetista ou “pejotizada”, já que o recolhimento de tributos é alterado diante de um sentido ou outro.
Outra questão que merece ser levada à corte em possível audiência pública, é a proteção à saúde do trabalhador “pejotizado” em comparação aos colegas de trabalho regidos pela CLT e que trabalham no mesmo ambiente laboral, sendo certo que o “autônomo” não se submeterá aos treinamentos obrigatórios aos empregados, não usufruirá dos mesmos EPIs e não receberá adicionais de insalubridade ou periculosidade.
O Supremo Tribunal Federal avançou bastante no que toca à temática de proteção ao meio ambiente, mas igualmente precisa avançar, para pensar no impacto que uma decisão liberalizante para o não cumprimento de normas laborais protetivas poderá ter impacto extremamente negativo à proteção ao meio ambiente laboral sadio e seguro.
Com a palavra, a corte!
Um livro e uma fundação essenciais para entender o momento atual, o recado que o setor produtivo está dando aos sindicatos através da Suprema Delegacia Policial e o lembrete de que o SISBACEN não vai mais servir de arrecadador de INSS, FGTS e multas: "quem acompanha o Estudar Fora e tem o sonho de chegar mais longe com certeza vai se inspirar com as histórias do livro Cultura de Excelência. Escrito pelo jornalista David Cohen, este lançamento da Editora Sextante convida o leitor a conhecer a trajetória da Fundação Estudar, seus valores e seus métodos. Cada capítulo se debruça sobre um dos seis princípios básicos em que a fundação se baseia para guiar o profissional à tão sonhada excelência.
Ter metas ambiciosas
Trabalhar duro
Unir-se a gente boa
Investir em conhecimento
Assumir o papel de protagonista em sua história
Almejar um impacto positivo na sociedade
“Não quero dizer com isso que descobrimos a fórmula do sucesso. Só que este é um jeito de fazer as coisas que tem dado muito certo para nós: juntar gente boa, sonhar grande, praticar a meritocracia, buscar melhorar sempre, trabalhar duro, ter ética… Essa cultura nos ajudou muito nos negócios, é algo em que acreditamos e por isso gostamos de disseminar – não só nos nossos negócios, mas também no Brasil”, conta Jorge Paulo Lemann no prefácio do livro.
Conheça 3 histórias de jovens inspiradores apoiados pela Fundação Estudar:Menu
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Cultura de Excelência: Conheça a história da Fundação Estudar neste livro
Redação do Estudar Fora
13/04/2017
Capa do Livro Cultura de Excelência
Quem acompanha o Estudar Fora com certeza já ouviu a história da Tábata Amaral, que nasceu na periferia de São Paulo, foi aprovada para cursar a graduação em Harvard com bolsa integral e criou o Movimento Mapa Educação – que visa entender, discutir e agir para transformar a educação básica brasileira.
Ou, quem sabe, já tenha ouvido falar do amazonense Gabriel Benarrós, que foi estudar em Stanford, obteve dupla formação em três anos – em economia e psicologia – e criou a Ingresse, plataforma de venda de ingressos on-line que já recebeu mais de R$ 10 milhões de investidores.
Independentemente de conhecer ou não estas histórias, porém, quem acompanha o Estudar Fora e tem o sonho de chegar mais longe com certeza vai se inspirar com as histórias do livro Cultura de Excelência. Escrito pelo jornalista David Cohen, este lançamento da Editora Sextante convida o leitor a conhecer a trajetória da Fundação Estudar, seus valores e seus métodos. Cada capítulo se debruça sobre um dos seis princípios básicos em que a fundação se baseia para guiar o profissional à tão sonhada excelência.
Ter metas ambiciosas
Trabalhar duro
Unir-se a gente boa
Investir em conhecimento
Assumir o papel de protagonista em sua história
Almejar um impacto positivo na sociedade
“Não quero dizer com isso que descobrimos a fórmula do sucesso. Só que este é um jeito de fazer as coisas que tem dado muito certo para nós: juntar gente boa, sonhar grande, praticar a meritocracia, buscar melhorar sempre, trabalhar duro, ter ética… Essa cultura nos ajudou muito nos negócios, é algo em que acreditamos e por isso gostamos de disseminar – não só nos nossos negócios, mas também no Brasil”, conta Jorge Paulo Lemann no prefácio do livro.
Conheça 3 histórias de jovens inspiradores apoiados pela Fundação Estudar:
O lançamento do livro acontece em um momento importante da história da Fundação. Após comemorar, em 2016, 25 anos da sua criação, a organização reposicionou sua marca e convida o jovem brasileiro a ser parte desta transformação. Acreditamos que grandes transformações começam com mudanças individuais. E o que melhor para dar um primeiro passo do que se inspirar em gente boa que está agindo grande e transformando o Brasil?" A ironia foi alçada a Princípio Fundamental de Direito:https://www.estudarfora.org.br/cultura-de-excelencia-conheca-a-historia-da-fundacao-estudar/
Pejotização é a informalidade institucionalizada. Atenção para a seguinte distinção: o ato constitutivo de microempresa individual por trabalhador coagido é institucionalização de informalidade, e não formalização de situação jurídica. O objetivo (simulado) é que o trabalho não seja considerado trabalho.
Desde a faculdade levantei minha voz contra a CLT, não porque não seja salutar mas por conta de sua incapacidade em acompanhar o desenvolvimento das relações laborais, foram muitas as vezes que um juiz do trabalho tentou afastar este pensamento que possuo, hoje, aposentado e amigo, afirma que não é possível a existência da CLT nos moldes que hoje vivemos. Explico.
Quando do 'nascedouro" da CLT, o trabalhador não dispunha de nenhum conhecimento ou ainda inexistiam instrumentos legais e sindicatos atuantes que pudessem realizar uma defesa efetiva do trabalhador, daí a sua essencialidade.
Com o passar do tempo o acesso a informação, a educação e imprensa o "conhecimento" ganhou contornos "democráticos" onde impossível dizer que a maioria da "massa trabalhadora" não dispõe de meios de proteção.
Já no século XXI, com a chegada massificada da internet, a circulação do "conhecimento" ganhou novos contornos tornando-se "instantâneo", bastando um click para obter este "conhecimento".
Com a chegada da PANDEMIA, a necessidade de se ficar em casa, aliado a necessidade de produzir, novas formas de trabalho surgiram. Hoje um trabalhador, não pode mais pensar em ficar "dependente" da vontade do patrão, ele necessita de LIBERDADE em não mais ser contratado e sim PRESTAR SEUS SERVIÇOS E CONHECIMENTOS AO EMPRESÁRIO, em outras palavras VIVEMOS UMA INVERSÃO DE VALORES AO QUE PRECONIZA A CLT.
Hoje, um trabalhador em sistema HOME OFFICE pode produzir mais e melhor a um custo menor para o contratante. Este mesmo trabalhador ainda pode PRESTAR SEUS SERVIÇOS A MAIS DE UM CONTRATANTE. O que precisamos é nos adequar, é um caminho sem volta o que hoje presenciamos, AS RELAÇÕES LABORAIS JAMAIS SERÃO AS MESMAS.
Precisamos de uma ESPECIALIZADA aberta a estas mudanças e que acompanhe as necessidades que o mercado de trabalho tem sinalizado. Obviamente que determinados SERVIÇOS que são prestados pelo trabalhador não serão, de forma imediata, impactados com a evolução do trabalho, como OPERÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL; LIMPEZA; CONSERVAÇÃO e tantas outras profissões, muito dignas diga-se de passagem, pois necessitam que estes trabalhadores estejam presente ao local de trabalho, contudo há outras que, mesmo necessitando da presença do trabalhador podem ser realizadas na forma de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, como entregadores; garçons; motoristas de aplicativo, dentre outras.
O que precisamos e o STF está atento é o contido no art. 114 da CR/88 sobre TRABALHO, trabalho não significa vinculo empregatício e sim dispêndio de tempo e esforço (físico ou mental) é com este viés que devemos concentrar nossos esforços com o propósito de CONSOLIDAR O DIREITO DO TRABALHADOR EM TER A LIBERDADE DE PRESTAR SEUS SERVIÇOS DE ACORDO COM A SUA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE AO EMPRESÁRIO E TER UMA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE POSSA FIRMAR-SE COMO REFERÊNCIA EM AMPARO PARA A DEFESA DO TRABALHADOR QUE PRESTA SEUS SERVIÇOS DE FORMA AUTONOMA.
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