Um acréscimo ao valor da causa feito após a apresentação de embargos à execução não pode ser considerado como parte integrante do valor já depositado como garantia. Ou seja, a garantia corresponde ao valor apresentado na petição inicial.

Condomínio aumentou valor após morador fazer depósito e apresentar embargos
Com esse entendimento, a 9ª Vara Cível de Curitiba reconheceu que um depósito no valor indicado na petição inicial de uma execução correspondia à garantia integral. A execução foi proposta por um condomínio contra um morador, que depositou em juízo o valor total cobrado e apresentou embargos para pedir a suspensão do processo.
Na sequência, o credor se opôs ao valor depositado, apresentou um débito atualizado e indicou que a garantia não estaria 100% prestada.
Em uma primeira decisão, o juiz José Eduardo de Mello Leitão Salmon concordou que o valor depositado não quitava totalmente a dívida.
O devedor, então, argumentou que deveria ser considerado o valor inicial da causa, e não a atualização feita após o depósito.
Salmon reviu seu posicionamento anterior e reconheceu que o acréscimo ao valor inicial era “controvertido” e não poderia ser computado para a garantia, pois foi feito após a apresentação dos embargos à execução.
Segundo ele, o depósito da garantia foi feito “de acordo com os valores originais e no momento processual oportuno”.
O morador foi representado pelo escritório Carneiro Advogados.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0044828-23.2024.8.16.0001
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login