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Opinião

Controle de decisões na sociedade limitada: instrumentos jurídicos e previsões contratuais

O controle das decisões negociais no contexto das sociedades limitadas é um tema de grande relevância para o direito empresarial e societário e, prova disso, é o esforço legislativo que temos observado nos últimos anos no sentido de fornecer a este tipo societário mais flexibilidade e possibilidades mais arrojadas de associação. Isso se justifica, pois, sendo o tipo de sociedade mais adotado no Brasil, as limitadas ainda são percebidas como a forma mais acessível para quem busca empreender.

Em que pese as diferenças entre as limitadas e as sociedades por ações terem diminuído consideravelmente nos últimos anos, a Lei das S/A (Lei nº 6.404/76), de fato, prevê mais exigências se comparada ao regramento civilista das sociedades limitadas, o que, na prática, ainda é levado em conta por empresários na escolha do tipo societário.

Dada essa realidade, algumas iniciativas recentes vêm tornando as sociedades limitadas mais robustas do ponto de vista das possibilidades para associação e alocação de recursos financeiros e comprovam a intenção de aumentar o potencial para atração de investimentos mais relevantes para esse tipo societário, o que tenderia a acarretar, como consequência, no aumento da criação de empregos e crescimento econômico.

Para ilustrar tais iniciativas, destaca-se que o Drei (Departamento de Registro Empresarial e Integração), através da Instrução Normativa nº 81/2020, em seu Anexo IV, passou a admitir a emissão de quotas sociais de classes diferentes para sociedades limitadas que sejam regidas de forma supletiva pela Lei das S/A, conforme proporções e condições definidas no contrato social, possibilitando, por exemplo, a previsão de quotas preferenciais com restrição ao direito de voto e direitos econômicos e políticos diferenciados. Veja-se:

[…] 5.3. REGÊNCIA SUPLETIVA DA LEI Nº 6.404, DE 1976
O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima, conforme art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil. Para fins de registro na Junta Comercial, a regência supletiva:
I – poderá ser prevista de forma expressa; ou
II – presumir-se-á pela adoção de qualquer instituto próprio das sociedades anônimas, desde que compatível com a natureza da sociedade limitada, tais como:

  1. a) quotas em tesouraria;
  2. b) quotas preferenciais;
  3. c) conselho de administração; e
  4. d) conselho fiscal.

5.3.1. Quotas preferenciais
São admitidas quotas de classes distintas, nas proporções e condições definidas no contrato social, que atribuam a seus titulares direitos econômicos e políticos diversos, podendo ser suprimido ou limitado o direito de voto pelo sócio titular da quota preferencial respectiva, observados os limites da Lei nº 6.404, de 1976, aplicada supletivamente.

Havendo quotas preferenciais sem direito a voto, para efeito de cálculo dos quóruns de instalação e deliberação previstos no Código Civil consideram-se apenas as quotas com direito a voto. […]

Cumulado a isto, o Projeto de Lei nº 04/2025, referente ao projeto de reforma do Código Civil que tramita no Senado, prevê a inclusão de novas disposições ao artigo 1.055, que traz justamente uma previsão específica relativa às quotas preferenciais. Tem-se como a redação proposta para o respectivo artigo:

“Art. 1.055. Salvo nas sociedades limitadas unipessoais, o capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social, respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 3º São admitidas quotas preferenciais, nas proporções e condições definidas no contrato social, que atribuam aos seus titulares direitos econômicos e políticos diversos, podendo ser suprimido ou delimitado o direito de voto pelo sócio titular de quota preferencial respectiva, observados os limites da Lei.”

Nesse contexto, é importante refletir acerca de arranjos e composições societárias que, muitas vezes, não apenas necessitam, como justificam que o poder de decisões sobre o negócio (direitos políticos) seja diferente da regra comum estabelecida pela legislação em vigor, que confere poder de voto proporcional à quota, ou seja, quanto maior o valor das quotas, maior o poder.

Quotas preferenciais: diferencial estratégico

Relativamente às quotas preferenciais, trata-se de instrumento jurídico que, embora não expressamente previsto no Código Civil, conforme citado acima, vem sendo admitido com base na autonomia privada e na aplicação supletiva da Lei das S/A (Lei nº 6.404/76), sobretudo em função da natureza contratual das sociedades limitadas e da possibilidade de adaptação de suas estruturas conforme a vontade das partes.

Spacca

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As quotas preferenciais são caracterizadas pela atribuição de direitos patrimoniais privilegiados, por exemplo, prioridade na distribuição de lucros ou na restituição do capital. Em contrapartida, também existe a possibilidade de ter os direitos políticos limitados ou suprimidos, notadamente o direito de voto. Porém, referida limitação deve estar expressamente prevista no contrato social e respeitar limites dispostos pela legislação.

A adoção de quotas preferenciais configura um significante mecanismo de engenharia societária, especialmente em contextos que exigem a dissociação entre o capital investido e o poder decisório. São particularmente úteis em: operações de ingresso de investidores (como fundos ou aportes estratégicos), que buscam retorno financeiro privilegiado sem interesse na gestão da sociedade; planejamentos sucessórios, em que se pretende transferir patrimônio sem transferir, simultaneamente, o poder de controle; estruturações societárias complexas, que demandam a criação de diferentes classes de sócios, com direitos e deveres distintos.

Entre os principais benefícios da implementação de quotas preferenciais, destacam-se a flexibilidade e eficiência contratual com a personalização do contrato social para refletir com riqueza de detalhes os interesses dos sócios e investidores; a preservação do controle societário, viabilizando a captação de recursos sem diluição do poder de decisão dos sócios fundadores ou estratégicos; o aumento da atratividade para capital externo, tornando a sociedade mais competitiva para captar investimentos, ao possibilitar retorno financeiro preferencial; a estruturação de governança corporativa diferenciada, que possibilita a criação de mecanismos de proteção ao investidor e maior previsibilidade das relações internas.

Cabe ressaltar que a validade da adoção de quotas preferenciais depende da clara previsão contratual e da observância aos princípios da boa-fé, da função social da empresa e da proteção ao(s) sócio(s) minoritário(s), sendo que é altamente recomendado a inclusão de cláusulas específicas e completas quanto à forma de distribuição de lucros, condições das quotas preferenciais, liquidação, reembolso e eventual conversão em quotas ordinárias.

Dessa forma, as quotas preferenciais revelam-se como instrumento legítimo e estratégico de organização societária, especialmente nas sociedades limitadas e relações societárias com maior grau de complexidade, servindo tanto à finalidade de captação de capital quanto à preservação da governança e do controle da sociedade em observância aos objetivos dos sócios.

Acordo de sócios: governança e segurança jurídica

Para além da emissão de quotas preferenciais no contexto das sociedades limitadas, cabe ressaltar o potencial estratégico na adoção de um acordo de quotistas por tais sociedades. Este instrumento essencial de governança corporativa tende a ser um grande diferencial e pode desempenhar um papel importantíssimo no contexto ora exposto.

Ao regular as relações societárias, prevendo as bases nas quais os sócios estabelecem direitos e obrigações recíprocos, o acordo de quotistas pode, e deve, ser um complemento às previsões do contrato social.

Como se trata de contrato privado, que deve ser arquivado na sede social, mas não necessita ser tornado público por registro na Junta Comercial para que vincule as partes e gere os efeitos pretendidos, esse instrumento oferece a oportunidade de tratar com maior profundidade, completude e rigor de detalhes de regras mais específicas e técnicas acerca do papel de cada quotista e da forma como os seus direitos serão exercidos.

Podendo versar sobre temas específicos ou diversas matérias do interesse dos sócios, o acordo de quotistas é o instrumento ideal para explorar de forma mais detalhada aspectos societários mais complexos e sensíveis. Nesta linha, abre-se a possibilidade de regular o exercício de direitos de voto, ou o não exercício deste direito em relação a alguns sócios no caso de quotas preferenciais sem direito a voto, por exemplo.

Dessa forma, é possível fortalecer a transparência e a clareza entre os sócios a respeito de, por exemplo, quotas preferenciais e suas peculiaridades, tratando de maneira mais detalhada dos direitos que conferem aos quotistas e da forma como tais direitos serão exercidos — direitos de voto, de recebimento preferencial de lucros e dividendos, entre outros.

A utilização de um acordo de sócios que traga previsões mais robustas e completas acerca de tópicos como, a título de exemplo, a forma como as reuniões e assembleias de sócios ocorrerão, como será exercido o direito de voto, quais serão os limites das atribuições de cada quotista, é um grande diferencial na mitigação de possíveis conflitos societários futuros e questionamentos relacionados às decisões acerca do negócio, especificamente em um contexto em que pode ser mais interessante que o poder decisório não seja compartilhado entre todos os sócios.

É certamente uma ferramenta contratual que tende a elevar o nível de governança de uma sociedade limitada, profissionalizando sua gestão e garantindo maior segurança jurídica para todos os envolvidos, posto que sedimenta as regras e previsões de forma transparente e acessível a todos os interessados — os sócios —, enquanto preserva o sigilo de informações, promovendo um diferencial estratégico para o negócio.

Conclusão

Embora seja um instituto ainda muito pouco explorado nas sociedades limitadas, as quotas preferenciais oferecem um diferencial verdadeiramente estratégico ao permitir a dissociação do recurso investido pelo sócio do poder de decisão e ingerência no negócio. Há um potencial incrível de criação de novas oportunidades que poderia ser mais bem aproveitado por empreendedores e investidores que buscam captação de recursos de forma mais dinâmica, a partir de relações associativas mais flexíveis, mas sem abrir mão da preservação do controle sobre o negócio.

Amparando esse instrumento tão rico de possibilidades, está o acordo de quotistas, ferramenta contratual que deve ser utilizada como um pilar essencial na estruturação de um bom sistema de governança corporativa, que garanta maior previsibilidade, transparência e segurança às relações associativas.

Maria Eduarda Oliveira Romeiro

é advogada no escritório Pádua Faria Advogados, graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Franca e pós-graduanda em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS).

Maria Fernanda Penedo

é advogada no escritório Pádua Faria Advogados, graduada em Direito pela FACAMP e pós-graduada em Direito dos Contratos e Direito Societário pela FGV Direito SP (GVlaw).

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