A liberdade de expressão é um dos elementos estruturantes do Estado Democrático, no âmbito do qual o cidadão deve ter espaço para manifestar livremente seus pensamentos.
Como instrumento para a circulação de ideias, a liberdade de expressão pressupõe também um direito à informação, que permite ao cidadão a obtenção do conhecimento necessário ao seu pleno desenvolvimento no meio em que vive.
Embora o consenso acerca da sua essencialidade para aprimoramento das instituições e da vida em sociedade, a liberdade de expressão revela-se problemática quando assume uma discursividade que viola a sua própria fonte normativa, ou seja, quando afronta a ordem constitucional do Estado Democrático. Casos assim são flagrantemente paradoxais, pois denotam um exercício autofágico do direito à liberdade de expressão.
No Brasil, o preâmbulo da Constituição apregoa que nosso país é um Estado Democrático. Diante dessa premissa constitucional, uma questão parece desafiadora no âmbito jurídico: é possível admitir a legitimidade do direito ao uso da expressão quando seu conteúdo mostra-se contrário à própria democracia?
Tensionamentos no Estado Constitucional
Com a emergência do Estado Democrático e da sociedade liberal, em que toda forma de poder resulta da própria vontade do povo, ressaltam correlações de forças de nuances variadas, envolvendo indivíduos e grupos sociais.
Esses tensionamentos são potencializados pela própria matriz constitucional dos regimes democráticos, pois o reconhecimento de direitos fundamentais implica, em contrapartida, deveres correspondentes, sejam eles em um nível vertical, que se projeta na relação entre o Estado e o particular, ou numa posição horizontal, abarcando as relações entre sujeitos privados.
Parece um contrassenso que a Constituição potencialize situações conflitivas entre sujeitos sociais, pois antes deveria, pela sua normatização hierarquicamente superior, neutralizá-las. No entanto, embora o texto constitucional tenha como pressuposto uma composição formal e material entre os diversos atores envolvidos no processo dialógico que levou à redação das normas constitucionais, isso não elimina a possibilidade de rompimentos posteriores, além das divergências que se sucedem no âmbito das relações individualizadas na sociedade.
Pérez Luño (2001, p. 52-53) lembra que as forças políticas que mais diretamente concorreram para a redação da Constituição Espanhola de 1978 alcançaram um consenso sobre a necessidade de atribuir aos direitos fundamentais um protagonismo no sistema jurídico-político, mas sem que isso implicasse um acordo sobre o conteúdo e função desses direitos. Para os setores conservadores, a Constituição foi uma meta de chegada do processo de transição, mas para as forças progressistas significou o ponto de partida de um amplo programa de renovação.
A Constituição de 1988 igualmente resultou de uma momentânea composição entre parcelas conservadoras e setores progressistas. Desde então, ambos os lados estão em constante disputa nas iniciativas de concretização da Constituição.
O extenso elenco de direitos fundamentais das Constituições contemporâneas dá margem a situações em que esses direitos se colocam em contraposição.
É o que sucede com o direito à informação e o direito à privacidade, o direito de greve e o direito da população à continuidade dos serviços públicos, o direito de manifestação pública e o direito de livre circulação, o direito de fruição da propriedade e a função social da propriedade, o direito à livre iniciativa e o direito a um ambiente ecologicamente sustentável. Todos esses casos ilustram hipóteses que implicam confronto entre polos de interesses que, a depender dos elementos circunstanciais, revelam alto grau de antagonismo.

O posicionamento equivalente de direitos principiológicos não admite a anulação de um em face de outro, mas, sim, a escolha daquele que deve preponderar à luz do caso concreto, diferentemente do que sucede nos casos em que a situação conflitiva não se reveste de matriz principiológica, porque, despojados de fundamentalidade jurídica, se encontram no nível ordinário da estrutura normativa.
Na conhecida concepção de Robert Alexy (1993, p. 86-87), os princípios são mandamentos de otimização, notadamente normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível. O cumprimento dos princípios se dá com maior elasticidade dentro da sua área de incidência. Já as regras são normas que não possuem maior flexibilidade, haja vista que só admitem o seu estrito cumprimento ou não. Sendo válida a regra, cumpre observar exatamente o seu comando, nem mais nem menos.
A própria Constituição prevê mecanismos direcionados a solucionar os confrontos que se projetam sob suas bases normativas, tarefa levada a efeito fundamentalmente pelo controle jurisdicional. Uma breve análise de julgados paradigmáticos do STF versando sobre a liberdade de expressão permitirá a verificação da delimitação do seu uso legítimo diante de outros direitos contrapostos.
A liberdade de expressão e sua leitura constitucional
No Habeas Corpus 831.257/DF, foi discutida denúncia penal do Ministério Público Militar contra o autor do livro Feridas da Ditadura Militar, no qual foram narrados fatos considerados ofensivos ao Exército pelo referido órgão ministerial, o que teria enquadramento no artigo 219 do Código Penal Militar.
Embora o deferimento do pedido de Habeas Corpus tenha sido pautado em ponto de vista alheio ao direito de liberdade de expressão, sem adentrar no seu conteúdo e na sua abrangência jurídica, notadamente na ausência de configuração fática do tipo contido no referido dispositivo penal, ponto a destacar nesse julgado é que foi realçado o exercício da liberdade de expressão como direito imprescindível à própria existência do Estado Democrático de Direito, o que denota a amplitude da dimensão jurídica desse direito no contexto da Constituição de 1988.
A decisão proferida no Habeas Corpus 824.242/RS, que ficou conhecido como Caso Ellwanger, consolidou um dos mais emblemáticos julgados envolvendo os limites da liberdade de expressão na jurisprudência do STF. O caso concreto abarcava fato consistente na redação, edição e distribuição de livros com conteúdo antissemita, pautados em revisionismo de fatos históricos e apologia de ideias nazistas.
No voto condutor do julgado, o ministro Maurício Corrêa enfatizou que a liberdade de expressão não se trata de direito cujo exercício seja incondicionado, porquanto deve ser exercido nos limites traçados pela própria Constituição, que garante sua efetividade, mas ao mesmo tempo restringe seu alcance em face de outros direitos de estatura constitucional.
O Habeas Corpus 83.996-7/RJ envolveu denúncia que imputava ao paciente a prática de ato obsceno, que ocorrera ao término da apresentação do espetáculo Tristão e Isolda, no Teatro Municipal do Rio de Janeiro, onde o denunciado, inconformado com as vaias, teria simulado ato de masturbação e exibido as nádegas ao público que se encontrava no local.
Na decisão, ficou consignado que a atitude do sujeito denunciado, ainda que tenha sido objeto de repulsa por parte dos presentes, se inseria integralmente no âmbito do exercício legítimo da liberdade de expressão, não sendo cabível a ele, portanto, a imputação de prática de crime.
A Ação Originária 1.390/PB envolveu críticas tecidas por político endereçadas ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba no contexto de processo eleitoral. Na sua defesa, o demandado alegou que teria atuado no exercício regular de um direito, por ser a liberdade de expressão garantida constitucionalmente.
A tese de defesa foi refutada pelo STF, porque a liberdade de expressão não é ilimitada nem absoluta, devendo observar os demais direitos fundamentais, como a honra, a intimidade e a privacidade. Ademais, embora as pessoas públicas estejam submetidas a críticas pelo desempenho de suas funções, essa sujeição não pode dar margem a acusações infundadas e ofensivas à reputação do destinatário.
Na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 187/DF, foi discutida a possibilidade de ser conferida interpretação conforme à Constituição ao artigo 287 do Código Penal, excluindo qualquer exegese que ensejasse a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos em espaços públicos.
Restou assentada, na ocasião, a relevância da função contramajoritária do STF, tendo em conta que, no caso em debate, o direito à propagação de ideias, por grupos minoritários, como a chamada “Marcha da Maconha”, ainda que sejam desagradáveis, chocantes ou impopulares, não pode ser oprimido pelas maiorias no âmbito do Estado Democrático.
Sob a perspectiva constitucional, segundo o julgado, revela-se legítima a realização de assembleia, reunião, passeata, marcha ou qualquer outro encontro no espaço público, com o objetivo de obter apoio para proposta de legalização do uso de drogas, de criticar o modelo penal de repressão e punição ao uso dessas substâncias, de propor alterações na legislação penal, de formular sugestões sobre o sistema nacional de políticas públicas sobre drogas e de promover atos em favor das posições sustentadas pelos manifestantes. Conforme decidido, a liberdade de expressão e manifestação de ideias, pensamentos e convicções, embora não tenha caráter absoluto, pois sofre limitações de natureza ética e de caráter jurídico, não pode ser impedida pelo Poder Público, nem submetida a ilícitas interferências do Estado.
Os limites da liberdade de expressão no âmbito do debate público também foram objeto de análise do STF no Recurso Extraordinário 600.063/SP. Os fatos envolveram vereador que, em sessão da câmara municipal, portanto no exercício do mandato, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador.
Para o STF, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política não são passíveis de reprimenda judicial, desde que sejam respeitados os limites previstos na Constituição. Dessa forma, a imunidade parlamentar que garante a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato na circunscrição municipal, se configura como uma proteção adicional à liberdade de expressão, como forma de resguardar o fluxo do debate público e, em última análise, a própria democracia.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.815/DF, a questão discutida envolveu o disposto nos artigos 20 e 21 do Código Civil, referentemente à necessidade de autorização prévia para divulgação de obras biográficas literárias ou audiovisuais.
Na ocasião, ficou decidido que o exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceado pelo Estado, nem pelo particular. A autorização prévia constituiria censura prévia particular. Em face da inviolabilidade do direito à intimidade e à privacidade da pessoa biografada há normas, embora não proibitivas do direito de expressão, pelas quais é assegurada, em caráter reparatório, em momento posterior, a responsabilidade dos autores da ação indevida.
Conforme ponderações do ministro Luís Roberto Barroso, a liberdade de expressão deve ser tratada como uma liberdade preferencial, o que implica uma transferência de ônus argumentativo, pois aquele que pretender afastar a liberdade de expressão tem o dever de demonstrar por quais motivos deve prevalecer sua pretensão. Essa preferencialidade decorre do fato de que não há plenitude de outros direitos fundamentais sem a livre circulação de fatos, opiniões e ideias.
Por fim, na Reclamação 38.782/RJ o STF afastou restrições judiciais à exibição da obra Especial de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo. Nessa decisão, foi assinalada a importância da livre circulação de ideias em um Estado Democrático. E isso significa que a vedação à divulgação de determinado conteúdo deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos, quando configurar prática ilícita, incitação à violência ou à discriminação, bem como propagação de discurso de ódio.
Considerações finais
É hora de voltarmos nossa atenção ao questionamento inicial.
Os julgados do Supremo Tribunal Federal evidenciam que o direito à liberdade de expressão não é um direito cujo exercício seja ilimitado e incondicionado, pois deve ser exercido nos limites traçados pela própria Constituição, que garante sua efetividade, mas ao mesmo tempo restringe e relativiza seu alcance.
Esses limites vêm sendo construídos pela jurisprudência constitucional de forma a não mitigar ou atenuar a plena juridicidade do direito à liberdade de expressão, considerando-o legítimo até mesmo quando seu conteúdo causar aversão ou inquietude, ou quando veicular ideias consideradas pela maioria como desagradáveis, insuportáveis ou chocantes. Trata-se, como ressalta das decisões analisadas, de um ônus decorrente do convívio social no âmbito de uma sociedade democrática.
As bases jurídicas que autorizam restrições ao exercício da liberdade de expressão são, como visto, bastante estreitas.
Vivenciamos, há pouco tempo, grupos de pessoas na frente dos quartéis postulando a volta dos militares ao poder.
Essas manifestações deveriam ter sido admitidas?
Não tenho dúvida que sim, como de fato o foram. Refiro-me, aqui, bem entendido, ao direito de expressão em essência, não às consequências que eventualmente decorreriam dessas manifestações.
A manifestação pacífica deve ser tolerada, ainda que seu conteúdo seja antidemocrático. As exceções a essa regra abrangem os casos em que há violação à moralidade pública ou aqueles atos que estejam revestidos de viés discriminatório e de incitação ao ódio e à violência.
A democracia não se concretiza se não for admitido amplamente o exercício da liberdade de expressão. A história brasileira é pródiga em confirmar essa afirmação.
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993.
PÉREZ LUÑO, Antonio E. Los derechos fundamentales. Décima edición. Madrid: Tecnos, 2001.
STF, HC 831.257/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/12/2003.
STF, HC 824.242/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 17/09/2003.
STF, HC 83.996-7/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/08/2004.
STF, AO 1.390/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em 12/05/2011.
STF, ADPF 187/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgada em 15/06/2011.
STF, RE 600.063/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.
STF, ADI 4.815/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgada em 10/06/2015.
STF, Reclamação 38.782/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 03/11/2020.







Cidadãos tem liberdade de expressão, mas respondem civil e criminalmente em caso de abuso.
Big Techs não tem liberdade de expressão, nem tampouco devem ter a prerrogativa de impulsionar com lucro conteúdos que colocam em risco a paz social e a democracia. Empresas que criam as condições para a erupção de violência política nas ruas devem ser co-responsáveis pelos danos que causam. Infelizmente isso não tem ocorrido, então as Big Techs se sentem absolutamente livres para fazer o que querem. E nos últimos tempos elas tem deixado bem claro que não tem compromisso algum com os sistemas democráticos. Os donos delas agem como se fossem monarcas absolutistas e tentam reduzir as autoridades públicas à condição de vassalos usando seu imenso poder para inclusive e principalmente organizar bolhas de opinião contra qualquer tipo de regulação. Elas terão que ser dobradas e reguladas ou eventualmente quebradas e dissolvidas pelo Estado, porque os interesses políticos de longo prazo dos cidadãos em geral têm e sempre terão mais importância do que os interesses econômicos mesquinhos de um punhado de barões tecnofeudais dos dados.
A Constituição Federal não é um pacto suicida, onde se admitiria, por meio do exercício de direitos e garantias fundamentais, a abolição do regime democrático por meio de golpe de Estado.
Karl Loewenstein, jurista alemão, em artigo publicado na American Political Science Review (junho de 1937), intitulado “Militant Democracy and Fundamental Rights” (Democracia militante e Direitos Fundamentais), apontou como uma das causas da ascensão do nazismo na Alemanha a ausência de defesa de si mesma da Democracia contra a gestação do nazismo.
Loewenstein escreveu que As causas do insucesso do experimento democrático na Alemanha são muito complexos para serem medida em termos de um único denominador. Mas a falta de militância da República de Weimar contra os movimentos subversivos, embora claramente reconhecida como tal, destaca-se no pós-guerra situação da democracia tanto como uma ilustração quanto como um alerta. (...). Medidas destinadas a coibir os excessos políticos eram inúteis quando todo deputado radical podia, sob a proteção de imunidades parlamentares sacrossantas, empregar a plataforma para minar a República.
A imunidade parlamentar, a liberdade de expressão e a liberdade de reunião, por exemplo, direitos fundamentais próprios dos regimes democráticos, não podem servir de intrumento para tramas golpistas contra a Democracia.
Liberdade de expressão do pensamento, liberdade de imprensa, liberdadae de reunião e imunidade parlamentar não podem ser utilizados como se fossem meios disponibilizados pela Democracia para sua própria destruição.
Loewenstein percebeu que a tolerância com partidos políticos de matriz totalitária, com fundamento nos direitos e garantias fundamentais, permite a sobrevivência e fortalecimento de inimigos mortais da Democracia, o que significa admitir a sua própria destruição. Isso é a abertura do portão da Democracia para a entrada do cavalo de Tróia dos seus inimigos mortais.
A Democracia não proporciona aos seus inimigos mortais os meios para destruir a si própria, ao contrário do que disse Joseph Goebbels, ministro da Propaganda na Alemanha nazista (Sempre será uma das melhores piadas da democracia o fato de que ela dá aos seus inimigos mortais os meios para destruir a si própria.).
A Democracia dispõe dos meios jurídicos para defender a si mesma, por meio de suas instituições republicanas, e tem o dever de defender-se dos seus inimigos mortais.
A Democracia não pode ser tolerante com antidemocráticos golpistas, sob pena de proporcionar os meios para que eles a destruam.
Conforme escreveram Daniel Sarmento e João Gabriel Madeira Pontes no artigo intitulado Democracia Militante e Imunidade Material dos Parlamentares: Limites Constitucionais aos Discursos de Deputados e Senadores, salvaguarda democrática não pode se converter em escudo para aqueles que atentam contra os valores e princípios mais caros à própria democracia. A democracia constitucional não é um pacto suicida, e as instituições devem saber defendê-la de quem as ataca (http://ajuris.kinghost.net/OJS2/index.php/REVAJURIS/article/view/1168/Ajuris_149%20DT3.pdf).
Daniel Sarmento e João Gabriel Madeira Pontes citam que O pensador austríaco Karl Popper abordaria,
anos depois, essa mesma questão, ao tratar do que ele denominou paradoxo da tolerância. Nas suas palavras:
Tolerância ilimitada levará ao desaparecimento da tolerância. Se estendermos a tolerância ilimitada mesmo àqueles que são intolerantes, se não estivermos preparados para defender uma sociedade tolerante contra o ataque do intolerante, então os tolerantes e a tolerância serão destruídos. [...] Devemos, portanto, reivindicar, em nome da tolerância, o direito de não tolerar o intolerante. Devemos reivindicar que qualquer movimento intolerante seja posto fora da lei, e devemos considerar como criminosos o incitamento à intolerância e a perseguição, exatamente como devemos considerar o incitamento ao assassinato, ou ao sequestro; ou como devemos considerar qualquer tentativa de se reviver o tráfico de escravos.
Nesse debate, a teoria da democracia militante marca posição no sentido de que, para reivindicar o direito a ser tolerado, o indivíduo deve conceder ao outro esse mesmo direito. Ou, na formulação de John Rawls, um indivíduo só pode denunciar as violações dos princípios que ele mesmo reconhece, razão pela qual os intolerantes não possuem o direito de reclamar quando lhes é negada uma mesma liberdade. Trata-se, em última análise, de admitir que o conceito de reciprocidade configura premissa inafastável nos debates acerca dos limites da tolerância política.
Nessa perspectiva, as democracias devem ser tolerantes, estendendo a todas as pessoas, independentemente das suas crenças e das suas visões de mundo, o mesmo tratamento. Contudo, há situações-limite em que o princípio da tolerância se depara com restrições legítimas, como se dá quando determinado agente político pretende se utilizar das regras da democracia para fazer implementar agendas que negam essas mesmas regras. Para Loewenstein, tais hipóteses devem deflagrar medidas de autodefesa democrática.
A mais conhecida dessas medidas consiste na proibição do funcionamento de organizações e partidos políticos cujas bandeiras sejam contrárias ao núcleo dos valores democráticos, providência existente em vários outros países, como Alemanha e Itália. No Brasil, o princípio da democracia militante também pode ser extraído da Constituição de 1988, cuja narrativa estruturante está ancorada na recusa da ditadura civil-militar e na construção de uma sociedade comprometida com a promoção de liberdade e de igualdade para todos.
Consta nas notas ao capítulo 7 da obra A sociedade aberta e seus inimigos¹ (pp. 289/290), de Karl Popper (1902 - 1994):
Menos conhecido é o paradoxo da tolerância: a tolerância ilimitada pode levar ao desaparecimento da tolerância. Se estendermos a tolerância ilimitada até àqueles que são intolerantes; se não estivermos preparados para defender uma sociedade tolerante contra os ataques dos intolerantes, o resultado será a destruição dos tolerantes e, com êles, da tolerância - nesta formulação, não quero implicar, por exemplo, que devamos sempre suprimir a manifestação de filosofias intolerantes; enquanto pudermos contrapôr a elas a argumentação racional e mantê-las controladas pela opinião pública, a superação, a supressão seria por certo pouquíssimo sábia. Mas deveríamos proclamar o direito de suprimi-las, se necessário mesmo pela força, pois bem pode suceder que não esejam preparadas para se opor a nós no terreno dos argumentos racionais e sim que, ao contrário, começem por denunciar qualquer argumentação; assim, podem proibir a seus adeptos, por exemplo, que dêem ouvidos aos argumentos racionais por serem enganosos, ensinando-os a responder aos argumentos por meio de punhos e pistolas. Deveremos então reclamar, em nome da tolerância, o direito de não tolerar os intolerantes. Deveremos exigir que todo movimento que pregue a intolerância fique à margem da lei e que se considere criminosa qualquer inciatção à intolerância e à perseguição, do mesmo modo que no caso da incitação ao homicídio, ao sequestro de crianças ou à revivescência do tráfego de escravos.
KARL POPPER, em ASOCIEDADEA ABERTA E SEUS INIMIGOS (p. 205), também escreveu:
[...]. A fé nova da sociedade democrática a fé no homem, na justiça igualitária e na razão humana talvez começasse a tomar forma, mas ainda não havia sido formulada.
V
A maior contribuição a essa fé devia ser dada por Socrates, que morreu por ela. Socrates não era um líder da democracia Ateniense, como Péricles, nem um teórido da sociedade democrática, como Protágoras. Era, antes, um crítico de Atenas e de suas instituições democráticas, e nisto pode ter tido superficial semelhança com alguns dos líderes da reação contra a sociedade democrática. Não é mistér, porém, que um homem que critica a democracia e as instituições democráticas seja inimigo delas, embora tanto os democratas que êle critica, como os totalitários que esperam tirar proveito de qualquer desunião no campo democrático, assim o possam rotular. Há fundamental diferença entre uma crítica democrática e uma crítica totalitária da democracia. A crítica de Sócrates era democrática, e, em verdade, daquela espécie que constitui a própria vida da democracia. (Os democratas que não vêem a diferença entre uma crítica amigável da democracia e uma hostil estão imbuídos de espírito totalitário. O totalitarismo, sem dúvida, não pode considerar qualquer crítica como amigável, uma vez que qualquer crítica de uma autoridade deve desafiar o próprio princípio da autoridade).
________________
¹ POPPER, Karl Raimund (1902 - 1994). A sociedade aberta e seus inimigos; tradução de Milton Amado. Belo Horizonte, Ed. Itatiaia; São Paulo, Ed. da Universidade de São Paulo, 1974.
É bom lembrar que os acampamentos na frante dos quaistéis pedindo intervenção militar - Leia-se golpe de Estado - só foram tolerados porque o comandante em chefe das Forças Armadas (CF, art. 84, XIII) era o maior articulador da trama golpista e, também, havia conivência de parcela da caserna.
Ação Penal nº 1.044
Órgão julgador: STF - Tribunal Pleno
Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 20/04/2022
Publicação: 23/06/2022
[...]
A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, arts. 5º, XLIV; 34, III e IV), nem tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando o rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais Separação de Poderes (CF, art. 60, §4º), com a consequente, instalação do arbítrio.
A liberdade de expressão e o pluralismo de ideias são valores estruturantes do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.
Dessa maneira, tanto são inconstitucionais as condutas e
manifestações que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático; quanto aquelas que pretendam destruí-lo, juntamente com suas instituições republicanas; pregando a violência, o arbítrio, o desrespeito à Separação de Poderes e aos direitos fundamentais, em suma, pleiteando a tirania, o arbítrio, a violência e a quebra dos princípios republicanos, [...].
[...].
A liberdade de expressão, porém, não é absoluta. Aliás, a concepção de liberdade discursiva irrestrita – tal como defendida pela Defesa – nunca mereceu qualquer consideração mesmo entre expoentes do pensamento liberal, a exemplo de LOCKE e RAWLS, e reconhecê-la implicaria a própria negação de qualquer possibilidade de convivência em sociedade, degenerando-se o atual estágio civilizatório em um campo de total arbítrio.
Assim, convém deixar claro, desde logo, o seguinte ponto: não há liberdade de expressão quando o seu exercício puder resultar no próprio extermínio da liberdade de expressão. Resgato, no particular, a advertência de Munhoz Netto: O Estado não pode tolerar, sem negar-se a si próprio, a atividade dos que, valendo-se das liberdades que ele assegura, queiram terminar com a própria liberdade (O Estado de Direito e a segurança nacional, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal doParaná, v. 19, 1978. p. 161 e ss.). [...].
[...].
(extraído do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes na Ação Penal nº 1.044, pp. 16, 23/24)
Excelente artigo e que pontua bem o atual momento de polarização político-partidária que estamos vivendo e onde se tenta silenciar vozes discordantes do atual governo eleito. Assim as manifestações em frente ao quarteis foram legítimas e não devem ser limitadas ou punidas. O constituinte originário ao vedar a censura e manter a liberdade de expressão assim o fez considerando a ditadura Vargas e os governos militares pós-64. Além do mais o código penal e de processo penal já tem previsão de punibilidade do agente dentro do devido processo legal. O que se faz no momento presente é tentar calar as vozes dos que nunca tiveram acesso a mídia tradicional para contestar sobre o sistema e que as redes social democratizaram esse acesso.
Ótima conclusão.
O Direito agoniza nesse país.
Não é necessário liberdade de expressão de ideias floridas e limpinhas.
Se a ideia e o doscurso não geram desconforto, incômodo, ou até mesmo choque, não precisariam de proteção constitucional.
Afinal, para que seria necessário proteger o direito de dizer q todos são humanos, ou que o STF é um bom tribunal??!?!
A razão de existir da liberdade de expressão é justamente proteger discursos que incomodam aqueles que detém poder.
Se não for assim, basta dizer que fulano "exagerou", que já é possível coloca-lo na cadeia.
Quem está aplaudindo o que está ocorrendo hoje, talvez amanhã estará sofrendo abusos e reclamando.
Dizia isso quando a Lava Jato cometia seus abusos, e hoje ...moro, dallagnol e cia ltda estão aí, provando do próprio veneno, mas agora turbinado.
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