Embora proíba práticas cruéis contra os animais, a Constituição consagra os direitos culturais como garantia fundamental.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou a permissão para atividades desportivas que envolvem animais e são consideradas manifestações culturais. O julgamento terminou na última sexta-feira (14/3).

Entre as práticas consideradas culturais estão o rodeio, o laço e a vaquejada. Esta última é alvo de outra ação
A Emenda Constitucional 96/2017, aprovada no governo de Michel Temer (MDB), diz que não são consideradas cruéis as atividades desportivas com animais, desde que sejam manifestações culturais e registradas como bens de natureza imaterial do patrimônio cultural brasileiro. A vaquejada, o rodeio e o laço foram reconhecidos como patrimônio cultural imaterial pela Lei 13.364/2016.
A ação questionava a EC 96/2017. A norma tramitou rapidamente no Congresso e foi aprovada poucos meses após o Supremo julgar inconstitucional uma lei do Ceará que regulamentava a vaquejada.
O Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, autor da ação, disse que a emenda foi uma manobra do Congresso para contornar a decisão do Supremo contrária à legalização dessas modalidades desportivas.
Há outra ação (ADI 5.772) em julgamento no STF que contesta, além da emenda constitucional, regras específicas sobre a vaquejada como manifestação cultural, inclusive trechos da lei de 2016. Esse processo começou a ser analisado pelo Plenário também na última sexta. O fim da sessão está previsto para a próxima sexta (21/3).
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou por validar a EC 96/2017. Ele foi acompanhado por unanimidade.
“Não há dúvidas de que os direitos culturais também constituem direitos e garantias fundamentais, sendo, portanto, igualmente cobertos pelas garantias de eternidade”, disse Toffoli.
O magistrado apontou que a EC 96/17 “buscou atribuir estatura constitucional à proteção das práticas culturais esportivas envolvendo animais, dando, assim, efetividade ao direito fundamental ao pleno exercício dos direitos culturais”.
Além disso, a emenda exige que a prática aconteça “dentro de parâmetros e regras aceitáveis para o atual momento cultural, fixados em legislação específica”.
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ADI 5.728
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